TJPA - 0801498-18.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:35
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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20/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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27/07/2024 13:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:32
Decorrido prazo de PLENOTETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:32
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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29/06/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA CECILIA MARIA BARRA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO em face de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, PLENOTETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Houve decisão antecipando os efeitos da tutela, em parte.
A requerida CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA foi citada pessoalmente.
As requeridas PLENOTETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foram citadas por edital.
Não contestaram.
A parte autora não produziu mais provas.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
Decreto a revelia das requeridas, vez que, citadas, não contestaram a presente lide.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A Autora alegou que adquiriu um imóvel de empreendimento da primeira requerida, Condomínio Campo Bello Residence.
Pagou parte do valor.
Encerrado o prazo previsto para entrega, a primeira requerida não entregou o bem.
Há a informação nos autos de que a primeira requerida foi adquirida pela segunda requerida.
A terceira requerida, por sua vez, figurou como promitente vendedora no contrato.
Todas, portanto, merecem figurar no pólo passivo da demanda.
As requeridas,
por outro lado, não trouxeram nada a refutar as alegações da autora.
Pelo que consta nos autos, na verdade, houve atraso na entrega.
A previsão era que a entregue ocorresse até 31.01.2011.
Embora não tivesse prazo de tolerância (prorrogação) no contrato, tem-se entendido como razoável a prorrogação por mais seis meses.
Por esse prisma, o imóvel deveria ter sido entregue até 31.07.2011.
A ação foi ajuizada em outubro/2020, com a informação de que o imóvel não foi entregue.
Assim, diante do inadimplemento do contrato por parte das requeridas, a autora pode sim desistir do contrato, sem que lhe seja imputado ônus, já que não chegou nem mesmo a usufruir do imóvel.
I- RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A mora na entrega do imóvel, sem justificativa, denota culpa exclusiva do vendedor.
A culpa exclusiva do vendedor implica devolução integral do valor pago, consoante entendimento da Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça.
Justifica-se no presente caso a rescisão contratual, bem como a restituição do valor pago.
Da mesma maneira, mostra-se abusiva a restituição das parcelas pagas de forma parcelada, devendo a devolução se dar por parcela única.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
RETENÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A relação jurídica é de consumo pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelas autoras como destinatárias finais. 2.
O atraso na entrega do bem gera ao adquirente o direito de rescindir o contrato, em observância ao artigo 475 do Código Civil, cabendo consequente devolução, à promitente compradora, da integralidade dos valores desembolsados. 3.
A Lei n. 11.101/2005, que rege a recuperação judicial, prevê que prosseguirá, no juízo originário, demanda ajuizada na qual se busque o reconhecimento de obrigação ilíquida. 4.
Recurso conhecido e negado provimento. (TJDFT, Acórdão 1847603, 07156742420228070005, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024).
II- LUCROS CESSANTES Da análise dos documentos, percebo que o contrato de compra e venda previu a entrega das chaves para o mês de janeiro/2011.
O contrato previu a possibilidade de prorrogação, mas não delimitou tempo.
Entendo, assim, ser legítimo o prazo de tolerância de seis meses.
Concedendo-se a tolerância dos seis meses (até julho/2011) e a data do ajuizamento da presente demanda, tem-se o período compreendido entre agosto/2011 a outubro/2020, o que totaliza 110 meses.
Com relação a esse período, a autora faz jus aos lucros cessantes.
Reconhecido o direito, passamos ao quanto indenizatório e sua incidência.
Entendo razoável a adoção do percentual de 0,5% sobre o valor de contrato.
Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
VEDADA CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA.
TEMA 970/STJ.
CLÁUSULA PENAL.
INSUFICIENTE À REPARAÇÃO DO DANO.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
ARBITRADOS EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida na ação de conhecimento em que a autora pede a condenação da ré a ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes pelo inadimplemento contratual de atraso na entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, bem como de multa de 2% do valor do imóvel, por inversão da cláusula penal moratória constante do item "a" da oitava cláusula do contrato de compra e venda entabulado entre as partes.
Requer, ainda, a reparação por danos morais. [...] 2.4.
Assim, considerando ser vedada a cumulação (Tema 970) e tendo em vista que a cláusula penal estabelecida pelo contrato não atende à reparação integral do prejuízo pelo período de atraso na entrega do imóvel, deve haver a condenação das apeladas ao pagamento de lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor do imóvel, atualizado monetariamente até a data da entrega do imóvel, afastando-se a multa contratual, pois indevida a dupla condenação pelo mesmo fato. 3.
Precedente Turmário: "(...) para casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda, o c.
STJ fixou a tese de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970).
Nessa esteira, conforme destacado pelo ilustre Relator do recurso paradigma, é habitual que se estabeleça, nos contratos de promessa de compra e venda, multa que varia de 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor total do imóvel a cada mês de atraso, pois representa o aluguel que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador. 5.
