STJ - 0103706-80.2015.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:32
Juntada de Certidão : Certifico que a petição 971009/2023 (PETIÇÃO) foi encaminhada ao Tribunal de origem via Malote Digital. (30.***.***/1485-86)
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26/09/2023 17:37
Ato ordinatório praticado (Remetida a petição 971009/2023 (PETIÇÃO) à Seção de Protocolo e Controle de Petições para encaminhamento ao Tribunal de origem, conforme art. 1º, Inciso II, IN STJ/GP nº 6, de 16/04/2020 (processo já baixado e recebido na origem
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21/09/2023 12:40
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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21/09/2023 12:40
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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29/08/2023 17:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 858272/2023
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29/08/2023 17:42
Protocolizada Petição 858272/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/08/2023
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28/08/2023 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/08/2023 Petição Nº 684295/2023 - Acordo
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25/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/08/2023 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0684295 - Acordo no REsp 2052984 - Publicação prevista para 28/08/2023
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24/08/2023 19:10
Extinto o processo por desistência - Petição Nº 2023/00684295 - Acordo no REsp 2052984
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20/07/2023 13:01
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 701522/2023
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20/07/2023 12:46
Protocolizada Petição 701522/2023 (PET - PETIÇÃO) em 20/07/2023
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12/07/2023 11:41
Juntada de Petição de PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES nº 684295/2023
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12/07/2023 11:25
Protocolizada Petição 684295/2023 (Acordo - PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES) em 12/07/2023
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03/03/2023 13:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 144229/2023
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03/03/2023 13:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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03/03/2023 13:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NUGEP, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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02/03/2023 16:35
Protocolizada Petição 144229/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/03/2023
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01/03/2023 09:17
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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01/03/2023 06:44
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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01/03/2023 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/03/2023
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28/02/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/02/2023 13:50
Juntada de Certidão : Certifico que, de acordo com a decisão proferida pelo (a) Ministro (a), procedi à alteração no sistema para que este recurso deixe de ser identificado como representativo da controvérsia, candidato à afetação ao rito dos repetitivos
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28/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/03/2023
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28/02/2023 11:00
Determinada a distribuição do feito
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22/02/2023 17:32
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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22/02/2023 17:18
Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, e em atendimento à demanda n. 11388, certifico que se procedeu à retificação da autuação, alterando-se a classe para REsp, conforme decisão às fls.
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22/02/2023 17:15
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 2152322)
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20/10/2022 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes)
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20/10/2022 17:46
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 965125/2022
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20/10/2022 17:43
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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20/10/2022 17:43
Protocolizada Petição 965125/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 20/10/2022
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17/08/2022 18:01
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 694047/2022
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17/08/2022 17:51
Protocolizada Petição 694047/2022 (PET - PETIÇÃO) em 17/08/2022
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02/08/2022 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/08/2022
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01/08/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/08/2022 12:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/08/2022
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01/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, com a informação de que também for
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30/06/2022 15:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes) - pela SJD
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30/06/2022 15:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
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30/06/2022 12:44
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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30/06/2022 12:40
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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22/06/2022 14:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/06/2022 14:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/06/2022 08:58
Classe Processual alterada para AREsp (Classe anterior: REsp 2008583)
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22/06/2022 08:58
Classe Processual alterada para AREsp (Classe anterior: REsp 2008583)
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19/06/2022 17:08
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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10/06/2022 09:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, Ronaldo Marques Valle, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima a parte AGRAVADA: EUDILEA MARIA COSTA DE GUSMÃO E MARCO ANTÔNIO LIMA DE GUSMÃO. de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 11 de maio de 2022.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
13/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0103706-80.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
E BERLIM INCORPORADORA LTDA.
REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA N.º13.179) RECORRIDOS: EUDILEA MARIA COSTA DE GUSMÃO E MARCO ANTÔNIO LIMA DE GUSMÃO.
REPRESENTANTE: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA (OAB/PA N.º13.926) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 8031105), interposto por Construtora Leal Moreira Ltda. e Berlim Incorporadora Ltda., com fundamento na alínea “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática da relatora, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor: “DIANTE DO EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração.” (Relatora: Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho.
Data da decisão: 19/01/2022).
