TJPA - 0801086-40.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:06
Baixa Definitiva
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10/02/2025 10:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2025 10:04
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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21/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:23
Decorrido prazo de WILLDENICE DO SOCORRO CAMPOS DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de WILLDENICE DO SOCORRO CAMPOS DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 09:21
Recurso Especial não admitido
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04/12/2022 23:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2022 23:39
Juntada de Certidão
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03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de WILLDENICE DO SOCORRO CAMPOS DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 09:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:03
Decorrido prazo de WILLDENICE DO SOCORRO CAMPOS DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2022 02:33
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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12/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 08:02
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 15:10
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2022 01:15
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801086-40.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPALIDADE DE SANTARÉM NOVO/PA AGRAVADA: WILLDENICE DO SOCORRO CAMPOS DA SILVA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto MUNICIPALIDADE DE SANTARÉM NOVO/PA, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTARÉM NOVO/PA, em favor da agravada WILLDENICE DO SOCORRO CAMPOS DA SILVA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para que o Município de Santarém Novo, por meio de seus órgãos ou entidades, cumpra o dispositivo: a) DETERMINO a suspensão da eficácia dos atos de remoção da autora, até o julgamento do mérito da presente demanda, retornando a servidora para a Unidade Móvel do SAMU de Santarém Novo”.
Aduz que é lícito à administração remover servidor público, inserindo-se tal ato entre as prerrogativas do poder executivo, desde que decorrente de interesse público, pois a transferência ou remoção de servidor para determinado local de trabalho constitui faculdade da Administração, de acordo com o interesse público e segundo critérios de conveniência e oportunidade, até porque inexiste direito do servidor de permanecer em determinado posto de trabalho, já que o interesse público se sobrepõe ao particular.
Assevera que: "conforme destacou o emérito julgador, a Unidade Mista de Saúde e o Posto de Saúde Canuto de Azevedo estão localizados na sede do município de Muaná que possui extensão diminuta, não sendo plausível a alegação de que o novo local de trabalho da requerente é distante do seu lar". (Sic) Afirma que a remoção da servidora para a Unidade Básica de Saúde de Santarém Novo também localizada na zona urbana do Município, não configura ato abusivo e irregular, ou sem fundamentação, camuflando vontades escusas e alheias ao interesse público, conforme tentou configurar a agravada.
Alega que a parte agravada não se desincumbiu de tal ônus, afinal, não junta a sua inicial, documentação que comprove cabalmente os fatos aduzidos, ou seja, de que sua remoção para a Unidade Básica de Saúde de Santarém Novo, teria acarretado a diminuição de seu salário base.
Por fim, requer, que se digne, de imediato, nos termos do art. 1019, I, do CPC, em atribuir efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender-se os efeitos da decisão agravada que determinou a suspensão da eficácia dos atos de remoção da autora, até o julgamento do mérito da presente demanda, retornando a servidora para a unidade móvel do SAMU de Santarém Novo.
No mérito, requer a confirmação do efeito suspensivo requerido supra, reformando-se definitivamente a decisão interlocutória agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Do que se extrai dos autos deste recurso, tem-se que o cerne de seu objeto é analisar a legalidade/ilegalidade da decisão proferida pelo Juízo a quo, que suspendeu os efeitos da remoção de servidor público, qual seja a ora agravada, conforme delimitado no memorando – MEMO/SMS-Nº 005/2021 (ID n. 35984338 – Processo-origem n. 0800259-75.2021.8.14.0093) e Portaria nº 027/2021-SEMAD-PMSN (ID n. 35984348 – Processo-origem n. 0800259-75.2021.8.14.0093), determinando a suspensão da eficácia dos atos de remoção da autora, até o julgamento do mérito da demanda de origem, retornando a servidora para a Unidade Móvel do SAMU de Santarém Novo.
Insta salientar desde já que mesmo a remoção sendo ato administrativo de cunho discricionário, ficando adstrito tão somente aos critérios de conveniência e oportunidade, tal circunstância não exime a Administração do dever de motivá-lo, notadamente quando a conduta administrativa negar, limitar ou afetar direitos ou interesses dos servidores.
