TJPA - 0004994-26.2019.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/10/2023 09:14
Baixa Definitiva
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20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS em 19/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO.
COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO DO VEÍCULO.
NEGATIVA DE DESVINCULAÇÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A inicial narra que o autor arrematou uma motocicleta Honda em leilão realizado pela prefeitura do Município de Canaã dos Carajás e que não conseguiu transferir a propriedade do veículo para seu nome ante a existência de débitos anteriores à arrematação, requerendo a desvinculação dos débitos e o pagamento de indenização por danos morais. 2 – Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3 – O pleito recursal merece ser acolhido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. 4 – Sentença retificada.
Quantum indenizatório reduzido ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa - 
                                            
21/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:57
Conhecido o recurso de ADELSON SOUSA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*30-00 (APELADO), DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA - CPF: *33.***.*07-68 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNP
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16/08/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS em 08/11/2022 23:59.
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04/10/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 13:36
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 12:38
Recebidos os autos
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22/08/2022 12:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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