TJPA - 0806333-18.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:47
Juntada de Petição de documento de migração
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25/06/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 22:51
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/10/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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25/06/2024 22:50
Baixa Definitiva
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25/06/2024 22:49
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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31/05/2024 08:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:59
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0806333-18.2021.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: YARLE DAVID DA SILVA GOMES, brasileiro, nascido em 04/05/1998, filho de Antônia Soares Silva e João Pedro Gomes Filho, residente e domiciliado na Passagem Bragança, 11, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-162 Defesa: Defensoria Pública Capitulação: artigo 33 da Lei 11.343/2006 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra YARLE DAVID DA SILVA GOMES, devidamente qualificado nos autos; pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 14/05/2021, por volta das 16:30 horas, uma guarnição da polícia militar, realizava ronda nas vias públicas desta cidade, ocasião em que, ao trafegarem no Bairro do Curuçambá, os agentes de segurança receberam uma denúncia de que havia uma indivíduo com as características físicas: pardo, cabelo crespo curto, trajando um short na cor vermelho, sem camisa, comercializando entorpecentes em uma praça localizada na Rua Solimões, em frente à Paróquia São Vicente.
Ocasião em que fizeram a abordagem do mesmo, e ao fazerem a revista pessoal, foi encontrado em seu bolso 27 (vinte e sete) invólucros plásticos contendo substância semelhante a óxi e 04 (quatro) embalagens plásticas contendo substância de cor branca, cocaína em pó Em decisão do Juízo, foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia.
Tendo o denunciado oferecido defesa prévia e não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição, a denúncia foi recebida, dando-se prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório do acusado, tendo o acusado optado pelo direito de permanecer em silêncio, conforme registrado em mídia juntada aos autos.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos do art.33 da Lei 11.343/06, na modalidade trazer consigo, conforme registrado em mídia juntada aos autos.
Em Alegações Finais, a defesa pleiteia a absolvição do acusado pelo crime de tráfico, por entender não existirem provas suficientes para a condenação, conforme registrado em mídia juntada aos autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A instrução criminal transcorreu regularmente, não havendo vícios ou preliminares a serem analisadas, pelo que passo à análise do mérito.
Materialidade e autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade é duvidosa uma vez que não há elementos seguros e concretos a sustentar a tese acusatória, segundo a qual o acusado teria praticado o crime descrito na exordial acusatória.
Analisando os depoimentos, colhidos sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em nada acrescentaram para a elucidação do fato, visto que apenas indicam uma possível, porém não comprovada, participação do réu no delito em voga.
O denunciado, quando de seu interrogatório em Juízo, permaneceu em silencio, conforme registro em mídia encartada nos autos.
As testemunhas policiais que atenderam a ocorrência, inquiridos em Juízo, não recordaram-se dos fatos, não souberam expressar minimamente se a droga foi encontrada após revista pessoal, ou se o réu indicou onde estava a substância entorpecente, bem como, não relataram qual o tipo de substância foi apreendida.
Analisando os relatos, verifica-se que há sérias dúvidas quanto à destinação das drogas supostamente apreendidas com o acusado.
A análise das circunstâncias relacionadas no artigo 52, I, da Lei 11.343/06, não permite concluir se as drogas seriam destinadas ao comércio ou a consumo próprio, tendo em vista não ter sido ele flagrado em ato de mercância da substância e pelo fato de ser relativamente pequena a quantidade aprendida.
Milita em favor do acusado o fato de ser tecnicamente primário, além de não ter sido encontrado em seu poder, após revista pessoal realizada pelos policiais, qualquer quantia ou importância pecuniária relevante, já que seria razoável presumir-se que, no caso de mercância de substância ilícita, o acusado deveria ao menos ter em seu poder alguma soma em dinheiro referente ao lucro do negócio.
No presente caso, não se pode formar um seguro juízo de convicção, essencial para a condenação do acusado, tão somente com base em indícios relatados em depoimentos em sede de inquérito policial, uma vez que em juízo os depoimentos colhidos, à luz do contraditório e ampla defesa, não apontaram de forma cabal o ora denunciado como autor do fato típico narrado.
