TJPA - 0833281-87.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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07/12/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/10/2024 02:01
Decorrido prazo de MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:32
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 09:06
Expedição de Informações.
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31/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 05:55
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:50
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 05:25
Decorrido prazo de MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:53
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:53
Decorrido prazo de INFINITY BONAIRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:53
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:42
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:14
Decorrido prazo de MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:14
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:14
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:09
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:09
Decorrido prazo de INFINITY BONAIRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:09
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:09
Decorrido prazo de MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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29/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo de MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo de MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:44
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:44
Decorrido prazo de INFINITY BONAIRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:44
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:44
Decorrido prazo de MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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15/02/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 03:10
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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09/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
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06/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA em 04/11/2021 23:59.
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08/10/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0833281-87.2018.8.14.0301 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA, ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N º 006/2006 – CJRMB, alterado pelo PROVIMENTO Nº 008/2014 – CJRMB) Em atendimento ao despacho de ID. 22458517, verifiquei que os dados bancários indicados em evento de ID 21388617 estão incompletos, o que inviabiliza o cumprimento da ordem judicial exarada para a expedição do alvará de transferência de valores, pelo que intimo a parte Autora para que informe o dígito verificador da agência bancária indicada nos autos.
Belém, 04 de outubro de 2021. __________________________________________ SAMANTHA CUNHA SZEKACS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
04/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 15:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/07/2021 23:59.
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11/06/2021 00:52
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:52
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:52
Decorrido prazo de MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:52
Decorrido prazo de INFINITY BONAIRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/06/2021 23:59.
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27/05/2021 08:47
Juntada de Certidão
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24/05/2021 08:18
Juntada de Ofício
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17/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2021 10:34
Conclusos para decisão
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14/05/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 02:52
Decorrido prazo de MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA em 24/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:52
Decorrido prazo de INFINITY BONAIRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:51
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 24/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:51
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA em 24/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:36
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 03/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:36
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA em 03/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:35
Decorrido prazo de INFINITY BONAIRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:35
Decorrido prazo de MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA em 03/02/2021 23:59.
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0833281-87.2018.8.14.0301 AUTOR: MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA, ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA RÉU: INFINITY BONAIRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, GUAMA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado em ID Num. 11702978 , alegando, em síntese, o excesso de execução especificamente quanto ao vencimento antecipado da quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), fixada no Termo de Acordo. Alega o impugnante que o exequente não se ateve aos termos do acordo já homologados por este Juízo, uma vez que , pretende a aplicação de multa de 10% sob o valor restante do acordo, enquanto que o instrumento de conciliação previu que incidiria multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em atraso. Que a empresa executada teria cumprido o acordo, realizando o pagamento até janeiro de 2019. Desta forma, ao requereu o cumprimento das parcelas após o mês de janeiro de 2019, isto é 02/2019, 03/2019 e 04/2019, a contar da data do requerimento de cumprimento de sentença, aplicando-se a multa somente em relação à estes meses. Aduz que o acordo homologado em sentença não contemplaria cláusula de vencimento antecipado e, assim sendo, haveria excesso de execução, uma vez que, o exequente requereu o vencimento antecipado das 25 parcelas do acordo, sendo que o executado só teria inadimplido 3 (três) parcelas. Alega que o acordo homologado em sentença e transitado em julgado não contempla cláusula de vencimento antecipado. Requereu o efeito suspensivo, pois, a execução poderia acarretar graves prejuízos ao impugnante. Requereu fosse decretado o excesso de execução para o afastamento da multa aplicada sobre o valor total do débito, aplicando-a somente às parcelas em atraso, bem como o requereu o afastamento do vencimento antecipado das parcelas vincendas, por não haver previsão no acordo homologado. A impugnação foi recebida somente no efeito devolutivo ID Num. 13217035. Manifestação do impugnado/exequente, ID Num. 13450252, alegando que, quanto a inexistência de cláusula de vencimento antecipado no termo de acordo, deve-se admitir a sua relativização, em observância a função social dos contratos e à boa-fé objetiva. Que autorizar a antecipação das parcelas estaria em verdadeira harmonia com o fim social que se propõe o deslinde do processo. Alega que, diante disso, deve ser aplicada a multa pelo atrasado no cumprimento das obrigações avençadas, com a antecipação das parcelas vincendas, sob o risco, de que se executando somente as parcelas atrasadas, estaríamos diante de verdadeira inadimplência contumaz frente ao descaso da impugnante em adimplir o avençado. Requereu que seja rejeitada a impugnação e realizada penhora on-line. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o impugnante sustenta o excesso de execução, pois, o Termo de Acordo homologado ( ID Num. 5969617) não previa expressamente o vencimento antecipada de todas as parcelas.
