TJPA - 0800547-21.2020.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 02:51
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800547-21.2020.8.14.0008 Considerando que a(s) parte(s) recorrente(s) apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, através do presente, fica(m) INTIMADA(s) A(s) PARTE(s) RECORRIDA(S), através de seu(s) ADVOGADO(S) constituído nos autos, para, caso entenda necessário, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Barcarena, 18 de junho de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa -
18/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0800547-21.2020.8.14.0008 Requerente: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.***.***/0001-52, com endereço na Rodovia PA 483, Km 20, CEP: 68.445-000, Vila do Conde, Barcarena, Pará, com inscrição estadual (I.E.) nº 15.171.177-1.
Requerido: ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-76, com endereço para citação, na pessoa do seu procurador, na Rua dos Tamoios, nº 1.671, Batista Campos, CEP: 66033-172, Belém – PA.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 110055785) oposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A., contra a sentença prolatada por este Juízo (id. 109188176).
A embargante requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios para que seja sanada a omissão e erro material.
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, o embargante tenta reformar a sentença proferida de id. 109188176.
Analisando os autos, verifico que o embargante aduziu que a sentença incorreu em erro material, pois fixou o percentual relativo ao pagamento de honorários em 1% sobre o valor da condenação, considerando, para tanto, o artigo 85, §3º, inciso V, do Código de Processo Civil, que trata de situações nas quais o valor da condenação ou do proveito econômico é superior a 100.000 (cem mil) salários-mínimos, ou seja, R$ 141.200.000,00 (cento e quarenta e um milhões e duzentos mil reais).
Afirmou que no presente caso, o valor original da causa era de R$ 13.488.608,64, o qual, atualizado até a presente data, perfaz o montante de R$ 18.480.025,10, o qual se enquadra na faixa do inciso III do § 3º do artigo 85 do CPC (de 2.000 salários-mínimos, ou seja, R$ 2.824.000,00, a 20.000 salários-mínimos, ou seja, R$ 28.240.000,00).
Assim, requereu a correção do erro material para condenar o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados de acordo com o artigo 85, §3º, III do Código de Processo Civil.
Aduziu, ainda, que a sentença também incorreu em omissão ao deixar de mencionar que ela não deve se submeter ao duplo grau de jurisdição, haja vista o quanto determinado pelo artigo 496, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, requereu a aplicação do percentual máximo previsto no dispositivo, no percentual de 8% sobre o valor da condenação.
Isso porque o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que está sujeita ao duplo grau de jurisdição não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
O Embargado, por sua vez, se manifestou requerendo que seja negado provimento ao recurso (id. 110213757).
Logo, verifico ser o caso de acolhimento dos pedidos, uma vez que houve erro material e omissão na sentença.
Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para na forma do art. 1.022, do CPC, reconhecer o erro material e omissão na sentença id. 109188176, para condenar o requerido em honorários advocatícios no percentual de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §3º, III, do CPC, bem como para constar que a Sentença não está sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 496, §3°, III, do CPC.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os demais termos e por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO POSTAL.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
21/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:45
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0800547-21.2020.8.14.0008 Requerente: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.***.***/0001-52, com endereço na Rodovia PA 483, Km 20, CEP: 68.445-000, Vila do Conde, Barcarena, Pará, com inscrição estadual (I.E.) nº 15.171.177-1.
Requerido: ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-76, com endereço para citação, na pessoa do seu procurador, na Rua dos Tamoios, nº 1.671, Batista Campos, CEP: 66033-172, Belém – PA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduziu a parte autora que é pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, que tem por objeto social a extração, a indústria e o comércio de substâncias minerais, sobretudo Caulim, inclusive, sua exportação e importação, bem como a indústria e o comércio de produtos químicos, de matérias plásticas, de compostos e de borrachas, de insumos para aplicação na indústria farmacêutica, alimentícia e higiene pessoal.
Afirmou que está regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Pará e é contribuinte regular do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Assim, na consecução de seu objeto social, afirmou que utiliza dx em sua produção recursos hídricos como insumo de seus produtos finais, o que também a torna contribuinte da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH e passível do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – CERH, conforme dita o art. 5º da Lei 8.091/14.
