TJPA - 0860761-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:43
Juntada de Petição de alvará
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25/05/2024 08:11
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:07
Decorrido prazo de THAYS VIANA CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0860761-35.2021.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se o adimplemento integral do valor remanescente do presente cumprimento de sentença, conforme cálculo judicial do ID 110971731 e o comprovante de pagamento postado pela executada no ID 112999905.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Autorizo a expedição de alvará para saque ou transferência do valor depositado na subconta judicial vinculada ao processo em nome da parte exequente ou de seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) E -
30/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 07:26
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:40
Decorrido prazo de THAYS VIANA CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 10:42
Decorrido prazo de THAYS VIANA CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0860761-35.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID 101405943, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID 103336523, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID 99753497), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID 99753497, bem como, caso não tenha sido alterado a nova fase processual, faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
12/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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12/03/2024 12:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/03/2024 13:16
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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16/02/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:31
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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18/01/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:37
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:11
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/09/2023 04:42
Decorrido prazo de THAYS VIANA CARVALHO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:02
Decorrido prazo de THAYS VIANA CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:59
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 04:53
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0860761-35.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: THAYS VIANA CARVALHO Endereço: Alameda Onze, 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-073 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Endereço: Alameda Maria Tereza, 4266, Sala 06, Dois Córregos, VALINHOS - SP - CEP: 13278-181 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Narra a inicial, em resumo, que em junho de 2021 a requerente realizou a matrícula perante a instituição de ensino demandado, a ser realizado o curso pela parte da manhã, tendo pago o valor correspondente à matrícula e à primeira mensalidade, no valor total de R$ 276,98 (duzentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Seguem aduzindo que, posteriormente, foi informada pela instituição de ensino demandada de que não foi possível formar a turma para o período da manhã, razão pela qual deveria a autora realizar o curso pela parte da noite.
Todavia, a requerente informou que não teria condições de realizar o curso à noite, em virtude de incompatibilidade de horário com seu trabalho, solicitando então o cancelamento da matrícula e a restituição dos valores pagos.
Ocorre que, segundo a exordial, a demandada informou que seria necessário o pagamento de uma multa em razão da rescisão contratual, bem como informou que não sabia se seria possível restituir os valores à demandante.
O pedido final visa a rescisão contratual, além da condenação da parte demandada a restituir os valores pagos pela autora a título de matrícula e mensalidade, relativa ao curso não usufruído.
Por fim, requereu indenização por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 68072338, sustentando que o curso não fora descontinuado, que houve a formação de turma e que inexistiu falha na prestação do serviço ou dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Ao final, formulou pedido contraposto no sentido de condenar a parte autora a arcar com os débitos deixados após a sua matrícula.
Em audiência (ID 68244819), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do pedido de rescisão contratual realizado pela parte autora em face da ré, relativamente a um curso de especialização contratado.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) comprovantes de pagamento em favor da demandada, (ID 38088507 e 38088510); b) mensagens trocadas com a ré via aplicativo de mensagens instantâneas (ID 38088512); c) boletos em aberto (ID 38088517); d) e comprovante de matrícula no curso (ID 38088520).
Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Entretanto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos elementos probatórios suficientes para afastar o direito da parte autora.
Nesse sentido, a parte ré limitou-se a informar nos autos que o curso não foi descontinuado, juntando telas de sistema para tentar comprovar que o curso da demandante continuou sendo ofertado pela parte da manhã.
Contudo, sabe-se que as telas de sistema em questão consistem em documentos unilateralmente produzidos pela parte ré, de modo que, desacompanhados de outros elementos probatórios, enfraquecem as teses defensivas.
Sendo a parte ré detentora legítima de todas as informações de seus alunos, entendo que tinha plenas condições de juntar aos autos documentos para comprovar que ofertou e disponibilizou o curso pela parte da manhã à demandante.
Poderia juntar, ainda, documentos demonstrando o regular andamento da turma da parte autora em relação aos outros alunos aprovados juntamente com ela, demonstrando que estes seguiram no curso pela parte da manhã.
Contudo, a parte ré limitou-se a juntar telas de sistemas com informações apenas da parte autora e questionando a veracidade da narrativa da inicial, desconsiderando completamente a inversão do ônus da prova, deferida ainda em audiência.
Inclusive, na audiência, o próprio preposto da ré informou que, dentre os documentos da contestação, não sabia identificar aonde estava a informação de que o curso fora fornecido à demandante pela parte da manhã.
