TJPA - 0800711-96.2021.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 09:21
Juntada de Informações
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02/03/2023 08:49
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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02/03/2023 08:45
Juntada de Alvará
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01/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:33
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 01:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:15
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo n°: 0800711-96.2021.8.14.0057 [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO MAGNO FARIAS LEITE REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA FRANCISCO MAGNO FARIAS LEITE, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, alegando, em resumo, que a sua filha MAYSA DE SOUSA LEITE, CPF *47.***.*46-48 e RG8464484, foi vítima fatal em um acidente automobilístico ocorrido no dia 05/06/2020.
Na seara administrativa foi efetuado o pagamento do seguro no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), contudo, alega que foi pago apenas 50% do valor devido.
Juntou documentos (id 39574175).
A parte ré apresentou contestação, afirmando em suma que restam ausentes os documentos obrigatórios para a propositura da ação e a inexistência do nexo de causalidade, pugnando pela improcedência total dos pedidos – id 51588053.
A conciliação restou infrutífera.
Houve o transcurso in albis do prazo para a réplica – id 56926856.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
O julgamento antecipado da presente demanda se faz cabível em vista de se tratar de questão unicamente de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Acerca da preliminar de inépcia da inicial, afasto-a, uma vez que a parte autora colacionou aos autos todos os documentos necessários e suficientes ao julgamento do feito, eis que presentes os documentos pessoais do requerente, os que comprovam que a morte de sua filha decorreu de acidente automobilístico, os que denotam a legitimidade ativa do autor em razão de ser pai da vítima do acidente, comprovante do pagamento na seara administrativa na monta de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) e a negativa administrativa no que pertine ao valor pretendido nesta demanda.
Acrescento que a Lei 6.194/1974 exige a comprovação do acidente e do dano decorrente, não sendo obrigatória a juntada de laudo necroscópico do IML, portanto, não merece prosperar a alegação de indeferimento da inicial, já que conforme certidão de óbito a de cujus faleceu no dia 06/06/2020, à 1h32m, vítima de politraumatismo, hemorragia externa e interna e anemia aguda, aliada à ficha de atendimento do Hospital Metropolitano de Urgência que descreve que MAYSA LEITE deu entrada às 21h56m do dia 05/06/2020, sendo “vítima de acidente moto x caminhão, onde caminhão passou com o rodado sobre a pelve da pacienta, trazida pelo SAMU, grave, com fratura de bacia e laceração extensa de períneo” (sic), logo, a parte autora colacionou documentos suficientes a demonstrar o nexo causal entre o evento morte e acidente de trânsito (id 39574175).
O acidente ocorreu em 2018, portanto, após a vigência da lei 11.482/2007 o qual alterou os valores de indenização do seguro obrigatório, portanto, rejeito o pleito à indenização no valor pleiteado, condenando as requeridas ao pagamento no valor estipulado legalmente de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) devendo incidir a correção monetária desde a data do evento danoso pelo índice INPC nos termos do enunciado da súmula 580 do STJ; “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
A partir da citação deverá incidir somente a taxa SELIC nos termos do artigo 406 do CC c/c artigo 161, § 1º do CTN, considerando que já inclui de juros e correção monetária e com respaldo no enunciado da súmula 426 do STJ “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”.
Decido Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de a R$ 6.725,00 (seis mil e setecentos e vinte e cinco reais), acrescido de correção monetária desde o evento danoso e devendo incidir a taxa SELIC a partir da citação.
Nos termos da portaria conjunta n° 004/2013 GP-CRMB-CCI, artigo 2º, I, para a atualização monetária deverá ser utilizada a tabela disponível no site do seu autor Gilberto Melo tabela uniforme (não expurgada) até que seja implementada tabela própria do TJPA.
A taxa de juros a ser aplicada, conforme artigo 7º da referida portaria é a taxa SELIC.
Considerando a sucumbência condeno a requerida integralmente nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação com esteio no artigo 85, § 2º do CPC.
Os juros moratórios sobre o valor de honorários incidem a partir do trânsito em julgado conforme artigo 85, § 16º do CPC pela taxa SELIC.
Advirto o requerido que o não pagamento das custas e despesas processuais no prazo legal acarretará na inscrição em Dívida Ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme artigo 46 da lei 8.328/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Santa Maria do Pará/PA, 22 de agosto de 2022.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito. - 
                                            
25/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:26
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 11:49
Juntada de Decisão
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23/02/2022 11:48
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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22/02/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 01:23
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO DEFIRO A GRATUIDADE, sob as advertências do artigo 100, parágrafo único do CPC.
Com a finalidade de incentivar a solução consensual dos conflitos nos termos do artigo 3º, § 3º do CPC e por ser dever do juiz promover a autocomposição nos termos do artigo 139, V do CPC, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 23/02/2022 às 11h, perante, conciliador/mediador designado.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em razão da pandemia o ato será realizado preferencialmente pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará, que deverá ser baixada e instalada, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Recomenda-se que se realize o download, a fim de melhorar a dinâmica de realização e a qualidade da audiência.
As partes deverão fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail, número de telefone celular e número utilizado no aplicativo Whatsapp a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do ato até três dias de antecedência.
As informações de acesso e eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo email [email protected] e/ou whatsapp 91 8567-5102, meios de comunicação para audiências.
Intime-se a parte autora por DJE.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Santa Maria do Pará, 18 de janeiro de 2022.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito - 
                                            
07/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:36
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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18/01/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
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31/10/2021 11:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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