TJPA - 0005191-24.2015.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/04/2022 11:09
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 07/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:13
Decorrido prazo de LOURIVAL MORAIS DE PINHO JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001912420158140070 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE ABATETUBA (PROCURADOR: THIAGO RIBEIRO MAUÉS - OAB/PA Nº 12.961) APELADO: LOURIVAL MORAIS DE PINHO JÚNIOR (ADVOGADO: MAURÍCIO PIRES RODRIGUES - OAB/PA Nº 20.476) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ENUNCIADO Nº 490/STJ.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO, DIFERENÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DE GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO).
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO.
VIGIA NOTURNO.
RECEBIMENTO REFERENTE AS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO (ART. 75, DA LEI MUNICIPAL Nº 039/91).
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 STF.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE 13º SALÁRIO.
FICHAS FINANCEIRAS COMPROVAM O PAGAMENTO DE FORMA CORRETA E REGULAR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS REJEITADO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, ADEQUAR A VERBA HONORÁRIA AO CPC/2015.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
PRECEDENTES STJ.
APELO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Ação de cobrança contrária ao Município de Abaetetuba ajuizada por servidor concursado no cargo de vigia noturno, com jornada de trabalho de 12h x 36h.
Alegação de direito ao recebimento de adicional noturno, periculosidade e horas extras, assim como as diferenças em gratificação natalina e de terço constitucional de férias. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito apenas quanto ao pagamento das diferenças referente ao adicional noturno, terço constitucional de férias e gratificação natalina (13º salário), sob o fundamento de que deveriam ser calculados com base na remuneração. 3.
O Juiz condenou ao pagamento de diferença de adicional noturno com base no artigo 74 da Lei Municipal nº 39/91 revogado pela Lei Municipal nº 128/2000, que passou a dispor sobre a referida verba no artigo 54 de mesmo teor. 4.
Não obstante a decisão apelada não tenha utilizado o artigo atualizado do Regime Jurídico dos Servidores de Abaetetuba (art. 54 da Lei nº 39/91), permanece devido o percentual de 25% de acréscimo noturno por hora trabalhada, não prosperando as razões recursais.
Precedente TJPA. 5.
Ainda que se leve em consideração que a aferição do terço de férias tem como parâmetro apenas a CF/88, por conta da revogação expressa do art. 75, da Lei Municipal nº 39/91 pela Lei Municipal nº 128/2000, como requer o apelante, não comporta alteração a decisão recorrida.
Razões recursais se revelam contrárias ao entendimento do Enunciado da Súmula Vinculante nº 16 do STF que estabelece que: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." 6.
Comporta acolhimento às razões recursais quanto à reforma da condenação ao pagamento das diferenças referentes a gratificação natalina.
Fichas financeiras do apelado que comprovam que o pagamento ocorreu de forma regular e correta, merecendo, neste ponto, ser afastada a condenação. 7.
Quanto aos honorários de sucumbência, rejeitado o apelo, porém alterada a sentença em remessa necessária para adequação ao CPC/15.
A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, justificando-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 8.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abatetuba que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por LOURIVAL MORAIS DE PINHO JÚNIOR, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo: (...) POSTO ISTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, CONDENO o ente público requerido a pagar à parte autora: 1) A diferença do adicional noturno, devendo a municipalidade observar o valor do salário base, bem como o percentual definido em sua Lei Nº 39/91, de 13 de dezembro de 1991; 2) A diferença do terço constitucional das férias, devendo o requerido observa o pagamento com base na remuneração e não no salário base; e 3) A diferença da gratificação natalina, sob os mesmos motivos acima expostos.
Acresça-se ao valor apurado a incidência de juros moratórios, cujos índices oficiais para fins de cálculo deverão ser aqueles aplicados à caderneta de poupança (cf. art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), a contar da citação, nos termos do art. 219 do CPC; e correção monetária com base no IPCA (IBGE), desde o ato lesivo (Recurso Repetitivo REsp 1.356.120/STJ).
