TJPA - 0800620-44.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 20:42
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2024 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
19/03/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
18/03/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 21:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 04:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE FERREIRA BRITO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
18/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800620-44.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA CLEIDE FERREIRA BRITO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL ajuizada por MARIA CLEIDE FERREIRA BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 36322015.
Despacho inicial em ID 41165935, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça.
O requerido apresentou contestação em ID 55937282.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 85960551, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora bem como realizada a oitiva da(s) testemunha(s).
A autora apresentou memoriais finais em audiência.
O requerido não apresentou memoriais finais.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial.
Pois bem.
No o caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (ID Num. 36323677) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
A Constituição Federal, em sua nova redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 201, §7º, inciso II, assegura a concessão de aposentadoria aos trabalhadores rurais que completarem determinados requisitos.
Ainda, preceitua a Lei n. 8.213/91: “Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” [grifou-se] Deste modo, a conjugação da Carta Magna e da legislação de regência prescreve que ao trabalhador rural, na qualidade de segurado obrigatório especial, é garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A autora nasceu em 09/08/1964, possuindo na data do pedido administrativo do benefício (16/12/2019) a idade de 55 anos.
Verificou-se que o motivo do indeferimento na via administrativa foi: “falta de carência – não comprovação de atividade rural”.
Em que pese toda a argumentação bem como os documentos carreados pela parte autora, entendo que restou acertada a decisão proferida na via administrativa.
Inicialmente, observo que alguns documentos foram emitidos com data próxima/concomitante/posterior ao requerimento administrativo (tais como: ficha de crédito em loja comercial emitida 2020; carteirinha de sindicato constando data de filiação no ano de 2019, contrato de comodato confeccionado em 2019) e, portanto, não podem ser consideradas para a comprovação do labor rural.
As demais certidões (de nascimento, casamento e eleitoral) tratam-se de documentos meramente declaratórios.
O único documento que, a meu ver, poderia ser considerado como indício de prova do labor rural seria a ficha de matrícula dos filhos menores, emitidas em 1997.
Todavia, não existe nenhum documento que comprove que a interessada exercia a agricultura em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (além daqueles anteriormente mencionados, que foram confeccionados para fins exclusivamente previdenciários).
Com efeito, infere-se da autodeclaração preenchida pela interessada que esta pretendia comprovar labor rural no período de 06/05/2004 a 12/12/2019 (como comodatária), contudo, não juntou documentos que abranjam o referido período de carência.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes verbetes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súm. 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. “Súm. 54 da TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade.” Finalmente, não obstante os depoimentos colhidos em Juízo, vale consignar não ser admissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários, nos moldes de entendimento já sumulado pelo STJ (vide Súmula 149/STJ).
De tal arte, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, e pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência, impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial.
Todavia, há que se mencionar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267.
IV do CPC), e a conseqüente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC). caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP Rei.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016) (grifei) Verifica-se, portanto, que a sentença previdenciária, em regra, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria uma nova postulação do benefício, pois a coisa julgada, em casos da espécie, se opera segundo as circunstâncias da causa.
Assim, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso da propositura de nova ação (a qual, dessa vez, poderia vir melhor instruída e, portanto, conduzir ao deferimento do pleito).
Ao teor do exposto, em razão da ausência de prova material suficiente para a contagem do período de carência, julgo EXTINTO o feito SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários face à gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
14/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/04/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 08:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
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07/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 09:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2023 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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25/01/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE FERREIRA BRITO em 24/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 02:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE FERREIRA BRITO em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 22:51
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800620-44.2021.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/02/2023 às 10h, a ser realizada de forma híbrida (presencialmente e de forma eletrônica).
As testemunhas da parte autora (em número máximo de duas), deverão comparecer independentemente de intimação.
Intimem-se as partes via eletrônica.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
16/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
04/11/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
26/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
23/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE FERREIRA BRITO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:35
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE FERREIRA BRITO em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800620-44.2021.8.14.0109 AUTOR: MARIA CLEIDE FERREIRA BRITO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado devidamente constituído, para, se desejar, impugnar a contestação apresentada nos autos, no prazo legal., conforme determinado em decisão de ID nº 41165935.
Garrafão do Norte, 31 de março de 2022.
RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA Auxiliar Judiciário (Com fulcro no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) -
31/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE FERREIRA BRITO em 07/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 02:12
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800620-44.2021.8.14.0109 DESPACHO/DECISÃO De uma atenta análise da documentação existente nos autos, verificou-se o indeferimento do pedido na via administrativa (ID Num. 36313677).
De igual forma, constatada a presença dos requisitos legais e tendo em vista a argumentação deduzida na exordial, vislumbro verossimilhança na alegação de hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
No que se refere à (des)necessidade de realização da audiência de conciliação/mediação, preceitua o artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil: *§ 4º A audiência não será realizada: (...) II - quando não se admitir a autocomposição* (DESTAQUEI).
Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora litiga em face de autarquia federal previdenciária.
Ocorre que, nos moldes da legislação de regência, considero DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, em virtude de vedação à transação nas demandas que versarem sobre direitos indisponíveis, exceto se houver expressa autorização legal.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA no seguinte sentido: 1- CITE-SE a parte requerida para, querendo, responder à ação no prazo de 30 (trinta) trinta dias, já contado em dobro, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do CPC, e com remessa dos autos via sistema PJE. 2- Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, se desejar, impugnar a contestação, no prazo legal. 3- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, deverá a Secretaria, mediante ATO ORDINATÓRIO, providenciar a intimação das partes para que, se assim desejarem, especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4- Após, venham conclusos para audiência de instrução e julgamento. 5- Ciência à parte autora, através de sua Advogada.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
07/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2021 14:06
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2021 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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