Alegou que a referida taxa e cadastro foram instituídos pelo Estado do Pará por meio da Lei 8.091/14, a fim de exercitar seu poder de polícia sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos em território paraense, conforme dita o art. 2º da referida norma.
Entretanto, afirmou que é de conhecimento público que essa taxa está sendo contestada judicialmente por meio de algumas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADI) em diversos Estados, inclusive neste, conforme se verifica pela ADI nº 6.211 – julgada procedente e ADI nº 5.374 – com liminar concedida.
Ressaltou que nos autos da ADI nº 5.374, deste Estado, destaca-se parecer da Procuradoria Geral da República no seguinte sentido: “Entende a douta Procuradoria Geral da República que a Lei 8.091, de 29 de dezembro de 2014, e o Decreto 1.227, de 13 de fevereiro de 2015, do Estado do Pará, são inconstitucionais, por afronta aos art. 22, IV, 23, parágrafo único, 145, II e parágrafo 2º, 150, IV, e 176, caput e parágrafo 1º, da Constituição da República, e, portanto, entende a PGR que a competência é privativa da União”.
Alegou que nessas ações é possível verificar que alguns dos principais fatores que motivaram o ingresso dessas demandas estavam atreladas ao valor completamente desproporcional que é utilizado para a suposta fiscalização dos recursos hídricos e o valor auferido pela arrecadação com essa Taxa, incompetência do Estado para legislar sobre a matéria e a instituição de um imposto travestido de taxa.
Ressaltando que tal situação se encontra em completo desamparo para com a norma pátria atinente às taxas, o que também motivou o ingresso da presente ação, a fim de afastar a incidência da referida taxa e pleitear pela repetição do valor arrecadado a maior nos últimos 5 (cinco) anos a esse título.
Requereu a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para o fim de determinar à Ré que se abstenha de cobrar a TRFH, nos termos da Liminar concedida nos autos da ADI nº 5374.
Ao final, seja confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre a Autora e a Fazenda do Estado do Pará quanto ao recolhimento da TRFH incidente sobre a metragem cúbica de recursos hídricos utilizados, nos moldes da Lei 8.091/14, posto que viola frontalmente o disposto nos artigos 22, IV e 23, XI e parágrafo único, 146, I, 150, IV, 156, e176 todos constantes no Texto Constitucional, e também o disposto nos art. 77 e 78 do Código Tributário Nacional.; e determinar que a Ré restitua à Autora (mediante compensação ou restituição) todos os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com a Lei, no valor total de R$ 13.488.608,64 (treze milhões quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oito reais e sessenta e quatro centavos – valor histórico), conforme comprovantes de recolhimento e planilhas de cálculos anexos.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida no id. 16878223.
Petição da parte autora no id. 16922057 e juntou documentos.
Decisão indeferindo o pedido de reconsideração no id. 16940725.
No id. 17128599, consta decisão de agravo de instrumento concedendo a tutela de urgência pleiteada.
Contestação do Estado no id. 18005197.
Réplica no id. 18375112.
Petição da parte autora, no id. 23653176, informando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804261-13.2020.8.14.0000, o qual foi integralmente provido, bem como informando sobre o resultado do julgamento da ADIN nº 5.374 proferido pelo e.
STF, cujo julgamento foi concluído no dia 23/02/2021 e, por unanimidade, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei que instituiu a TFRH neste Estado.
Intimadas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide nos ids. 49766947 e 50691496.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, pois se trata de questão predominantemente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
I- PRELIMINARES: I.I- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O Estado do Pará impugnou o valor dado à causa pela empresa Autora, nos termos dos arts. 291, 292 e 293 do CPC, considerando que o valor da causa será a soma dos valores postulados na ação, e que a empresa Autora apontou como sendo R$13.488.608,64 (treze milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), equivalente ao que foi recolhido de TFRH no período de abril/2015 a fevereiro/2020.
