TJPA - 0806207-96.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 09:24 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
- 
                                            02/09/2025 09:24 Baixa Definitiva 
- 
                                            02/09/2025 00:48 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2025 23:59. 
- 
                                            02/09/2025 00:48 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA BARROSO em 01/09/2025 23:59. 
- 
                                            08/08/2025 00:11 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
- 
                                            08/08/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
- 
                                            07/08/2025 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0806207-96.2021.8.14.0028.
 
 COMARCA: MARABÁ/PA.
 
 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A.
 
 ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/PA 35.997.
 
 APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARROSO.
 
 ADVOGADO: IENES FLORENTINO DA COSTA - OAB/PA 31.211.
 
 RELATOR: Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SEGURO DPVAT.
 
 INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
 
 LESÕES EM DOIS SEGMENTOS DO MEMBRO INFERIOR.
 
 INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
 
 PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INTEGRAL.
 
 AUSÊNCIA DE DIFERENÇA A RECEBER.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de diferença de seguro DPVAT.
 
 O recorrente sustenta que o laudo pericial atesta lesões em dois segmentos da perna esquerda (joelho e tornozelo) com comprometimento de 25% cada, tendo sido o valor devido integralmente quitado pela via administrativa, conforme comprovante de pagamento nos autos.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se há diferença a ser paga de seguro DPVAT quando o laudo pericial atesta lesões em dois segmentos do mesmo membro (joelho e tornozelo esquerdos) com comprometimento de 25% cada, considerando o pagamento administrativo já realizado no valor de R$ 1.687,50.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O laudo pericial constatou que o apelado sofreu invalidez permanente parcial com comprometimento de dois segmentos da perna esquerda (joelho e tornozelo), cada um com perda funcional de 25%, em decorrência do acidente de trânsito. 4.
 
 A indenização do seguro DPVAT deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme estabelecido na Súmula 474 do STJ e no precedente vinculante REsp nº 1.246.432/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5.
 
 O cálculo da indenização deve observar os parâmetros da Lei nº 6.194/74, com as alterações das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/09, correspondendo a 25% (grau da lesão) de 25% (percentual do segmento) do valor máximo legal para cada segmento lesionado. 6.
 
 Para cada segmento lesionado (joelho e tornozelo), o valor devido é de R$ 843,75, totalizando R$ 1.687,50, montante que corresponde exatamente ao valor já pago administrativamente pela seguradora.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, deve ser calculada proporcionalmente ao grau de invalidez de cada segmento corporal lesionado. 2.
 
 Havendo lesões em múltiplos segmentos do mesmo membro, o cálculo deve considerar individualmente cada segmento afetado, aplicando-se o percentual de comprometimento sobre o valor correspondente ao segmento conforme tabela legal. 3.
 
 Inexiste diferença a receber quando o pagamento administrativo corresponde ao valor integral calculado segundo os parâmetros legais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, II, § 1º, I e II; Lei nº 11.482/2007; Lei nº 11.945/09; CPC, art. 543-C.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; STJ, REsp nº 1.246.432/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.05.2013 (recurso repetitivo).
 
 Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT protocolizada por CARLOS EDUARDO PEREIRA BARROSO, em razão do inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial/Pa, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
 
 Nas razões o recorrente pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, sustenta que o laudo pericial atesta que o autor sofreu lesão comprometendo dois segmentos da perna esquerda, joelho e o tornozelo, em 25% cada, alega que a sentença deveria ter aplicado a redução proporcional, restando a lesão quitada pela via administrativa, conforme comprovante de pagamento acima colacionado.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 Decido monocraticamente.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
 
 Analisando os autos, o recorrente sustenta que o laudo pericial atesta que o autor sofreu lesão comprometendo dois segmentos da perna esquerda, joelho e o tornozelo, em 25% cada, alega que a sentença deveria ter aplicado a redução proporcional, restando a lesão quitada pela via administrativa, conforme comprovante de pagamento acima colacionado.
 
