TJPA - 0800439-30.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 22:46
Decorrido prazo de ADRIANO MILIORIM em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0800439-30.2022.8.14.0005 - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Perdas e Danos (7698) Autor: ELDER RIBEIRO BRITO Réu: ADRIANO MILIORIM ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimado a parte requerente, através do seu patrono, para apresentar manifestação acerca do resultado SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Altamira (PA), 7 de março de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:38
Expedição de Informações.
-
25/02/2025 14:44
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
25/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:12
Decorrido prazo de ADRIANO MILIORIM em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 10:06
Decorrido prazo de ADRIANO MILIORIM em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ELDER RIBEIRO BRITO em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800439-30.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: ELDER RIBEIRO BRITO REQUERIDO: ADRIANO MILIORIM DECISÃO
Vistos. 1.
Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 2.
A fim de dar início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora a fim de que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com a apresentação da planilha atualizada, intime-se o executado pelo Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação contida na sentença conforme cálculo apresentando pelo exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, defiro a penhora de valores e de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800439-30.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: ELDER RIBEIRO BRITO REQUERIDO: ADRIANO MILIORIM DECISÃO
Vistos. 1.
Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 2.
A fim de dar início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora a fim de que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com a apresentação da planilha atualizada, intime-se o executado pelo Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação contida na sentença conforme cálculo apresentando pelo exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, defiro a penhora de valores e de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/08/2024 10:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:21
em cooperação judiciária
-
14/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 14:59
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800439-30.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando o teor da certidão do oficial de justiça de ID 90673018, renove-se a diligência de intimação do requerido. 2- Após, certifique-se o que houver e voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
08/04/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ELDER RIBEIRO BRITO em 03/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 03:08
Decorrido prazo de ADRIANO MILIORIM em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ELDER RIBEIRO BRITO em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ADRIANO MILIORIM em 27/04/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 03:38
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
03/04/2023 03:38
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:27
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 23:01
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 18:48
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/02/2023 09:43
Juntada de relatório de custas
-
03/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/11/2022 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/11/2022 13:08
Juntada de relatório de custas
-
14/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800439-30.2022.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção à petição de ID 69394180, bem como considerando que o demandante optou pelo prosseguimento da ação monitória em detrimento do pedido de indenização (ID 55837969), restando como valor da causa R$ 12.000,00 (doze mil reais), entendo necessária a adequação do valor da causa no sistema.
Isto posto, RESOLVO: 1- Proceda-se a alteração do valor da causa para R$ 12.000,00. 2- Após, encaminhem-se os autos à UNAJ para certificação dos valores pagos em excesso pela parte autora, considerando o valor da causa (R$ 12.000,00). 3- Considerando a certidão de ID77469375, intime-se o autor para requerer o que entender devido, em 15 (quinze) dias. 4- Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Altamira/PA, 20 de outubro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
20/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/09/2022 11:52
Juntada de Petição de boleto de custas
-
25/08/2022 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 07:51
Decorrido prazo de ADRIANO MILIORIM em 17/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 04:01
Decorrido prazo de ADRIANO MILIORIM em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 03:31
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 02:10
Decorrido prazo de ELDER RIBEIRO BRITO em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:50
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2022 03:33
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800439-30.2022.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, observo que os documentos de ID's 49396699 (Infração Naturatins), 49396695 (Recibo e cheque/comprovante assinados pelo requerido) e 49396692 (Recibo transferência bancária) estão dando erro ao serem baixados, razão pela qual entendo pertinente que seja realizada nova juntada dos mesmos.
Isto posto, RESOLVO: 1. intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos de ID's 49396699, 49396695 e 49396692. 2.
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 19 de abril de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/04/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 02:19
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800439-30.2022.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora fundamenta sua petição inicial como procedimento monitório cumulativamente com indenização por danos morais e materiais.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de esclarecer qual procedimento pretende seguir, pois a ação monitória e a ação indenizatória seguem ritos diversos, sob pena de indeferimento da petição exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 11 de março de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2022 01:42
Decorrido prazo de ELDER RIBEIRO BRITO em 07/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 23:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/02/2022 02:24
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo 0800439-30.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovantes de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 8 de fevereiro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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