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, cada parte arcará com 50% das despesas processuais, isenta a Fazenda Pública.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a pagar ao procurador do réu honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000 (mil reais); e,
por outro lado, CONDENO o Município de Abaetetuba a pagar honorários destinados ao patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º, do art. 85 do CPC, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJPA.
Não havendo recurso voluntário, deixo de encaminhar os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário, tendo em vista o que dispõe o inciso III, do § 3º, do art. 496 do CPC.
P.
R.
I.
C." Narra a inicial que o autor é servidor público municipal do cargo efetivo de vigia noturno com jornada de trabalho de 12 x 36 horas, laborando no período de 18:00 às 06:00 horas do dia seguinte, e que, no decorrer dos anos, viu sua remuneração ser suprimida pelo apelado, pois percebeu que alguns de seus colegas nas mesmas funções e no mesmo horário, recebiam certas vantagens a mais que as suas, como por exemplo, adicional de periculosidade e horas extras.
Afirma, ainda, não receber corretamente as Férias e o 13° salário, além do recorrido não fazer o cálculo correto para pagamento de demais encargos.
Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo o pagamento das parcelas de adicional de periculosidade de 30%, adicional noturno, horas extras e diferença de 1/3 de férias e 13º salários, com base na remuneração percebida.
Inconformado, alega o Município de Abaetetuba que a sentença merece reforma, arguindo que o juiz condenou ao pagamento de diferença de adicional noturno com base no artigo 74 da Lei Municipal nº 39/91 que foi revogada pela Lei Municipal nº 128/2000, não merecendo prosperar a condenação em análise.
Argumenta que o magistrado, de forma equivocada, entendeu que o terço constitucional das férias deveria ter sido pago com base na remuneração e não sobre o vencimento base do autor.
Diz que o juízo se fundamentou em dispositivo legal também revogado pelo artigo 29 da Lei Municipal nº 128/2000, qual seja o artigo 75 da Lei nº 39/91.
Dessa forma, defende que o terço constitucional está exclusivamente assegurado pelos artigos 7º, XVII c/c 39, §3º da CF/88 que expressamente estabelecem que a base de cálculo é o salário normal, o que se traduz no regime público como o vencimento base, sem qualquer vantagem permanente acrescida, sendo também indispensável contabilizar os descontos legais para se chegar ao valor final do pagamento, não restando qualquer diferença devida.
Assevera, ainda, no que tange a gratificação natalina, que o magistrado equivocou-se ao reconhecer o referido direito, vez que o Município de Abaetetuba, sempre pagou o valor integral da remuneração, não havendo, portanto, violação ao que determina o caput do art. 64 da Lei 39/91, conforme demonstrado pelas fichas financeiras do apelado colacionadas por ocasião da contestação.
Insurge-se, por fim, quanto aos honorários de sucumbência, afirmando que o autor teve a maior parte dos seus pedidos julgados improcedentes, logo, se faz necessária a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador municipal, nos termos do que dispõe o art. 85, §3º do CPC/15., revelando-se irrisórios.
Assim, requer o conhecimento e provimento do Apelo para julgar totalmente improcedente a ação.
Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de ID nº 4510639.
Regularmente distribuído o feito a minha relatoria, recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público do Estado do Pará para exame e parecer, nos termos da decisão de ID nº 4624604.
O Representante do Ministério Público de 2º Grau entendeu desnecessária sua intervenção nos autos (ID nº 4673495). É o relatório.
DECIDO.
De início, não obstante o entendimento do juízo de primeiro grau, conheço de ofício da remessa necessária, em observância ao disposto no artigo 496, inciso I, do CPC/15, segundo o qual a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, em virtude da iliquidez de que se reveste o decisum.
Incidência do Enunciado da Súmula nº 490 do STJ.
Presentes, também, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise, verificando que comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida, em parte, em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal em casos análogos bem como com Súmula Vinculante do C.
STF.
Cinge-se a controvérsia em verificar se assiste direito ao apelado ao pagamento das diferenças de adicional noturno, 1/3 de férias e de 13º salário e, ainda, se é devido ao apelante a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em sentença.