Ademais, o Estado alegou que a Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, apontou como valor efetivamente recolhido no período de abril/2015 a fevereiro/2020 a quantia de R$13.231.837,03 (treze milhões, duzentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e três centavos).
Logo, afirmou que eventual procedência da ação resultará na restituição do valor apontado pela SEFA, pelo que deve ser acatada a presente impugnação ao valor da causa para sua correção, na forma da lei.
Em réplica, a parte autora aduziu que não há de se falar em incorreção do valor atribuído à causa, que reflete exatamente os valores que foram recolhidos aos cofres públicos durante esses últimos 5 (cinco) anos, sem qualquer tipo de correção e atualização, conforme pode-se observar claramente dos documentos anexados à inicial e da planilha trazida pela Autora, conforme comprovantes de pagamento e planilha em id. 16807579 a id. 16807939.
Ademais, afirmou que, como é cediço, após a concessão do direito à repetição do indébito tributário, o valor a ser restituído deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença.
No mais, ressaltou, a título exemplificativo, que o valor efetivamente recolhido pela empresa no primeiro mês dessa repetição já está com valoração diferente do que informado pela Ré em sua extensa contestação de quase uma centena de páginas.
Entendo assistir razão à parte autora, não devendo ser acolhida tal preliminar, uma vez que, no caso de eventual restituição de valores, esta deve ser realizada na forma simples, e calculada em fase de liquidação de sentença para que a parte autora não sofra prejuízo pelo eventual pagamento.
I.II- ILEGITIMIDADE ATIVA: O Estado do Pará alegou preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora para postular declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em nome de filial, em especial, o pedido de restituição de valores por violação ao disposto no art. 127, II, do CTN e ao art. 11, §3º, II da LC 87/96, e, ainda, precedentes do STJ.
Por sua vez, a parte autora alega que quem realizou todos os pagamentos foi a empresa matriz, notadamente, no caso da TRFH, juntando comprovantes aos autos.
Analisando o caderno digital, verifico que assiste razão à parte autora, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT).
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL.
MATRIZ.
LEGITIMIDADE ATIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2.
A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 3.
As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. 4.
O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 5.
Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. 6.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da agravante para litigar em nome de suas filiais. (AREsp 1273046/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 30/06/2021) – grifei.
Assim, não acolho a preliminar, uma vez que os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir a relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
II.
MÉRITO: Cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência provisória inaudita altera pars ajuizada por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. em face do ESTADO DO PARÁ.
Em 24 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5374, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Lei nº 8.091/2014 do Estado do Pará.
A Corte, por unanimidade, seguiu o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso e declarou inconstitucional a referida Lei.
A Lei Paraense instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), fixando em 0,2 da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará por metro cúbico de recurso hídrico utilizado e, nos casos de utilização para fins de aproveitamento hidroenergético, esse valor foi fixado em 0,5 da Unidade Padrão Fiscal por 1000 m³.
A CNI alegou na inicial da ADI que a Lei Paraense padecia de inconstitucionalidade formal pelo fato de os Estados não possuírem competência para legislar sobre fontes hídricas que não pertencessem ao seu domínio.
Assim, o Estado do Pará alegou que a competência concorrente estabelecida pelo art. 23, inc.
XI da Constituição Federal (CRFB) seria limitada ao controle das concessões de exploração de recursos hídricos, de forma que não seria possível ao Estado disciplinar a fiscalização dos próprios recursos.
Ademais, a CNI também suscitou a inconstitucionalidade material da norma, pelo fato de que o critério quantitativo estabelecido não guarda razoável equivalência com o custo da atividade estatal que seria desempenhada como contrapartida.
Logo, em 13 de dezembro de 2018, o Ministro Barroso já havia concedido a medida cautelar para suspender os efeitos da Lei nº 8.091/2014 por entender que violaria o princípio da capacidade contributiva a instituição de taxa de polícia ambiental que excederia flagrantemente os custos da atividade estatal.
Tal medida foi referendada pelo plenário do STF, em 26 de junho de 2020, à unanimidade, o que já deu os contornos sobre o julgamento de mérito da questão.
