TJPA - 0862495-55.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:49
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:49
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA LIMA em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:49
Decorrido prazo de GEIZILENE CAVALCANTE NOBREGA LIMA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:24
Expedição de Carta rogatória.
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28/12/2024 01:09
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 21:57
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 04:48
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 13:48
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:48
Decorrido prazo de GEIZILENE CAVALCANTE NOBREGA LIMA em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:48
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA LIMA em 17/04/2023 23:59.
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23/04/2023 04:28
Decorrido prazo de GEIZILENE CAVALCANTE NOBREGA LIMA em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 04:27
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA LIMA em 13/04/2023 23:59.
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23/03/2023 07:00
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 15:09
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 11:42
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2021 01:41
Decorrido prazo de GEIZILENE CAVALCANTE NOBREGA LIMA em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:39
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA LIMA em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:28
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:28
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA LIMA em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:26
Decorrido prazo de GEIZILENE CAVALCANTE NOBREGA LIMA em 10/02/2021 23:59.
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04/03/2021 09:36
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0862495-55.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: VICENTE DE PAULA LIMA Endereço: Passagem Oliveira, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-460 Nome: GEIZILENE CAVALCANTE NOBREGA LIMA Endereço: Passagem Oliveira, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-460 RÉU: Nome: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERL, PEDIDO DE QUITAÇÃO, C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por VICENTE DE PAULA LIMA e GEIZILENE CAVALCANTE NÓBREGA LIMA em face de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alegam os autores celebrou contato de Promessa de compra e venda de bem imóvel não edificado com a requerida, adquirindo o lote designado de nº 20, localizado na quadra J, medindo 8,0m de frente por 20,00m de fundos, devendo tal empreendimento ser entregue em 36 meses, sendo referido contrato celebrado em 10 de abril de 2015.
No valor celebrado conforme contrato e informado na inicial.
Informam ainda que haviam saldado mais de 95% do valor total do bem, e mesmo com todos as dificuldades e vivendo o auge da Pandemia os requerentes procuraram a requerida para realização de duas parcelas mais atrasadas, recebendo a informação de que a empresa só aceitaria se os requerentes aceitassem prorrogar o prazo para recebimento do bem.
A partir de então, foram surpreendidos com uma série de inconvenientes por parte da requerida que tenta obstaculizar o direito de entrega do imóvel, mesmo tendo os requerentes quitado praticamente todo o valor do bem.
Por fim, alega que a requerida encaminhou uma notificação no dia 26/06/2020, informando que teriam que comparecer a empresa para assinar termo de prorrogação de entrega, o qual não o fazendo seria procedido com a rescisão do contrato, mesmo tendo os requerentes igualmente quitado os eventuais débitos.
Diante do inconveniente ingressaram com a presente demanda pleiteando tutela antecipada dentre outros pedidos.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, analisando a comprova do requerente quanto a atual hipossuficiência em petição retro, defiro, por hora, os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, depreende-se fragilidades financeiras, motivo que defiro, a priori, a concessão do referido benefício, não significando que não possa ser revogada a posteriori se o mesmo apresentar condições de arcar com a custas processuais.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos e de todas as provas aventadas na exordial, bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado, os autores estão com o direito de moradia ameaçado por possível atitude arbitrária da requerida que obstaculiza a transferência do bem, mesmo tendo os mesmos pagando quase integralmente o valor do imóvel, tendo feito rescisão unilateral, sem pactuar de maneira consensual com os requerentes acerca de outra forma de dirimir as controvérsias.
Neste ponto, merece prosperar os intentos dos autores.
Restou caracterizado o Fumus Boni Iuris e o Periculum In Mora. Assim, defiro parcialmente a tutela pleiteada para determinar que a parte requerida se abstenha de proceder com a transferência ou venda do lote, objeto do litígio, para terceiros até seja a presente julgada em seu mérito, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor do imóvel, podendo ser majorada até o limite do valor total do mesmo, em caso de descumprimento desarrazoado deste decisum.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Ademais, citem-se os réus, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Belém, 14 de janeiro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/01/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2021 10:49
Conclusos para decisão
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02/12/2020 00:36
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/12/2020 23:59.
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20/11/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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