TJPA - 0877495-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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10/02/2024 23:05
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO BELEM em 26/01/2024 23:59.
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06/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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01/01/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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14/12/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 11:14
Juntada de Ofício
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05/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:43
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:43
Decorrido prazo de EMILIA DE OLIVEIRA DAMASCENO em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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16/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
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13/07/2023 08:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/07/2023 10:12
Juntada de Certidão de custas
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11/06/2023 02:57
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 11/04/2023 23:59.
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11/06/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/04/2023 23:59.
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11/06/2023 02:57
Decorrido prazo de EMILIA DE OLIVEIRA DAMASCENO em 11/04/2023 23:59.
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15/05/2023 08:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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15/05/2023 08:34
Desentranhado o documento
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15/05/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:52
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda] PROCESSO Nº:0877495-61.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: EMILIA DE OLIVEIRA DAMASCENO REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: SYNERGY INCORPORADORA LTDA Endereço: ALMIRANTE WANDENKOLK, 1211, ANDAR 2, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-030 DESPACHO Cls. 1.
Manifeste-se a requerida, em 5 (cinco) dias, sobre o alegado descumprimento da tutela antecipada deferida nos presentes, conforme decisão de ID 51531852. 2.
Determino, ainda, que as partes especifiquem, no mesmo prazo alhures assinalado, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 3.
Do julgamento antecipado da lide. 3.1.
SEM pedido de produção de provas. 3.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 3.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 3.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 3.2.
COM pedido de produção de provas. 3.2.1.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE, remetendo-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
29/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
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17/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:50
Desentranhado o documento
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27/07/2022 04:46
Decorrido prazo de EMILIA DE OLIVEIRA DAMASCENO em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:46
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:46
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 01:46
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
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13/05/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 04:03
Decorrido prazo de EMILIA DE OLIVEIRA DAMASCENO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 04:03
Decorrido prazo de EMILIA DE OLIVEIRA DAMASCENO em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 03:08
Decorrido prazo de EMILIA DE OLIVEIRA DAMASCENO em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 03:08
Decorrido prazo de EMILIA DE OLIVEIRA DAMASCENO em 10/03/2022 23:59.
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24/02/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 02:00
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda] PROCESSO Nº:0877495-61.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EMILIA DE OLIVEIRA DAMASCENO REQUERIDO: SYNERGY INCORPORADORA LTDA, com sede na Travessa Almirante Wandekolk, nº 1211, Umarizal, Belém, Pará; BANCO BRADESCO S.A, com sede em Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro o pedido de alteração do polo passivo e demais pedidos, nos termos da petição de ID 51000791.
Proceda-se a UPJ a devida alteração no sistema PJE. 2.
Da tutela de evidência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EMÍLIA DE OLIVEIRA DAMASCENO em face de SINERGY INCORPORADORA LTDA e BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte requerente que firmou contrato de compra e venda com a primeira requerida, e, em razão de empréstimo firmado entre as requeridas, estabeleceu-se hipoteca no referido imóvel.
Foi determinada a citação da requerida, que não foi cumprida em razão do petitório de ID, com pedido de emenda à inicial e tutela de evidência para fins de cancelamento da hipoteca. É o relatório.
Decido.
O artigo 311 do novo CPC assim estabelece acerca da Tutela de Evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A segunda hipótese de tutela de evidência (art. 311, II, CPC), a qual faz relação com o caso em comento, possui cabimento quando há prova documental robusta pré-constituída, e quando há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em precedente jurisprudencial obrigatório (súmulas vinculantes).
No presente caso, observo, prima facie, que os demandantes fazem jus ao deferimento da tutela pretendida, vez que a requerente encontra-se impossibilitada de exercer os atributos da propriedade previstos no artigo 1228 do Código Civil, mediante comprovação dos documentos acostados na inicial.
Além disso, vigora no ordenamento jurídico pátrio a súmula 308 do STJ, que assim dispõe: “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” [STJ. 3ª Turma.