Sustentou a parte recorrente, em suma, divergência jurisprudencial, pois, mesmo que os casos fossem idênticos e utilizassem os mesmos artigos do Código Civil para fundamentar suas decisões, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará optou por condenar as Recorrentes ao pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato e,
por outro lado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que o parâmetro dos Lucros Cessantes seria 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 8257100). É o relatório.
Decido.
O recurso interposto é intempestivo, uma vez que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial.
Nesse sentido, vejamos: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL.
ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2.
Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial. 3.
A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1828896/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022) Ademais, ainda que ultrapassado o óbice temporal e se admitisse o questionamento quanto à admissibilidade dos embargos de declaração, o recurso também encontraria óbice no enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”).
Isto porque, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou ser pacífica a jurisprudência em relação ao não conhecimento do recurso especial em razão da ausência de exaurimento da instância ordinária, porque interposto contra decisão monocrática do desembargador relator do acórdão embargado.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF, POR ANALOGIA.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1.
Deve ser reformada a decisão agravada da Presidência, porque, de fato, a Corte Especial tem entendimento firmado de que são cabíveis embargos de divergência para analisar questão processual relacionada à admissibilidade do recurso especial, quando a controvérsia recai sobre a interpretação da própria norma, prescindindo de análise casuística. 2.
Hipótese em que a Segunda Turma manteve o não conhecimento do recurso especial em razão da ausência de exaurimento da instância ordinária, porque interposto contra decisão monocrática do desembargador relator do acórdão embargado.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 281 do STF. 3.
Aplicação do óbice da Súmula n. 168 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4.
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a motivação da decisão agravada, mas mantendo a conclusão de indeferimento liminar dos embargos de divergência por fundamentação diversa.” (AgInt nos EAREsp 1732139/MA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 01/02/2022) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0103706-80.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: EUDILEA MARIA COSTA DE GUSMÃO E MARCO ANTÔNIO LIMA GUSMÃO.
REPRESENTANTE: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA (OAB/PA N.º13.926) RECORRIDOS: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
E BERLIM INCORPORADORA LTDA.
REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA N.º13.179) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 8203252), interposto por Eudilea Maria Costa de Gusmão e Marco Antônio Lima Gusmão, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática da relatora, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor: “DIANTE DO EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração.” (Relatora: Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho.
Data da decisão: 19/01/2022).
Sustentou a parte recorrente, em suma, violação ao disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que diante da sucumbência mínima dos recorrentes e sucesso no pleito recursal, referente à condenação de dano moral às embargadas, incabível a manutenção da sentença, quanto à distribuição equitativa do ônus sucumbencial.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 8543814). É o relatório.
Decido.
O recurso interposto é intempestivo, uma vez que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial.
Nesse sentido, vejamos: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL.
ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2.
Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial. 3.
A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1828896/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022) Ademais, ainda que ultrapassado o óbice temporal e se admitisse o questionamento quanto à admissibilidade dos embargos de declaração, o recurso também encontraria óbice no enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”).
Isto porque, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou ser pacífica a jurisprudência em relação ao não conhecimento do recurso especial em razão da ausência de exaurimento da instância ordinária, porque interposto contra decisão monocrática do desembargador relator do acórdão embargado.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF, POR ANALOGIA.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1.
Deve ser reformada a decisão agravada da Presidência, porque, de fato, a Corte Especial tem entendimento firmado de que são cabíveis embargos de divergência para analisar questão processual relacionada à admissibilidade do recurso especial, quando a controvérsia recai sobre a interpretação da própria norma, prescindindo de análise casuística. 2.
Hipótese em que a Segunda Turma manteve o não conhecimento do recurso especial em razão da ausência de exaurimento da instância ordinária, porque interposto contra decisão monocrática do desembargador relator do acórdão embargado.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 281 do STF. 3.
Aplicação do óbice da Súmula n. 168 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4.
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a motivação da decisão agravada, mas mantendo a conclusão de indeferimento liminar dos embargos de divergência por fundamentação diversa.” (AgInt nos EAREsp 1732139/MA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 01/02/2022) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. -
08/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL: N.º 0103706-80.2015.8.14.0301 COMARCA: BELÉM JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELANTE/APELADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E OUTRA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179 APELANTE/APELADO: EUDILEA MARIA COSTA DE GUSMAO E OUTRO ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA – OAB/13.926 RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para os devidos fins de processamento dos recursos especiais (REsp).
Belém/PA, 07 de abril de 2022.
DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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