TJPA - 0808974-94.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 09:38
Baixa Definitiva
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de SATOMI OWADA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de TADAOMI OWADA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de HIROKO YOLANDA OWADA SERRA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO TADASHI OWADA em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, após consulta realizada na Ação Principal.
Portanto, tendo sido julgada a ação principal, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
28/11/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:25
Prejudicado o recurso
-
23/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 21:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2022 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/03/2022 09:37
Conclusos ao relator
-
09/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de HIROKO YOLANDA OWADA SERRA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO TADASHI OWADA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de SATOMI OWADA em 08/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:38
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808974-94.2021.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SATOMI OWADA ADVOGADO(A): Thiego Ferreira da Silva, OAB/PA 16.908 AGRAVADOS: TADAOMI OWADA, PAULO TADASHI OWADA e HIROKO YOLANDA OWADA SERRA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação de anulação de negócio jurídico (proc. nº 0819964-17.2021.8.14.0301) que tramita na 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por SATOMI OWADA, ora recorrente, em face de TADAOMI OWADA, PAULO TADASHI OWADA e HIROKO YOLANDA OWADA SERRA.
A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “No caso concreto, alega a autora que a medida pretendida tem o objetivo de tornar público o litígio e evitar eventual direito de terceiros.
Em análise preliminar, apoiado nos documentos trazidos com a inicial, não vislumbro qualquer elemento que evidencie a possibilidade de perecimento do direito da autora ou mesmo o risco de violação de direito de terceiros.
Isto porque, o ato jurídico supostamente fraudulento ocorreu no ano de 1990, conforme certidão de id. 24463183, e até a presente data, ou seja, mais de 30 (trinta) anos depois, permanece inalterado.
Ademais, a parte requerente não demonstrou qualquer intenção das partes rés em venderem, alienarem ou praticarem qualquer outro ato jurídico que envolva o bem em questão.
Deferir a tutela de maneira diferente seria fundar-se tão somente em suposições desacompanhadas de qualquer prova concreta, o que desvirtuaria por completo o caráter emergencial do procedimento.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A TUTELA pleiteada, por ausência dos requisitos previstos no art. 300, caput do CPC.” No recurso, aduz que o juízo de origem se equivocou, pois a situação do bem em litígio não se manteve incólume nos últimos 30 (trinta) anos já que os agravados seguem plenamente usufruindo do bem procedendo venda e/ou locações junto a terceiros, o que obviamente evidencia um grande risco ao resultado útil do processo quando da anulação da doação fraudulenta.
Com base nesses argumentos, postulou concessão tutela antecipada recursal para ser determinada expedição de Certidão Premonitória, constando informação sobre o trâmite da Ação de Anulação de Negócio Jurídico junto à matrícula do imóvel, objeto da lide. É o relato do necessário.
Decido.
Na origem, trata-se de ação anulatória de negócio jurídico em que a autora, ora agravante, pretende ver declarado nula a doação do imóvel situado nesta cidade, na Travessa Castelo Branco nº 1735, Bairro Guamá.
Nessa demanda, assevera que o réu Paulo, na condição de procurador do Sr.
Tadaomi Owada e representante legal da empresa MIKI IMOBILIÁRIA TODA, realizou doação desse imóvel para Sra.
Yolanda.
No entanto, como a agravante havia herdado de seu marido 50% das cotas da empresa deveria ter anuído com tal doação e, como não o fez, a doação foi ilícita e fraudulenta.
Diz também estar evidente a simulação entre as partes, pois a doação foi feita sem ônus e apenas com intuito de prejudicar a recorrente.
Para concessão da medida pretendida, deve o recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito se enlaça à existência de indícios de fraude e simulação na doação do imóvel em questão, no entanto, à primeira vista, não vislumbro sua presença.
Digo isso, porque, compulsando detidamente os autos, verifico que o agravado Paulo realizou a doação do imóvel na qualidade de representante legal da empresa MIKI IMOBILIÁRIA LTDA, conforme certidão ID 6093040 e, embora a agravante alegue não ter anuído com esse negócio jurídico, tal fato precisa ser melhor apurado, pois em outra demanda judicial (imissão de posse) proposta pela ora agravante em face do agravado Paulo sobre o mesmo bem, afirmou ter outorgado poderes para ele para administrar a empresa e os bens pertencentes à ela, incluindo o bem situado na Trav.
Castelo Branco (ID 6093038 - pág. 18) Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, um dos requisitos cumulativos para concessão do pleito antecipatório.
Ademais, conforme afirmado pelo juízo singular, até o momento não restou evidenciada intenção dos agravados em alienarem o bem, inexistindo razões para modificar a decisão agravada, ao menos até o julgamento deste recurso pelo órgão Colegiado.
Dessa forma, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante.
Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, responderem aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 07 de fevereiro de 2022.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
08/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000418-09.2011.8.14.0091
Marielza de Jesus Raiol
Estado do para
Advogado: Claudionor Cardoso da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2011 10:15
Processo nº 0818161-11.2021.8.14.0006
Estado do para
Silvio Maia Batista
Advogado: Antonio Cledson Queiroz Rosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2024 13:42
Processo nº 0818161-11.2021.8.14.0006
Silvio Maia Batista
Estado do para
Advogado: Antonio Cledson Queiroz Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 12:03
Processo nº 0813052-11.2021.8.14.0040
Salobo Metais S/A
Glauco Walerio Fernandes da Silva
Advogado: Lorranny Ribeiro Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2021 09:42
Processo nº 0810838-82.2019.8.14.0051
Edjanio Printes Figueira
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Divana Maia da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2019 11:08