Sobre o tema, vejamos o que leciona a melhor doutrina de Direito Administrativo: “(...) entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado (...)”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella apud CARVALHO, Matheus.
Manual de direito administrativo. 9. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p.287) Nessa linha de raciocínio, ao menos nesta análise perfunctória dos autos, não vislumbro que o ato coator objurgado em sede de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COM PEDIDO DE LIMINAR, perante o Juízo a quo, tenha utilizado motivação idônea a justificar a remoção da agravada, senão vejamos o teor do memorando – MEMO/SMS-Nº 005/2021 (ID n. 35984338 – Processo-origem n. 0800259-75.2021.8.14.0093) e da Portaria nº 027/2021-SEMAD-PMSN (ID n. 35984348 – Processo-origem n. 0800259-75.2021.8.14.0093): - MEMO/SMS-Nº 005/2021 (ID n. 35984338 – Processo-origem n. 0800259-75.2021.8.14.0093): “(...) Senhora Servidora; Honrado em cumprimentá-la, comunicamos que a partir desta data 01 de janeiro de 2021, V.
Sa., irá desempenhar suas atividades profissionais na Unidade Básica de Saúde de Santarém Novo.
Solicitamos ainda que compareça junto a direção daquela entidade de saúde para tratar sobre sua escala de serviço (...)”.
Portaria nº 027/2021-SEMAD-PMSN (ID n. 35984348 – Processo-origem n. 0800259-75.2021.8.14.0093): DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO DA SERVIDORA EFETIVA SRª WILLDENICE DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Secretário Municipal de Administração de Santarém Novo - PA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, e, RESOLVE: Art. 1º Lotar a servidora efetiva WILDENICE DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA RG n 2.333.351-SSP/PA, inscrita no CPF sob o nº *80.***.*80-19, ocupante do cargo de MOTORISTA, na Secretaria Municipal de Assistência Social, a partir do dia 24 de maio de 2021 Art. 2º Determinar o encaminhamento da presente Portaria ao Setor de Recursos Humanos deste Poder Executivo para conhecimento e demais providencias pertinentes (...)”.
Do texto dos atos suso transcritos, verifica-se que a motivação do ato foi realizada de maneira inidônea, não restando demonstrado de maneira concreta a necessidade de remoção da servidora ora agravada.
Vejamos ainda que a jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania, firmou-se no sentido de que a remoção ex officio exige motivação expressa: APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 52.794/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. 2.
In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bem como não preenche o requisito da contemporaneidade à pratica do ato.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (AgRg no RMS 37.192/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014). (grifo nosso).
Anda no mesmo sentido o entendimento firmado neste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS LEGAIS, OCORRE, ENTRETANTO, NO CASO EM ANÁLISE, A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NÃO FUNDAMENTOU O ATO DE REMOÇÃO, DEMONSTRANDO ASSIM LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1.
Em que pese a remoção de oficio ser ato discricionário da Administração Pública, utilizando de seu Poder Hierárquico, constato que o ato de remoção ora analisado encontra-se sem fundamentação, uma vez que se limita a fundamentar a remoção com base no princípio da supremacia do interesse público e, ainda, com base na natureza discricionária do ato de remoção do servidor público, sem apontar de que modo a remoção da servidora pública estaria a atender ao interesse público. 2.
Nesse sentido, em que pese o ato de remoção do servidor público ser discricionário, é preciso destacar que a discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade, razão pela qual a remoção tem de ser, necessariamente, motivada pelo administrador público. 3.
Concessão da segurança deferida, à unanimidade. (MSCiv n. 0808344-72.2020.8.14.0000, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 27/07/2021, Publicado em 18/08/2021) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA/CARÊNCIA DE AÇÃO/INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFUSÃO COM O MÉRITO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO “EX OFFICIO”.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MULTA COMINATÓRIA DESTINADA AO GESTOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
MINORAÇÃO DO QUANTUM.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar – Impossibilidade de dilação probatória/carência de ação/inexistência de direito líquido e certo. 1.1.
