TJPA - 0037967-39.2010.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 01/04/2022
-
31/03/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 03:26
Decorrido prazo de HAMILTON VELOSO DA COSTA em 25/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:01
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
05/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0037967-39.2010.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi requerida a extinção do feito em decorrência da ilegitimidade passiva.
Inicialmente, pertinente consignar que é despicienda a análise do pedido de reabertura de prazo para interposição de agravo de instrumento, requerido no petitório de ID n. 29521927, tendo em vista que a Exceção de Pré-Executividade passará a ser julgada imediatamente. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Quanto à legitimidade, sabe-se que no processo de execução fiscal a relação processual demanda pertinência subjetiva com a demanda, ou seja, a Fazenda Pública compõe o polo passivo da ação, por ter direito ao recebimento do crédito, cabendo-lhe ajuizar o feito em face do contribuinte/devedor ou de quem tenha responsabilidade pelo pagamento da dívida executada.
Ocorre que se o pretenso devedor de IPTU indicado no título executivo tiver alienado o imóvel antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, é evidente que não pode figurar como contribuinte pelo imposto decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente à alienação, pois não mais deterá a qualidade de proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor do bem (art. 34 do CTN).
Assim, se ajuizada execução fiscal contra pessoa que não detém a qualidade de contribuinte ou de responsável tributário, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva (AgRg no AREsp 551.384/RS e REsp 705.793/SP, bem como AC nº 2017.05056479-16 do E.
TJPA).
No mais, a Fazenda Pública exequente não pode modificar o sujeito passivo constante da CDA, conforme sedimentado pelo STJ ao editar a Súmula nº 392, cujo enunciado tem o seguinte teor: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Portanto, quando houver equívocos no lançamento ou na inscrição em dívida ativa que reclame alteração do sujeito passivo, será indispensável que seja revisado o lançamento e/ou a inscrição realizada pelo Fisco, de modo que não será possível a correção do vício apenas na certidão, sendo inviável simplesmente substituir-se a CDA, por não se tratar de erro formal ou material, e sim de modificação do sujeito passivo da execução, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESp Repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema 166).
Consigne-se, ainda, que não se aplica ao caso ora analisado o precedente firmado pelo STJ no REsp nº 1.559.791/PB, pois, no caso concreto, verifica-se que a nulidade da execução não é meramente decorrente de erro na indicação do executado, mas sim advém da nulidade do próprio título executivo.
Por fim, pertinente apontar que inobstante o dever legal dos adquirentes de comunicar a alteração da propriedade imobiliária ao Fisco para fins de atualização no cadastro imobiliário, é cediço que tais declarações não implicam na sua aceitação pela Fazenda Pública, que poderá revê-las a qualquer momento e, além disso, a eventual ausência de atualização cadastral não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva.
Isso porque o Fisco possui os meios próprios para apurar a real situação dos imóveis antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, sendo inegável que a cobrança de impostos deve obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, posto que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal (TJ-MG - AC: 10079120460575001 e TJ-RS – AC: *00.***.*26-74).
In casu, a certidão do registro de imóveis juntada no ID n. 15380009 demonstra que no ano de 2002 o Executado/Excipiente, Hamilton Veloso da Costa, alienou o imóvel indicado na CDA para José Evandro de Almeida Alves e Norma Tereza Demasi de Aguiar Alves, ou seja, a partir do ano de 2003 o executado não poderia mais ser considerado contribuinte do IPTU.
Desta feita, considerando que o executado não mais se qualificava como sujeito passivo da cobrança de IPTU desde antes da ocorrência do fato gerador do crédito tributário ora executado, da inscrição do crédito em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal, torna-se a própria inscrição do devedor em dívida ativa eivada de vício insanável e, consequentemente, a execução fiscal foi proposta contra parte ilegítima.
Desta feita, verifica-se a ausência de legitimidade do executado, sendo inadmissível a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo por não se tratar de erro formal ou material, e sim de alteração do próprio lançamento, nos termos da súmula 392/STJ.
