TJPA - 0802282-16.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 10:17
Baixa Definitiva
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11/02/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:09
Decorrido prazo de IZABELA SOUZA DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802282-16.2020.8.14.0000 AGRAVANTE : IZABELA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO GODOY PERES AGRAVADO : ADÃO DOS SANTOS BRITO RELATORA : DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por IZABELA SOUZA DE OLIVEIRA, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial – cheque, proposta em face de ADÃO DOS SANTOS BRITO. Busca a ação o recebimento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), paga à exequente através de cheque pelo requerido, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos. Proposta a ação na origem, foi proferida a decisão de ID 2857403, através da qual o magistrado de piso concedeu à autora o prazo de 15(quinze) dias, a fim de a mesma comprovasse sua hipossuficiência, diante do pedido de gratuidade formulado na inicial da ação. Juntados documentos pela exequente, foi proferida a decisão ora agravada, através da qual o magistrado INDEFERE o pedido de gratuidade processual, por entender que a mesma não comprovou suficientemente sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, permitiu o parcelamento das despesas processuais em 4(quatro) vezes. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, argumentando, novamente, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. Nesse sentido, aduz que juntou aos autos provas de seu estado de pobreza, a saber: cópia da CTPS (que atesta que a mesma não possui emprego com carteira assinada); documento da previdência social (que informa que a mesma não faz contribuição previdenciária); extratos da Natura e Avon ( que atestam que a mesma trabalha como revendedora dessas empresas, recebendo percentual sobre as vendas).
Requer, desse modo, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito seu total provimento, reformando a decisão agravada e concedendo-lhe a pleiteada gratuidade processual. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 4275776. É o relatório.
DECIDO: O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016), abaixo transcritos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte (Grifei). A Súmula nº 06, deste E.
TJPA, a qual dispõe in verbis sobre a justiça gratuita que: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6.
REDAÇÃO ANTERIOR Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 27/7/2016, DJ 24/4/2012, p. 5-6) Contudo, tal enunciado deve ser analisado por meio de presunção relativa, em homenagem à Constituição Federal, cujo seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. Em consonância com o texto constitucional, o art. 99, § 2º, do CPC/2015 autoriza o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O C.
Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Ademais, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Súmula 568/STJ. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência dos requisitos a ensejar o deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1884300/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) Na mesma esteira segue a jurisprudência dominante deste E.
Tribunal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos, não trouxe o Agravante qualquer comprovação de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento das custas do processo, o que importa no indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do preconizado pela Súmula nº 06 deste E.
Tribunal. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2019.05200644-43, 210.875, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OPORTUNIZADA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
SÚMULA 6 DO TJE/PA.
COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Conforme entendimento pacificado pelo Enunciado nº 6 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
II.
O indeferimento da justiça gratuita é medida acertada quando a parte, devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência econômica, não o faz.
III.
A ausência de recolhimento das custas processuais implica no indeferimento da petição inicial.
IV.
Recurso conhecido e desprovido (2713202, 2713202, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-11) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referido benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Matéria pacificada pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2.
No caso em análise, foi observado o contraste entre o pedido da justiça gratuita e o pagamento à vista do imóvel objeto do litígio no valor de R$ 229.135,94 (duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelo recorrente. 3.
Desse modo, foi determinada a intimação do ora agravante para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, porém nenhum documento foi juntado aos autos. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido, devendo a decisão combatida permanecer inalterada (2019.05219090-92, 210.965, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2019-12-19) Considerando as nuances do caso concreto, a agravante apresenta documentos que não se mostram aptos a comprovar, de forma contundente, a alegada hipossuficiência.
Se por um lado a mesma demonstra que trabalha como revendedora de produtos de beleza/higiene pessoal,
por outro lado, a mesma apresenta conta de energia elétrica valor elevado ( R$ 382,50), além de ser credora do executado de quantia considerável (R$ 40.000,00), débito cuja origem não foi informada nos autos, o que nos traz indícios de que a movimentação financeira da exequente não evidencia natureza de miserabilidade, o que a tornaria apta ao benefício pretendido.
Além disso, consta ainda da decisão agravada a permissão de parcelamento das despesas processuais em 04(quatro) vezes, o que por certo facilita ainda mais o adimplemento de tais despesas.
Desse modo, em razão dos fundamentos acima, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser o recurso contrário à jurisprudência dominante deste E.
TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do RITJPA.
Assim, deve o recorrente arcar com as custas processuais referente ao processo principal, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
INTIME-SE a Agravante para efetuar o pagamento das custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 99, § 7º, parte final, do CPC/2015.
CERTIFIQUE-SE.
Após o prazo recursal, ARQUIVE-SE, dando baixa do acervo desta Desembargadora. Belém, de fevereiro de 2021. DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
10/02/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:30
Conhecido o recurso de ADAO DOS SANTOS BRITO - CPF: *64.***.*65-15 (AGRAVADO) e IZABELA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*20-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/01/2021 11:34
Conclusos para decisão
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25/01/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 12:46
Juntada de Certidão
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12/11/2020 00:03
Decorrido prazo de IZABELA SOUZA DE OLIVEIRA em 11/11/2020 23:59.
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15/10/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 16:24
Juntada de Certidão
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17/03/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 10:11
Conclusos para decisão
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13/03/2020 10:18
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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