Por outro lado, a parte autora juntou documentos para comprovar que se matriculou no período da manhã (ID 38088520), bem como juntou comprovante de conversa que teve com a conta comercial da demandada em aplicativo de mensagens (ID 38088512), no qual é falado expressamente que a turma da manhã já havia fechado, havendo vagas apenas para a turma da noite.
Nesse sentido, deve prevalecer a presunção favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, razão pela qual reputo como verdadeira a narrativa da exordial, no sentido de que a parte autora realizou sua matrícula e pagou a primeira mensalidade de um curso que deveria se dar pela parte da manhã, mas acabou pedindo a rescisão contratual em virtude de só haver turmas à noite, não obtendo a restituição dos valores pagos.
Assim, inegável que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte ré não promoveu o cancelamento da matrícula da autora quando foi solicitado, não restituiu os valores e ainda permaneceu cobrando os valores relativos à contratação mesmo após o pedido de cancelamento.
Portanto, deve ser condenada a parte ré em obrigação de fazer, consistente no cancelamento do contrato de ensino objeto da presente demanda, devendo se abster de cobrar valores ou de negativar o nome da demandante, em razão de débitos relativos ao contrato em questão.
Outrossim, deve a requerida indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais causados A indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes). É importante ressaltar que, a autora apenas decidiu encerrar a relação contratual por culpa da ré, uma vez que não estava mais disponível o turno escolhido no momento da matrícula.
Desse modo, considerando que não deve haver presunção negativa em desfavor ao consumidor, concluo que o pedido de cancelamento da matrícula do curso de especialização enseja a devolução integral dos valores pagos, ou seja, de R$ 276,98 (duzentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), sendo este o valor devido a título de indenização por danos materiais.
A restituição deve se dar de forma simples, pois não constituiu pagamento indevido, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Com relação aos danos extrapatrimoniais, entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou a barreira do mero aborrecimento e o dissabor cotidiano, uma vez que enfrentou quebra de expectativa ao se matricular em um curso para determinado turno, mas, no momento de começar as aulas, foi informada da impossibilidade de cursá-lo no período inicialmente escolhido.
Mais ainda, após a solicitação de cancelamento, a parte ré não cancelou a matrícula, cobrou multa e não ressarciu os valores pagos até o presente momento, o que, no entendimento deste Juízo, constituem circunstâncias aptas a causar na autora sensação de impotência e de quebra da expectativa, aptas a ensejar o dever de indenizar por dano moral.
Passo a efetuar o presente arbitramento, levando em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a parte ré em obrigação de fazer, consistente no cancelamento do contrato de ensino objeto da presente demanda, devendo se abster de cobrar valores ou de negativar o nome da demandante, em razão de débitos relativos ao contrato em questão.
Condeno a ré a restituir à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 276,98 (duzentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero o dia 31.08.2021, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 31 de agosto de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
31/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:29
Audiência Una realizada para 30/06/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 12:54
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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13/02/2022 01:33
Decorrido prazo de THAYS VIANA CARVALHO em 07/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0860761-35.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a petição da reclamante postada no ID47575514, em que informa a inexistência de pedido específico para o deferimento da tutela antecipado.
Aguarde-se sob o domínio virtual da Secretaria até a data de realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 30/06/2022 às 11h30min.
Faculto as partes participarem da supracitada audiência por meio da plataforma indicada pelo TJE/PA (MICROSOFT TEAMS), devendo as mesmas acionarem no dia e horário acima designados o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a0c2cb61911bd438080b52e61d710c549%40thread.tacv2/1630495733915?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c52b6ecf-4b2a-42f8-ab99-01bf56f6ae6f%22%7d, devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
A parte que não entrar diretamente na sala virtual pelo link acima informado ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
Determino que as partes também sejam notificadas do seguinte: 1) e caso queiram produzir provas orais, como testemunha ou informante, deverão orientar estas a acessar a sala virtual com e-mail em seu próprio nome e em dispositivo de acesso à internet (celular, computador, tablet, notebook, etc) privativo do seu uso para o ato, ou seja, não pode ser com o mesmo e-mail e nem com o mesmo dispositivo das partes envolvidas no litígio e nem dos respectivos advogados destas; 2) deverão juntar no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 8 de fevereiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
10/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2022 12:02
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/02/2022 18:34
Conclusos para decisão
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29/01/2022 02:03
Decorrido prazo de THAYS VIANA CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
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18/01/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2021 12:42
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/12/2021 12:21
Conclusos para decisão
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20/11/2021 02:29
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 08:23
Juntada de identificação de ar
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28/10/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 09:23
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2021 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2021 12:59
Conclusos para decisão
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Audiência Una designada para 30/06/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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