Registre-se que a pretensa ocorrência de crime tributário em decorrência do descumprimento da obrigação acessória de comunicar o fisco acerca da transferência de propriedade, conforme suscitado pelo Município de Belém, não tem o condão de infirmar a conclusão adotada por este juízo, pois, conforme mencionado alhures, a cobrança de impostos deve obedecer ao estado de fato das coisas, cabendo à própria Fazenda Pública, se assim entender cabível, acionar os órgãos de persecução penal para a adoção das medidas legais.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas: (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal (CDA nº 233.819/2010), diante da ilegitimidade passiva do executado antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIRO a petição inicial, declarando a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC; e, consequentemente, (III) JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do(a) executado(a).
Registre-se, todavia, que o excipiente não comprovou ter informado ao fisco municipal sobre a devida alteração na propriedade, em descumprimento ao dever previsto no art. 21 do DM nº 36.098/99, razão pela qual não se pode entender que a Fazenda Pública deu causa à execução fiscal, de modo que deixo de condenar o Excepto aos ônus de sucumbência.
Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC.
Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas isentas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2022.
Dra.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal -
02/02/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
18/01/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2020 13:20
Outras Decisões
-
01/10/2020 03:44
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 03:20
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2017 15:38
Processo migrado do Sistema Libra
-
31/01/2017 12:47
PREPARACAO DE MANDADO
-
20/01/2017 10:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/01/2017 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2017 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2017 15:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/10/2016 16:18
PREPARACAO DE MANDADO
-
02/02/2016 12:10
PREPARACAO DE MANDADO
-
29/01/2016 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2016 10:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/01/2016 10:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2016 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/01/2016 12:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/01/2016 08:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/01/2016 08:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/01/2016 08:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2016 11:17
AGUARDANDO PETICAO
-
22/01/2016 17:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2016 17:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2016 17:00
Remessa
-
14/01/2016 11:26
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
15/12/2015 08:45
A FAZENDA PÚBLICA
-
03/12/2015 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2015 10:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/12/2015 10:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/11/2015 09:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/07/2012 09:45
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
27/06/2012 12:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/06/2012 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2012 12:16
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
26/06/2012 09:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/06/2012 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2012 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2012 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2012 12:49
AGUARDANDO PETICAO
-
23/05/2012 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2012 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2012 12:11
Remessa
-
16/05/2012 09:59
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
03/05/2012 12:18
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/05/2012 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2012 12:10
A FAZENDA PÚBLICA
-
25/04/2012 12:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/04/2012 12:04
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/03/2012 09:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : E. FISCAL - AREA 01 DE BELÉM, : MILTON CESAR MELRES DE SOUSA
-
12/03/2012 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/02/2011 09:01
AGUARDANDO MANDADO
-
14/02/2011 09:55
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
14/02/2011 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2011 09:55
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/12/2010 09:05
PREPARACAO DE MANDADO
-
18/11/2010 11:10
SETOR CORRESPONDENCIA - carta de citação
-
19/10/2010 11:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/10/2010 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2010 10:53
Mero expediente - Mero expediente
-
01/10/2010 13:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00379674620108140301: - Observação alterada.
-
01/10/2010 12:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2010 12:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/09/2010 09:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LYRA
-
29/09/2010 09:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2010
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013206-46.2007.8.14.0301
Dlh Nordisk A/S
Espolio de Jose Wellington Pereira Gomes
Advogado: Wilson Lindbergh Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2007 09:25
Processo nº 0803258-85.2021.8.14.0065
Lucivania da Silva Goncalves
Willian Antunes da Silva
Advogado: Aline Silveira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2021 10:38
Processo nº 0800980-20.2021.8.14.0063
Fausto da Silva Fernandes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Wellington Ribeiro Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2021 12:12
Processo nº 0011705-15.2018.8.14.0061
Ministerio Publico do Estado do para
Graca Pereira da Silva
Advogado: Karla Karen Santos Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2021 13:42
Processo nº 0110167-34.2016.8.14.0301
Banco do Estado do para
Silva e Saito Ltdame
Advogado: Allan Fabio da Silva Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2016 13:21