A preliminar sustentada pelo recorrente, ao versar sobre a inexistência de direito líquido e certo, já que argui que sua preposta não praticou nenhum ato ilegal, reporta-se mais especificamente ao mérito da questão, com ele devendo ser analisado. 2.
MÉRITO. 2.1.
O ato administrativo de transferência do servidor público deve atentar para a sua legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de ser imprescindível verificar a existência de interesse público regendo o ato, para que a transferência não seja motivada por perseguição contra o servidor.
Isso quer dizer que o ato de remoção terá de ser motivado, não se mostrando cabível a Administração Pública transferir o servidor sem qualquer justificativa plausível para tanto. 2.2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do caderno digital que o sentenciado/impetrante é servidor efetivo do Município de Acará no cargo de Vigia.
Vislumbra-se, também, que desde o mês de julho/2009, exercia ele sua atividade laboral na Escola Municipal de Educação Infantil São João Batista, vindo a ser deslocado para a Escola Municipal de Ensino Fundamental Izabel Barral, situada em localidade distante de seu antigo local de trabalho, sem que para tal tenha sido dado qualquer justificativa plausível, decorrendo daí a ilegalidade do ato impugnado. 3.
DA MULTA COMINATÓRIA. 3.1.
Concernentemente à multa cominatória arbitrada pelo magistrado de origem, é de se ressaltar que ela constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela especifica perseguida, ou para obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer e não fazer.
Realmente, ao conceder a tutela específica de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, poderá o julgador impor multa à Fazenda Pública, independentemente do pedido do autor. 3.2.
Por outro lado, no que diz respeito à imposição da multa pessoal em desfavor da autoridade impetrada, não custa lembrar que essa questão já foi definida pelo STJ, segundo o qual "inexiste óbice,
por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental" (REsp 1.399.842/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2015). 3.3.
No caso vertente, o valor assentado a título de multa cominatória na sentença destoa do entendimento deste Tribunal, que adota como razoável valores menores do que o praticado na sentença.
Assim, considerando os precedentes deste Sodalício, merece parcial provimento o apelo para tão somente limitar a medida coercitiva ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
Em remessa necessária, parcial modificação da sentença. À unanimidade. (Apelação Cível n. 0001773-94.2014.8.14.0076, Rel.
Des.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 01/03/2021, Publicado em 10/03/2021) (grifo nosso) REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE ALENQUER.
REMOÇÃO DE PROFESSORA.
EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conquanto o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública.
II.
O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo.
III.
A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos, conforme estabelece a pacífica e sólida jurisprudência pátria.
IV.
Ação julgada procedente na origem.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPA, PROC.
N.º 0001583-59.2014.8.14.0003 – PJE, Rel.
Exma.
Desa.
Nadja Nara Cobra Meda, componente da 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 24 de janeiro de 2019). (grifo nosso).
APELAÇÃO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ATO ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1 - A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2 - A remoção do servidor pode ocorrer de ofício, quando houver interesse da Administração ou a pedido; 3 - A remoção de servidor público, embora constitua ato discricionário da Administração, necessita de motivação, sem o qual padecerá de ilegalidade; 4 - A remoção da impetrante para outra localidade não está devidamente motivada, o que enseja o reconhecimento do direito líquido e certo de não ser removida da atual lotação; 5- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Em reexame necessário, mantida a sentença de primeiro grau. (TJPA, 2017.05370601-05, 184.977, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-10). (grifo nosso).
Destarte, nesta análise não exauriente, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pela agravante para a concessão do efeito suspensivo ativo, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que a determinação para a remoção do impetrante, ao que tudo indica, operou-se sem motivação escorreita, o que leva a crer que o deferimento da liminar na ação anulatória de ato administrativo c/c com pedido de liminar no Juízo a quo, que suspendeu os efeitos da remoção da agravada se mostra dentro dos limites da legalidade, não havendo o que se falar em sua reforma, ao menos nesse momento.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo requerido pela agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
08/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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