 Entretanto, estando demonstrado que em decorrência do sinistro, o apelado teve lesões que acarretam invalidez permanente parcial, com comprometimento dois segmentos da perna esquerda, joelho e o tornozelo, em 25% cada, com perda de 25% cada, conforme consta no laudo pericial, por consequência, o pagamento do seguro DPVAT deve ocorrer de forma proporcional à lesão, conforme parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09.
 
 Com efeito, acerca da necessária observância ao grau de invalidez e consequente aplicabilidade da Lei nº 6.194/74 para se aferir o percentual da indenização devida, o STJ, já se posicionou: “Súmula 747: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Conferindo maior efetividade ao Enunciado sumular, o Colendo STJ submeteu tal questão ao julgamento pelo rito do artigo 543- C, no RESP nº 1.246.432/RS, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DPVAT.
 
 SEGURO OBRIGATÓRIO.
 
 INVALIDEZ PARCIAL.
 
 INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
 
 SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013).” Diante do entendimento jurisprudencial sob a sistemática vinculante, verifica-se que nos casos de invalidez parcial do beneficiário, o valor da indenização deverá ser proporcional ao grau da lesão, revelando-se imprescindível a averiguação do grau de invalidez.
 
 No caso dos autos, em razão do acidente, o requerente passou a ter debilidade de invalidez parcial incompleta de dois segmentos da perna esquerda, joelho e o tornozelo em 25% cada, de forma que, faz jus ao recebimento de 25% de 25% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º Incisos “I” e “II” do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09, o que equivale à R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), para cada segmento lesionado, totalizando o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
 
 Desta forma, estando constatado que o pagamento realizado administrativamente foi no importe de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o apelado não faz jus ao recebimento da diferença do valor.
 
 De tal modo, ao analisar os autos, entendo que a sentença apelada não está em consonância com os tribunais superiores.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para reformar a sentença de Primeiro Grau.
 
 Condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), resguardando-se a suspensão de tal cobrança no caso de beneficiário de assistência judiciária gratuita.
 
 P.R.I.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Belém/PA, 06 de agosto de 2025.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
- 
                                            06/08/2025 18:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2025 18:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2025 14:47 Provimento por decisão monocrática 
- 
                                            06/02/2025 08:48 Conclusos ao relator 
- 
                                            06/02/2025 00:20 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA BARROSO em 05/02/2025 23:59. 
- 
                                            17/12/2024 18:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2024 00:01 Publicado Decisão em 16/12/2024. 
- 
                                            14/12/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024 
- 
                                            13/12/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806207-96.2021.8.14.0028 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: IENES FLORENTINO DA COSTA - PA31211-B Advogados do(a) APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - PA35997-A, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A D E C I S Ã O: I.
 
 Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
 
 II.
 
 Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
 
 III.
 
 Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
 
 IV.
 
 Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
 
 Sobre tudo, certifique-se.
 
 V.
 
 P.R.I.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 VI.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
- 
                                            12/12/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2024 14:56 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            09/09/2024 23:43 Recebidos os autos 
- 
                                            09/09/2024 23:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/09/2024 23:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810156-05.2018.8.14.0006
Fernanda Maria Ribeiro Soares
Lider Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Joelson Araujo Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0801424-71.2017.8.14.0070
Ocrim S A Produtos Alimenticios
Gerson da Costa de Vilhena - ME
Advogado: Newton Celio Pacheco de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2017 15:38
Processo nº 0809353-81.2018.8.14.0051
Luanne Marcelly Alves de Araujo
Cloves Fereira dos Santos
Advogado: Domingos de Almeida Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2018 14:10
Processo nº 0800412-57.2021.8.14.0013
Joilson Rufino dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2022 18:21
Processo nº 0806207-96.2021.8.14.0028
Carlos Eduardo Pereira Barroso
Advogado: Ienes Florentino da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2021 23:00