Nesse passo, se a base de cálculo da cláusula penal foi estabelecida em 0,5% (meio por cento) sobre o preço dos imóveis por mês de atraso na sua entrega e sentença afastou a cumulação da aludida cláusula penal com os lucros cessantes, não tendo havido insurgência das partes quanto a esse ponto, não há que se falar em divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo c.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão n. 1246836 mantido, após nova apreciação determinada com fulcro no art. 1.030, II, do CPC" (00031882120178070006, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 14/9/2020). 4.
O caso retrata uma situação cotidiana, na qual uma pessoa adquire um imóvel, na expectativa de poder usufruí-lo tempos depois, mas é submetida a alguns transtornos e adversidades. 4.1.
No caso em análise, em que pese as alegações da autora de aborrecimentos decorrentes da inexecução do contrato, tem-se que não houve qualquer demonstração nos autos de danos à sua personalidade, vexame, sofrimento ou humilhação, ou que lhe causou aflições, angústias ou ainda desequilíbrio. 4.2.
Ademais, a atitude das rés em relação ao atraso na entrega do imóvel, configura inadimplemento contratual, que, por si só, não tem o condão de violar os direitos de personalidade, para fins de caracterizar dano moral compensável. 4.3.
Jurisprudência: "(...) Embora o atraso na entrega do imóvel gere transtornos e dissabores, não é passível de indenização por supostos danos morais, tratando-se, assim, de meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão suscetíveis. (...)." (07079788820188070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 18/09/2018). 5.
Sentença reformada em parte, a fim de afastar a inversão da cláusula penal e condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de 0,5% do valor do imóvel por mês, levando-se em conta o período entre 17/3/2010 (prazo de conclusão acrescido de 180 dias úteis) a 28/02/2011 (data da entrega das chaves). [...]. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1423047, 07059400920198070020, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 26/5/2022).
Como o valor do contrato foi de R$ 148.226,25, fixo o valor devido pelos lucros cessantes no correspondente a R$ 741,13/mês.
Multiplicando-se tal valor pela quantidade de meses (110), tem-se o total devido de R$ 81.524,30.
Entendo, portanto, que a decisão de antecipação de tutela deve ser adequada ao parâmetro aqui estabelecido, já que nenhum pagamento chegou a ser efetuado ainda.
III- DANO MORAL Com relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não se operou no caso.
No que concerne ao atraso na entrega do imóvel e à expectativa frustrada, entendo que a indenização por lucros cessantes supre tal perda.
Não houve qualquer demonstração nos autos de danos à sua personalidade, vexame, sofrimento ou humilhação, ou que lhe causou aflições, angústias ou ainda desequilíbrio.
Trata-se de aborrecimento não apto a ensejar dano moral.
Portanto, concluo pela não ocorrência de dano moral no caso.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor e assim: 1.
Condeno as requeridas a rescindirem o contrato ora questionado, e consequentemente, a cancelarem a cobrança das parcelas remanescentes; 2.
Condeno as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora o valor total que ela efetivamente pagou, em uma única parcela; cada parcela paga deve ser corrigida, isoladamente, pelo INPC a partir do pagamento efetuado pela autora, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Condeno as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 81.524,30 (oitenta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), pelos lucros cessantes, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento da presente demanda, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e o pedido de restituição em dobro.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Condeno as requeridas a pagarem honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, que devem ser revertidos em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, expedido o necessário, arquive-se.
Icoaraci, 21 de maio de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
26/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:22
Decretada a revelia
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08/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 02:10
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:10
Decorrido prazo de PLENOTETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 17/05/2022 23:59.
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23/03/2022 00:30
Publicado EDITAL em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 09:39
Conclusos para despacho
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18/11/2021 18:28
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2021 17:42
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2021 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID 38110407), acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via posta, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Belém (PA), 01 de novembro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
01/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2021 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 09:41
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2021 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2021 12:38
Juntada de Petição de mandado
-
16/03/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2021 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, datado de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e o que dispõe o Art. 152, VI do NCPC: Intimo a parte autora, através da Defensoria Pública, para no prazo de 10 (dez) dias, possa manifestar-se acerca da correspondência dos Correios - AR – Id nº 23038428, através da qual informa que o ato citatório foi inexitoso.
Sendo que a requerida - Construtora Villa Del Rey Ltda., também não foi citada, havendo a informação dos Correios que a mesma "mudou-se". Intimo.
Icoaraci (PA), 04 de fevereiro de 2021. Holdamir Martins Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/02/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2021 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2021 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2020 11:41
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2020 09:08
Audiência Conciliação designada para 10/03/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
22/10/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2020 16:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/10/2020 12:41
Conclusos para decisão
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14/10/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
29/06/2024
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