Assim sendo, reconheço o excesso de execução, uma vez que não há no Termo de Acordo, a cláusula de vencimento antecipada de todas as parcelas.
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo como devido ao exequente as parcelas com vencimento em 02/2019, 03/2019 e 04/2019, bem como as que se venceram no decorrer da fase de cumprimento de sentença, até a transito em julgado desta decisão, com juros simples de 1% ao mês a contar da data do respectivo vencimento da parcela, corrigida pelo IPCA/IBGE. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de débito atualizada nos termos desta decisão. Após, retornem conclusos para a realização de penhora online via BACENJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 18 de novembro de 2019. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/01/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0833281-87.2018.8.14.0301 AUTOR: MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA, ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA REU: INFINITY BONAIRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, GUAMA ENGENHARIA LTDA DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de ID. 21388617.
Proceda-se à expedição de alvará para transferência dos valores penhorados nos presentes autos em favor da parte exequente.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de débito atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Após, conclusos. Belém, 15 de janeiro de 2021. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/01/2021 12:05
Juntada de Informações
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15/01/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 01:07
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 06/11/2020 23:59.
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29/10/2020 22:15
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2020 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 00:19
Decorrido prazo de INFINITY BONAIRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA em 21/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:19
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 21/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:19
Decorrido prazo de MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA em 21/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 01:46
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA em 20/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 01:46
Decorrido prazo de MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA em 20/10/2020 23:59.
-
13/10/2020 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2020 13:25
Juntada de Informações
-
09/10/2020 13:22
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 13:21
Expedição de Mandado.
-
26/09/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 00:26
Decorrido prazo de INFINITY BONAIRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:26
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:26
Decorrido prazo de MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 11:12
Movimento Processual Retificado
-
31/10/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 01:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 00:27
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:27
Decorrido prazo de INFINITY BONAIRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:27
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:27
Decorrido prazo de MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA em 05/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 08:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 02:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 00:43
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2019 11:52
Juntada de Certidão
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05/12/2018 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/12/2018 13:24
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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05/12/2018 13:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/11/2018 00:03
Decorrido prazo de MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA em 31/10/2018 23:59:59.
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01/11/2018 00:03
Decorrido prazo de INFINITY BONAIRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/10/2018 23:59:59.
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01/11/2018 00:03
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 31/10/2018 23:59:59.
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01/11/2018 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA em 31/10/2018 23:59:59.
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04/10/2018 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2018 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2018 13:44
Homologada a Transação
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01/10/2018 10:44
Audiência conciliação realizada para 25/09/2018 11:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/09/2018 13:04
Juntada de Outros documentos
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13/08/2018 09:19
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2018 12:49
Audiência conciliação designada para 25/09/2018 11:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/08/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 00:07
Decorrido prazo de MARX WASHINGTON PICANCO DA SILVA em 26/07/2018 23:59:59.
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27/07/2018 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DAMASCENO FERREIRA em 26/07/2018 23:59:59.
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29/06/2018 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2018 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2018 14:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/05/2018 00:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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