Destarte, a condenação ou absolvição, em casos como o da espécie, é decisão delicada, que deve ser analisada com muita cautela em cada caso concreto.
Da leitura dos autos, depreendo que a autoria não foi devidamente comprovada.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas não são de todo esclarecedores.
Assim, não se descarta a possibilidade de que o crime, descrito na denúncia, tenha realmente acontecido, e que o réu tenha praticado o delito pelo qual restou denunciado.
Contudo, as provas renovadas, colhidas nos autos, não são indenes de dúvida de modo a fundamentar um édito condenatório.
No presente caso, portanto, não vejo como deixar de aplicar o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se trata de imputação gravíssima, que não pode ser atribuída a alguém sem que exista prova firme e convincente a ensejar um decreto condenatório.
Sobre a absolvição do réu, em caso de insuficiência de provas, dispõe o artigo 386 do Código de Processo Penal: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (....) omissis VI – Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (grifamos) Com efeito, tenho que o cotejo da prova testemunhal permite aferir que não há elementos suficientes para embasar condenação contra ele, sendo a absolvição medida que se impõe, com fundamento no consagrado princípio in dubio pro reo.
Desse modo, embora haja indícios, tenho que não há provas suficientes quanto à prática, pelo denunciado, do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, impondo-se a absolvição com base no inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o réu YARLE DAVID DA SILVA GOMES , devidamente qualificado nos autos; da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a incineração da substância apreendida, caso ainda não o tenha sido feito, devendo ser oficiado à autoridade policial para que adote as providências necessárias, nos termos do art. 50 da Lei 11.343/2006.
Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.
Dispensada a intimação editalícia do réu, caso ele não seja encontrado, uma vez a sentença lhe é favorável, além do fato de que se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, 09 de maio de 2024.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Autos do processo n. 0806333-18.2021.8.14.0006 Réu(s): YARLE DAVID DA SILVA GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de YARLE DAVID DA SILVA GOMES, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta criminosa descrita na denúncia.
Foi acostada aos autos, a Certidão de Óbito do denunciado.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em razão da morte do agente.
Relatório sucinto.
Decido.
Constata-se que o acusado faleceu, conforme certidão de óbito acostado aos autos não havendo, portanto, outra posição que não seja a de reconhecer a Extinção da Punibilidade do agente, em virtude de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I do CPB e consequentemente o arquivamento do processo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 107, I do CPB, julgo extinta a punibilidade de YARLE DAVID DA SILVA GOMES nos termos da fundamentação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa.
Feitas as anotações necessárias, arquivem-se.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Edílson Furtado Vieira -
14/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 21:26
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 02:10
Decorrido prazo de YARLE DAVID DA SILVA GOMES em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 18:31
Decorrido prazo de INGRID GOMES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUDIÊNCIA GRAVADA/ REALIZADA VIA MICROSOFT TEAMS 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO Processo nº 0806333-18.2021.8.14.0006 Delito: Art. 33, da Lei 11.343/06.
Data da audiência: 18 de outubro de 2023.
Hora: 09h00min PRESENTES AO ATO Representante do Ministério Público: AMARILDO DA SILVA GUERRA – VIA MICROSOFT TEAMS Defesa: ARQUISE DE MELO– VIA MICROSOFT TEAMS Réu: YARLE DAVID DA SILVA GOMES Testemunha: PM Rômulo Martins Pires (condutor), PM José Wellington Ribeiro da Silva, PM Bruno Leandro Botelho da Silva.
Acadêmicas em Direito: KAMILLY DE PAIXÃO LEÃO -RG 8887986; PATRICIA SILVA BRUZELO – matrícula G286.
ABERTA A AUDIÊNCIA Feito o pregão de praxe o MM Juiz constatou a presença do réu YARLE DAVID DA SILVA GOMES, que neste ato requereu o patrocínio da Defensoria Pública.
