TJPA - 0805640-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 02:24
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 02:23
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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25/01/2023 03:58
Decorrido prazo de LEILA DE FATIMA OLIVEIRA DE JESUS ROBERT em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:58
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE GONCALVES ROBERT em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:58
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 24/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:18
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0805640-85.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LEILA DE FATIMA OLIVEIRA DE JESUS ROBERT Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1650, QUADRA 13 LOTE 22, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 Nome: RENATO HENRIQUE GONCALVES ROBERT Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1650, QUADRA 13LOTE 22, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 RECLAMADO: Nome: W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA Endereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690, 30 ANDAR, Jardim Goiás, GOIâNIA - GO - CEP: 74810-100 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
O Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, dispões que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária, conforme se pode observar abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor da ação desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu.
Faz-se mister esclarecer que não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia, em sede de Juizado Especial, requerer honorários da parte contrária.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó).
Dessa feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 11 de novembro de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
23/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:55
Extinto o processo por desistência
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09/11/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:12
Audiência Una realizada para 09/11/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 08:28
Juntada de
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28/02/2022 01:44
Decorrido prazo de LEILA DE FATIMA OLIVEIRA DE JESUS ROBERT em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:44
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE GONCALVES ROBERT em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 04:01
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE GONCALVES ROBERT em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 04:01
Decorrido prazo de LEILA DE FATIMA OLIVEIRA DE JESUS ROBERT em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:19
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PJEC 0805640-85.2022.8.14.0301 Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No caso em comento, os autores alegam que em 2015 adquiriram da Ré a fração/cota de uma propriedade e pagariam a quantia total de R$62.100,00.
Acontece que devido alguns problemas, decidiram realizar o distrato em 2018, e como já tinham efetuado o pagamento de R$15.978,97, a empresa propôs a devolver o montante de R$14.381,07.
A autora relata que até a presente data a empresa ré não efetuou nenhum pagamento acordado e requer em tutela, o pagamento do valor devido. É o breve relatório.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não está demonstrada a urgência do pedido, visto que o distrato ocorreu em 2018.
Aguarde-se audiência designada.
Belém, 04 de fevereiro de 2022.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ac -
04/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2022 14:48
Conclusos para decisão
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03/02/2022 14:48
Audiência Una designada para 09/11/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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