Assim, foi proferido o julgamento do mérito da ADI e o STF manteve a decisão de referendo e julgou procedente a ADI, mas reafirmou a competência dos estados para instituir as referidas taxas, rechaçando a Lei nº 8.091/2014 apenas no que toca à proporcionalidade dos valores.
No que tange à competência para legislar sobre a matéria, o STF entendeu que, considerando a competência comum entre os entes federativos para proteção do meio ambiente (art. 23, inc.
II, VI e VII da CF) e para registro, acompanhamento e fiscalização da exploração de recursos hídricos (Art. 23, inc.
XI da CF), assim como a plena possibilidade que o Estado do Pará exerça a competência fiscalizadora que lhe é atribuída pela CRFB, é correto entender que o Estado do Pará também possui competência tributária legislativa para a instituição de taxa decorrente do poder de polícia ambiental sobre a exploração dos recursos hídricos (art. 145, inc.
II da CF).
Quanto à inconstitucionalidade material da norma, o STF afirmou que é possível a fixação da base de cálculo do tributo com base no volume de recurso hídrico utilizado pelo contribuinte, uma vez que quanto maior o volume utilizado, maior será o impacto social e ambiental do empreendimento e, consequentemente, deverá ocorrer um maior controle e fiscalização por parte do Poder Público.
No entanto, quanto aos índices fixados pelo Estado do Pará, o STF entendeu que haveria violação ao princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, “isso porque o valor de grandeza fixado pela lei estadual (1 m³ ou 1000 m³) em conjunto com o volume hídrico utilizado faz com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização”.
O Estado do Pará já havia ingressado com embargos pedindo a modulação de efeitos e, na ocasião, o Ministro Barroso entendeu pela impossibilidade, fazendo com que o Estado tenha que ressarcir os contribuintes que pleitearem a repetição do indébito, ressalvados os casos em que já tenha ocorrido a prescrição.
Neste sentido, vejamos a ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5374: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.091/2014 do Estado do Pará e fixou a seguinte tese de julgamento: “Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”, nos termos do voto do Relator.
Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Pará, o Dr.
Antonio Saboia de Melo Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Norte Energia S.A., o Dr.
Luiz Gustavo Bichara; e, pelo amicus curiae Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE, o Dr.
Sacha Calmon Navarro Coelho.
Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Neste sentido, deverá ser declarada a inexistência de relação jurídico tributária entre a parte Autora e o Estado do Pará quanto ao recolhimento da TRFH incidente sobre a metragem cúbica de recursos hídricos utilizados, nos moldes da Lei 8.091/14, em razão de ter sido declarada sua inconstitucionalidade.
Da mesma forma, deverá ser determinada que a Ré restitua à Autora (mediante compensação ou restituição) todos os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com a Lei.
III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, em razão de ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.091/14, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre a parte Autora e o Estado do Pará quanto ao recolhimento da TRFH incidente sobre a metragem cúbica de recursos hídricos utilizados, nos moldes da Lei 8.091/14; b) determinar que a Ré restitua à Autora, mediante compensação ou restituição, todos os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, sendo que os valores devidos até 8 de dezembro de 2021 serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (TR), desde o evento danoso; ao passo que para os valores devidos a partir de 9 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital, os valores serão atualizados apenas pela taxa referencial SELIC, conforme redação do art. 3º, da EC nº 113/2021, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas finais.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, V, do CPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo legal, certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
21/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 11:16
Juntada de Decisão
-
05/03/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:04
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800547-21.2020.8.14.0008 ASSUNTO [Estaduais] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.
Endereço: Rodovia PA 483, Km 20, Vila do Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO 1. intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda; 2. após, retornar conclusos.
BARCARENA/PA, 28 de julho de 2020 CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
07/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 01:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO em 22/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:50
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:40
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 08:57
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 09:28
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2020 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 09:47
Juntada de Decisão
-
30/04/2020 14:08
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 14:52
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 09:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2020 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 14:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/04/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/04/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2020 21:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2020 21:25
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 20:20
Outras Decisões
-
20/04/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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