Após foram ouvidos os policiais militares PM Rômulo Martins Pires (condutor), PM José Wellington Ribeiro da Silva, PM Bruno Leandro Botelho da Silva, seus depoimentos seguem gravados em mídia anexa.
A Defesa desistiu da oitiva da testemunha de Defesa, o que foi homologado pelo Juízo.
Ato contínuo passou-se ao interrogatório do réu na oportunidade o mesmo teve o direito à entrevista reservada com seu Patrono, tento o acusado optado pelo direito de permanecer em silêncio.
Conforme gravado em mídia anexa.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Quando de seus memoriais o Ministério Público, requereu a condenação do réu termos da denúncia.
A Defesa requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas. (manifestações seguem gravadas em mídia anexa).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Eu, Madson Lenilson A.
Tavares, por determinação do Dr.
EDILSON FURTADO VIEIRA, Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 21:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 03:45
Decorrido prazo de FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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01/09/2023 03:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0806333-18.2021.8.14.0006 Denunciado: YARLE DAVID DA SILVA GOMES DECISÃO/DESPACHO A defesa do acusado, não fez argumentações em sede de resposta à acusação, nem indicou a ocorrência de qualquer nulidade ou incidente processual que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal.
Assim, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade do processo, dou prosseguimento ao Feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/10/2023, ÀS 09H00MIN, ante a extensa pauta de audiências ocasionada pela situação global instituída pela pandemia do COVID-19.
Onde nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado.
Intime-se/Requisitem-se as testemunhas/ofendidos arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Intime-se o réu ou requisite-o para a SEAP, caso necessário.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se o necessário para a realização do ato.
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:00
Juntada de Mandado
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30/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 13:23
Juntada de Mandado
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30/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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27/03/2022 16:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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14/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 00:36
Decorrido prazo de FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 12:13
Conclusos para despacho
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10/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 01:15
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua Processo: 0806333-18.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Em cumprimento à Decisão Judicial de ID 37862765, e em observação à Certidão de ID 45927097, utilizo do presente instrumento para dar ciência dos presentes autos ao ilustre Advogados do réu Dr.
FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR, OAB/PA n. 28.560, para que nos moldes do Art. 396 do CPP c/c art. 55, da Lei n.º 11.343/2006, apresente Resposta à Acusação em nome do réu YARLE DAVID DA SILVA GOMES Ananindeua/PA, 7 de fevereiro de 2022.
CELICE DE SOUSA RODRIGUES Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
07/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 00:56
Decorrido prazo de YARLE DAVID DA SILVA GOMES em 24/01/2022 23:59.
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11/01/2022 14:48
Juntada de Ofício
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06/01/2022 00:25
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2022 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 13:59
Conclusos para despacho
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16/12/2021 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 05:40
Recebida a denúncia contra YARLE DAVID DA SILVA GOMES - CPF: *29.***.*44-78 (INVESTIGADO)
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13/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
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13/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
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11/10/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 12:33
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 15:54
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:30
Conclusos para despacho
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30/07/2021 13:30
Conclusos para despacho
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30/07/2021 11:16
Juntada de Petição de denúncia
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27/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 00:37
Decorrido prazo de FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR em 21/06/2021 23:59.
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14/06/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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14/06/2021 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2021 22:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/06/2021 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 14:56
Juntada de Alvará
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10/06/2021 12:42
Revogada a Prisão
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08/06/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 10:13
Conclusos para decisão
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07/06/2021 10:04
Conclusos para decisão
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07/06/2021 08:46
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2021 01:26
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 04:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO PAAR - ANANINDEUA em 24/05/2021 23:59.
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28/05/2021 03:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO PAAR - ANANINDEUA em 24/05/2021 23:59.
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27/05/2021 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:32
Juntada de Informações
-
18/05/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 12:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/05/2021 12:09
Audiência Custódia realizada para 15/05/2021 11:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
15/05/2021 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 21:41
Audiência Custódia designada para 15/05/2021 11:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
14/05/2021 21:38
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2021 21:29
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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