TJPA - 0815236-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 10:31
Baixa Definitiva
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08/03/2022 10:25
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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26/02/2022 00:07
Decorrido prazo de MANOEL NOGUEIRA DE LUNA em 25/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:36
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2022 01:15
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815236-60.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: SALINÓPOLIS/PA IMPETRANTE: MAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIOR – OAB/PA 16.904 PACIENTE: MANOEL NOGUEIRA DE LUNA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr.
Mauro Roberto Mendes da Costa Junior, em favor do nacional Manoel Nogueira de Luna, contra ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Alega o impetrante, em suma, o seguinte: “Os autos de flagrante trazem que o paciente foi preso no dia 26 de novembro de 2021, acusado pelo crime do artigo 129, § 9° da Lei 11.430/2006.
Excelência, ocorre que na verdade o que houve foi uma LEGITIMA DEFESA por parte do defendido, haja vista que foi agredido pela vítima e sua irmã, quando acabou revidando as injustas agressões que estava sofrendo pelas duas.
Nobre julgador, o requerente é homem que possui conduta ilibada, trabalho licito (pedreiro), com filho que depende de seu trabalho para sobreviver, e não há nada que impeça do defendido responder ao processo em liberdade. (...).
Nobre julgador, até apresente data a autoridade policial não apresentou o Inquérito Policial concluído, o que configura PRISÃO ILEGAL. (...).
No caso do PACIENTE o mesmo se encontra preso desde 26 de novembro do ano corrente, isto é, mais de (30) trinta dias, sem que tenha sido apresentado o inquérito policial por parte da autoridade policial, incorrendo em flagrante prisão ilegal.” Por conseguinte, alicerça o pleito no excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, somando-se ao fato de ser ele possuidor de predicados pessoais favoráveis, afirmando merecer o paciente aguardar o desfecho da ação em liberdade.
Pede, ao final, ipsis litteris: “Ante o exposto e mais os doutos suplementos do Eminente Desembargador Relator, pede o seguinte: 1) Liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade a tramitação do processo. 2) Ao final, com a juntada das informações da autoridade coatora ou na sua falta, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus em favor do paciente, confirmando-se a liminar deferida, para que possa continuar respondendo ao processo em liberdade.” Junta documentos (Id. 7666288 a 7666291).
O pedido de liminar foi indeferido, Id. 7830261, sendo prestadas as informações, Id. 7879264, tendo o Ministério Público se manifestado pela prejudicialidade do feito em razão da perda do objeto, Id. 8058304. É o relatório do necessário.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
Analisando-se os autos, observa-se que a i. autoridade impetrada informou na Id. 7879264 que revogou a prisão preventiva do paciente no dia 20/01/2022, conforme abaixo, verbis: “(...).
Ante o exposto, em virtude da morosidade no envio do inquérito, bem como no oferecimento de denúncia REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE MANOEL NOGUEIRA DE LUNA, nos termos do art. 5o.
LXV da Constituição Federal de 1988, colocando-o em liberdade provisória, mediante as seguintes obrigações: (...).” Assim, conclui-se que esta ação constitucional perdeu o seu objeto e, em consequência, determino o seu arquivamento, nos termos do art. 659, do CPP. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 07 de fevereiro de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
08/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:17
Prejudicado o recurso
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07/02/2022 12:19
Conclusos para decisão
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07/02/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2022 11:16
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:19
Juntada de Informações
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18/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:54
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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17/01/2022 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2022 11:30
Conclusos para decisão
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13/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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13/01/2022 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/01/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
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28/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2021 15:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
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