TJPA - 0805059-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:22
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
24/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:35
Nomeado perito
-
01/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:30
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 02:47
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
14/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2022 23:59.
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27/03/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:52
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:04
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 08:10
Conclusos para decisão
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14/03/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 03:58
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
05/03/2022 01:54
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 04/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 01:23
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0805059-70.2022.8.14.0301 AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 51447287) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 22 de fevereiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
22/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
-
18/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0805059-70.2022.8.14.0301 AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID -50457955 (EXPEDIÇÃO DE ( 1 ) MANDADO + ( 1 ) DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
Belém, 16 de fevereiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
16/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 01:45
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0805059-70.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, em face do ESTADO DO PARÁ.
Afirma a autora que o crédito tributário que ora é objeto de garantia mediante Apólices de Seguros Garantia na presente demanda cautelar é oriundo dos Autos de Infração n° 172014510000272-6, lavrados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará e através dos quais se buscou a satisfação de supostos créditos de ICMS constituídos.
Afirma que encerrado o processo na via administrativa na qual a defesa da Autora não foi acolhida, o crédito tributário tornou-se exigível.
Todavia, até o presente momento, não foi ainda inscrito em Dívida Ativa tampouco, ajuizada a execução fiscal correspondente.
Relata que a presente ação possui o objetivo preliminar de garantir antecipadamente o crédito tributário sob cobrança com a atribuição dos efeitos semelhantes à penhora e, assim, assegurar a expedição da certidão de regularidade fiscal e impedir que o Estado do Pará, inclua o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes do SPC, do SERASA, dos Cartórios de Protesto e de quaisquer outras entidades de restrição ao crédito em função do aludido débito fiscal.
Assim, visa a autora antecipar a garantia ao débito objeto do Auto de Infração nº 172014510000272-6, para que este não seja empecilho em sua renovação de sua Certidão de regularidade Fiscal, para regularização de sua situação fiscal perante o Fisco Estadual, possibilitando a expedição da Certidão Fiscal, nos termos do artigo 206, do CTN e impedindo a inscrição do débito no SPC, SERASA, dos Cartórios de Protesto e de quaisquer outros órgãos ou entidades de restrição ao crédito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelar ou antecipada, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No art. 301 temos a previsão expressa da tutela de urgência de natureza cautelar que dentre outras, pode ser efetivada mediante quaisquer medida idônea para asseguração do direito ante o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizada a probabilidade do direito, haja vista os comprovantes juntados aos autos demonstrarem, e, sobretudo, o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente, uma vez que a autora encontra-se impedida de obter/renovar sua Certidão Negativa de Débito, não podendo aguardar a propositura de eventual execução Fiscal. É flagrante, portanto, a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente.
Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade, que está poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do crédito para consequentemente obter certidão negativa.
Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de oferecimento de Apólice de Seguro, a fim de que o referido débito não seja óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal.
Sobre o tema, Paulsen, Leandro em Curso de direito tributário, p. 444, 7.
Ed., 2015, esclarece que : “Não se admite o oferecimento de caução como alternativa ao deposito com vista a suspensão da exigibilidade do credito tributário (art. 151, II do CTN) nos próprios autos de ação em que discutida a obrigação tributaria.
Mas, com vista a obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributaria pode oferecer caução para que faça as vezes da penhora enquanto não seja ajuizada a execução fiscal.” No mesmo sentido, assim tem se manifestado a Jurisprudência sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCLUSÃO NO CADIN.
I - O artigo 273 do CPC impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
II - Ao julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior.
III - O seguro garantia judicial não se equipara ao depósito integral do débito, como se pode certificar no teor do Verbete da Súmula 112 do e.
STJ: "O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Logo, a prestação de caução, mediante o oferecimento de seguro garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou administrativo, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição da cognominada "Certidão Positiva com Efeitos de Negativa" e, se for o caso, a oposição de embargos.
IV - No que diz respeito ao requerimento de não inclusão do nome do devedor no Cadin, ou qualquer outro cadastro restritivo de crédito, o art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, prevê expressamente que o simples ajuizamento de uma ação não é suficiente para tal intento, sendo necessário o oferecimento de caução idônea e suficiente para garantir o juízo, como é o caso do seguro garantia, ou então que a exigibilidade do crédito esteja suspensa, nos termos do inciso II, do artigo 7º, da referida lei.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.019082-8/RJ (222761), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Flavio Oliveira Lucas. j. 26.08.2014, unânime, e-DJF2R 10.09.2014).
Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantém-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado.
Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC/ 2015, DEFIRO a tutela de urgência cautelar.
Desta feita, DECLARO que o débito consubstanciado no Auto de Infração nº 172014510000272-6, fica garantido por meio da Apólice de Seguro nº 0024612022000207750039078, emitida por Austral Seguradora S/A, no montante de R$ 83.842,55 (oitenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) , determino, ainda, que a SEFA/PA expeça a Certidão positiva com efeito de negativa, relativamente ao citado auto de infração, nos termos do art. 206 do CTN, como também obedecendo à jurisprudência pacificada do STF (Súmula n. 547 do STF).
Em conformidade com o disposto no art. 151, do Código Tributário Nacional, como também de acordo com o pedido formulado na inicial, o oferecimento de seguro garantia não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Escoado o prazo para interposição de Agravo de Instrumento, devidamente certificado, intime-se autor para que em 15 dias adite sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 313, § 2º, do NCPC).
Em caso de recurso do requerido, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do NCPC, o mesmo deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, “caput”, do NCPC.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu).
Int.
Belém, 14 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
14/02/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 22:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 08:19
Juntada de Informações
-
08/02/2022 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
-
08/02/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0805059-70.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 4 de fevereiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
06/02/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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