TJPA - 0008089-59.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/05/2024 10:24
Baixa Definitiva
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO LOPES MARQUES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA COELI LOPES MARQUES em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:01
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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24/03/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
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12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA COELI LOPES MARQUES em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIO LOPES MARQUES em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA COELI LOPES MARQUES em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:11
Decorrido prazo de FABIO LOPES MARQUES em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA GONCALVES em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
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04/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0008089-59.2016.8.14.0301.
Belém/PA, 2/3/2022. -
02/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2022 00:04
Publicado Sentença em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0008089-59.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM RECORRENTE: JOSÉ MARIA DE SOUSA GONÇALVES (ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA – OAB/PA Nº 10.692) RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIA COELI LOPES MARQUES (ADVOGADO: FRANCISCO HELDER FERREIRA DE SOUSA – OAB/PA Nº 8677) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA COM VIGÊNCIA ININTERRUPTA DA LOCAÇÃO POR MAIS DE 05 ANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A RESCISÃO CONTRATUAL E O DESPEJO.
PLEITO DE REFORMA DO DECISUM.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
O interesse recursal decorre do prejuízo que a decisão tenha causado ao recorrente. 2.
Não se demonstrou, assim, a utilidade prática que a interposição da apelação poderia proporcionar ao apelante, sobretudo considerando que, comprovou a aquisição, através da juntada de contrato de compra e venda (PJe ID nº 7.311.811), do imóvel objeto do despejo, faltando-lhe, então, o interesse recursal. 3.
Apelação não conhecida MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José Maria de Sousa Gonçalves, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da Ação de Despejo por denúncia imotivada com vigência ininterrupta da locação por mais de 05 anos, ajuizada pelo Espólio de Maria Coeli Lopes Marques, que julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato, bem como decretar-lhe o despejo, condenando, ainda, “a parte ré a pagar os aluguéis em atraso, se porventura hajam, atualizados a partir da citação, com a aplicação da taxa Selic (...); ao pagamento dos prejuízos porventura existentes, referentes ao inadimplemento das cláusulas contratuais, como o pagamento das parcelas de IPTU e faturas da COSANPA, devidamente atualizadas.
Caso o imóvel não esteja desocupado, fixo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (Lei 8.245/1991, art. 63, § 1°, "a"), após, caso não seja desocupado voluntariamente, determino a realização do despejo compulsório, sem necessidade de expedição de novo mandado.
Caso necessário, defiro o uso de força policial.
Caso não haja alugueis atrasados ou eventuais despesas a quitar, desconsidere-se a • I parte dispositiva, mantendo-se apenas ao que concerne ao despejo/saída voluntária do imóvel.
Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento de custas, despesas processuais e " i honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 20% sobre o valor da causa”.
Pretende o apelante, em síntese, desconstituir a r. sentença a quo, aduzindo que ocupa o imóvel desde 01/12/1999, arcando com o pagamento dos alugueis e despesas como água, energia elétrica, adimplindo regularmente com suas obrigações, contudo, ante a decretação de sua revelia, que entende, equivocada, não foram analisados os pedidos constantes em sua contestação, destacando os benefícios da gratuidade da justiça.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme atesta certidão anexa (PJe ID nº 5.458.315 - pág.08).
Foi determinada a remessa dos autos a esta Instância ad quem, tendo o feito sido redistribuído a minha relatoria, ante a indicação de prevenção.
O apelante protocolizou (PJe ID nº 5.702.476 e nº 5.702.312) petições postulando o reconhecimento de coisa julgada nestes autos, em face de acordo firmado nos autos do processo nº 0060132-41.2014.8.14.0301 - Ação de Inventário de Maria Coeli Lopes Marques, em que os aludidos herdeiros Fábio Lopes Marques e Edson Marques Pereira anuíram vender “o imóvel situado na Rua Osvaldo de Caldas Brito, 877, bairro do Jurunas, Belém, Pará, para ao final pagarem os impostos em atraso e o que sobrarem fazer a divisão do quinhão em iguais e pagarem os honorários advocatícios de seus advogados”, tendo constado ainda, “O APELANTE já resolveu o pagamento dos alugueis da ID 28433679, continuo a pagar o herdeiro EDSON MARQUES PEREIRA”, comprovando, ao final, a aquisição do imóvel objeto do despejo.
Juntou documentos, dentre os quais destaco o contrato de compra e venda do imóvel sito à Rua Osvaldo de Caldas Brito, 877, bairro do Jurunas (PJe ID nº 7.311.802). É o relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJE/PA.
Assento, de plano, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso que é hipótese de não conhecimento do apelo, por total falta de interesse recursal.
Explico.
Segunda a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "(...) os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol.
III, p. 971).
Compulsando os autos, constato que o pedido recursal – reforma da sentença a quo que declarou a rescisão do contrato de locação e decretou o despejo – objetiva, em suma, o restabelecimento de contrato de locação que não mais subsiste, em face da aquisição pelo ora apelante, do imóvel objeto da cobrança dos alugueis nos autos de origem, assim, restou consignado, a carência do interesse em agir.
A teor do disposto no art. 996 do Código de Processo Civil, não é possível a interposição de recurso quando a parte não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Esse interesse recursal decorre do prejuízo que a sentença possa ter acarretado à parte e, no caso em apreço, inexiste, sobretudo considerando que o cerne da questão se limitava ao restabelecimento ou não de um contrato de locação então vigente, tendo esta passado à condição de proprietário do aludido bem, consoante atesta contrato de compra e venda do imóvel anexo e recibo de pagamento (PJe ID nº 7.311.802 – pág.06).
Com efeito, reforço que não há gravame para o recorrente quanto à questão trazida para reexame, de forma que o apelo carece de interesse recursal.
Em complemento, cito lição de Cassio Scarpinella Bueno: “O 'interesse de recorrer' a exemplo do 'interesse de agir' repousa na reunião do binômio 'utilidade/necessidade'.
A utilidade é apurada pelo gravame também designado pela doutrina como 'prejuízo' ou 'sucumbência' experimentado pela parte ou pelo terceiro com o proferimento da decisão.
A necessidade, por sua vez, justifica-se porque só com a interposição de recurso a remoção do gravame será alcançada” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, p. 76).
Assim, à evidência que o recorrente não possui o necessário interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade.
Ante o exposto, conforme estabelece o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
Custas e honorários, conforme fixado na sentença a quo.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste e.
TJE/PA.
Belém, 08 de fevereiro de 2022.
DES. (JUÍZA CONVOCADA) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
09/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:14
Não conhecido o recurso de ESPOLIO DE MARIA COELI LOPES MARQUES (APELADO), FABIO LOPES MARQUES - CPF: *85.***.*97-00 (APELADO) e JOSE MARIA DE SOUSA GONCALVES - CPF: *37.***.*72-34 (APELANTE)
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08/02/2022 13:12
Conclusos para decisão
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08/02/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/11/2021 14:11
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/11/2021 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2021 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 21:14
Conclusos ao relator
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22/06/2021 15:47
Recebidos os autos
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22/06/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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