REsp 1.576.164-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 649)].
Outrossim, colaciono jurisprudência nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ. 1.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro. 2.
Ação ajuizada em 12/03/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ. 4.
De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 5.
A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca. 6.
Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. 7.
Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte - e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1576164/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar que a requerida, por meio de seu representante legal, proceda o cancelamento da hipoteca estabelecida na unidade residencial localizada na Travessa Angustura entre Avenida Almirante Barroso e Avenida 25 de Setembro, nº 3255, Edifício City Way, Apto 1404, Marco, Belém- Pará, individualizado no 2º Ofício de Registro de Imóveis sob a matricula 38649, no prazo de 15 dias.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão.
Ressalto ainda que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122211100476000000043353740 Petição Inicial Emilia Damasceno Petição 21122211100502300000043353748 1- Procuração Emilia Damasceno Procuração 21122211100533100000043353749 2-Identificação e Comprovante de Residência Documento de Identificação 21122211100577700000043353753 3- Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122211100609300000043353755 4- Instrumentos Particulares de Compra e Cessao - Unidade 1404 Documento de Comprovação 21122211100639100000043353776 5- RECIBOS Documento de Comprovação 21122211100695900000043353777 6- Termo de Quitação PRIME Unidade 1404 Documento de Comprovação 21122211100758300000043359079 7- Instrumento Particular de Confissão de Dívida Documento de Comprovação 21122211100780700000043359081 8- CRI Unidade 1404 Documento de Comprovação 21122211100801300000043359084 Certidão Certidão 22011710390777200000044989178 Decisão Decisão 22020910083566100000047107300 Decisão Decisão 22020910083566100000047107300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021008192019500000047447412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021008192019500000047447412 Petição Petição 22021717024512600000048405127 ADITAMENTO DA INICIAL - EMILIA Petição 22021717024548600000048407987 Certidão Certidão 22021810511490400000048471727 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
22/02/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 10:53
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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12/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda] PROCESSO Nº:0877495-61.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EMILIA DE OLIVEIRA DAMASCENO REQUERIDO: Nome: CITING SPE TIMBIRAS EMPREENDIMENTO LTDA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, n. 1211, Sala A, 2 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO 1.
Custas iniciais recolhidas. 2.
Da citação. 2.1.
Cite-se a parte requerida, na modalidade eletrônica, nos endereços eletrônicos cadastrados no sistema PJE, para oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 335, III c/c art. 231, IX, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.2.
Fica advertida a parte requerida que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias (art. 246, §1º-A, CPC). 2.3.
Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, em ato contínuo, determino a citação da parte requerida pelos correios (art. 246, §1º-A, CPC), na pessoa de sua representante legal, nos endereços indicados na petição inicial, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 335, III c/c art. 231, I), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.4.
Fica advertida a parte requerida que em sede de contestação deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (CPC, art. 246, §1º-B). 2.5.
A ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com arbitramento de multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C). 2.6.
Infrutífera a citação pelos correios, intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122211100476000000043353740 Petição Inicial Emilia Damasceno Petição 21122211100502300000043353748 1- Procuração Emilia Damasceno Procuração 21122211100533100000043353749 2-Identificação e Comprovante de Residência Documento de Identificação 21122211100577700000043353753 3- Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122211100609300000043353755 4- Instrumentos Particulares de Compra e Cessao - Unidade 1404 Documento de Comprovação 21122211100639100000043353776 5- RECIBOS Documento de Comprovação 21122211100695900000043353777 6- Termo de Quitação PRIME Unidade 1404 Documento de Comprovação 21122211100758300000043359079 7- Instrumento Particular de Confissão de Dívida Documento de Comprovação 21122211100780700000043359081 8- CRI Unidade 1404 Documento de Comprovação 21122211100801300000043359084 Certidão Certidão 22011710390777200000044989178 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
10/02/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2022 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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