Inicialmente, impende ressaltar, por oportuno, que o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza estatutária, portanto, nos termos do artigo 37 da CF/88, com observância ao princípio da legalidade.
No que concerne à alegação do apelante de que o juízo condenou ao pagamento de diferença de adicional noturno com base em dispositivo da Lei Municipal nº 39/91 revogado, cumpre destacar que não obstante o magistrado não tenha disposto corretamente o número do artigo da Lei atualizada, depreende-se da Lei Municipal nº 39/91, com a redação dada pela Lei nº 128/2000 que a disposição legal do artigo 54 continua com o mesmo teor ao tratar do referido adicional, in verbis: SEÇÃO I Dos Adicionais (...) Art. 54 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Constata-se que nesses mesmos termos se apresenta a decisão: "Consultando detidamente os documentos apresentados pelo autor, mais precisamente os contracheques, percebe-se que o requerido pagava valor menor do que realmente deveria, uma vez que o valor referente a 120 horas mensais de adicional noturno com percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o salário base, conforme descrito à fl.22, daria um valor total de R$ 85,20 (oitenta e cinco reais e vinte centavos) e não de R$69,60 (sessenta e nove reais e sessenta centavos), conforme pagou ao autor.
Verificou-se ainda que em todos os meses de labor, houve diferença no pagamento do adicional de noturno, onde o requerido sempre pagou valor a menor, conforme demonstrado em contracheques juntados pelo requerente.
Sendo procedente o pedido do autor somente pela diferença paga em relação ao salário base e percentual de adicional noturno (...)." (ID nº 4510638) Assim, é possível verificar que mesmo o Juízo tendo fundamentado sua decisão no dispositivo desatualizado da Lei Municipal nº 039/91, nada altera o conteúdo do sentenciado, muito menos o percentual de adicional noturno que nos termos do artigo 54 da referida lei em vigor, permanece o acréscimo de 25% da hora trabalhada como decidiu o juízo.
Considerando, então, que a pretensão deduzida pelo autor na inicial foi alcançada e neste recurso alterada apenas o artigo da Lei Municipal utilizado para fundamentação, não há como serem acolhidas as razões recursais.
Nessa mesma direção já se manifestou a 1º Turma de Direito Público deste Tribunal, conforme o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA QUINQUENÁRIA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO A PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES A FÉRIAS, 13 SALÁRIO E ADICIONAL NOTURNO.
RECONHECIDO O PAGAMENTO INTEGRAL REFERENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE NÃO DEVE INTEGRAR VERBAS TRANSITÓRIAS.
DEMAIS PEDIDOS MANTIDOS.
APELO (...) 2.
O juiz condenou ao pagamento de diferença de adicional noturno com base no art. 74 da Lei Municipal nº 39/91, que foi revogada pela Lei Municipal nº 128/2000, art. 54, que alterou o Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Assim, apenas para integrar a decisão que não dispôs corretamente o número da Lei Atualizada, o recurso mais correto seriam os Embargos de Declaração, pois sua alteração não muda em nada o conteúdo da decisão, apenas serve para integrá-la no mundo jurídico de forma mais correta possível.
Modificando a lei, permanece o percentual de 25% de acréscimo ao adicional noturno. 3.
Alega no recurso que que foi condenado a pagar o adicional de férias com base no art. 75, que também foi revogado pelo art. 29 da Lei Municipal nº 128/2000; relatando que a CF em seu art. 7º , XVII dispõe que o valor de férias será pago sobre o salário normal, que entende por vencimento base no serviço público.
Argumento não acolhido pois as férias são calculadas sobre o valor da remuneração, previsão constitucional e jurisprudencial. 4.
Acolhida alegação de que o decimo terceiro engloba as verbas de caráter permanente, desconsiderando horas extras e demais verbas de caráter meramente eventual. 5.
Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 1 do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (7122468, 7122468, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-11-19) Quanto ao pagamento do terço constitucional de férias com base na remuneração do recorrido, realmente, é necessário destacar que a diferença em questão foi reconhecida pelo magistrado com fundamento em dispositivo legal revogado pela Lei nº 128/2000, senão vejamos: "Lei Municipal nº 128/2000 SEÇÃO V Da Gratificação Natalina Art. 29 – Ficam revogados os artigos 67 a 75 da Lei 39/91." A Lei Municipal Nº 39/91 que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do município de Abaetetuba, das autarquias e das fundações públicas municipais, com a redação dada pela Lei Municipal nº 128/2000, passou a dispor sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade, serviço noturno, tempo de serviço e serviço extraordinário, nos arts. 51 a 54 da lei nova, todavia, o adicional de férias ficou sem parâmetro definido em lei.
Assim sendo, requer o apelante a alteração da sentença, para que, na ausência de norma municipal a base de cálculo seja o "salário normal", ou seja, o vencimento base.
Ocorre, porém, que tais razões recursais se revelam contrárias ao entendimento do Enunciado da Súmula Vinculante nº 16 do STF que estabelece que: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." Ademais, o art. 41 da Lei Municipal nº 39/91, com as alterações da Lei nº 128/2000, define que a remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público, senão vejamos: "Art. 41 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." Desse modo, ainda que se leve em consideração que a aferição do terço de férias tem como parâmetro apenas a CF/88, por conta da revogação expressa do art. 75, da Lei Municipal nº 39/91 pela Lei Municipal nº 128/2000, como requer o apelante, não comporta alteração a decisão recorrida, tendo em mira que conforme a referida Súmula Vinculante do STF, a regra geral, em relação ao servidor público, é que a base de cálculo deve ser a remuneração.
Nessa direção tem se manifestado essa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO É A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em síntese, o apelado afirmou ser servidor concursado desde 02/05/2006 exercendo a função de vigia, com jornada de trabalho de 12x36.
Alega que além do salário base, deveria receber verbas remuneratórias, tais como adicional de periculosidade e horas extras, assim como as diferenças em gratificação natalina e férias acrescidas de um terço constitucional, as quais foram suprimidas pela municipalidade. 2.
Em sentença, o Juízo de 1º Grau condenou ao pagamento da diferença de terço constitucional e gratificação natalina. 3.
Ao observar a legislação municipal, observo que a Lei n. 39/91 dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do município de Abaetetuba trazia previsão em seu art. 75 o seguinte: “Art.75 – independentemente da solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.” Ocorre que esse dispositivo foi revogado pela Lei 128/2000, ao passo que se configurou uma lacuna no âmbito da legislação municipal acerca da base de cálculo do servidor municipal. 4.
Nesse contexto, fazendo de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio é possível notar que no âmbito federal e do Estado do Pará o entendimento é de que o terço constitucional incide sobre a remuneração do servidor público. É o que se observa pelo disposto no art. 76 da Lei n. 8112/1990 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.) e art. 76, §1º da Lei n. 5.810 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará). 5.
Em relação ao pagamento da gratificação natalina (décimo terceiro salário) o texto constitucional estabelece de forma clara: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;” 6.
Dito isso, ao analisar o documento de id.
Num. 4527720 - Pág. 8, referente ao exercício do ano de 2016 é possível observar, por exemplo, que a remuneração de dezembro foi de R$ 1.621,67 já a sabe de cálculo do décimo terceiro foi R$ 1.232,00, o que diverge da previsão constitucional.
A mesma conclusão se chega a análise dos documentos de id.
Num. 4527720 - Pág. 9/10, ao passo que a remuneração foi de R$ 1.326,59 em dezembro e a gratificação natalina foi paga no valor de R$ 1.095,32. 7.
Desse modo, entendo que não é o caso de acolher as alegações da municipalidade, de que teria se desincumbido do ônus da prova demonstrando que realizou o pagamento das parcelas de 13º salário e férias, o que afirma estar comprovado no relatório de ficha financeira individual que trouxe aos autos com a contestação. 8.
Aliás, entendo que o documento mencionado, qual seja, ficha financeira, não comprova o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas pela apelada, uma vez que se trata de documento unilateral elaborado sem qualquer participação do recorrido, já que não consta qualquer assinatura ou comprovantes de transferências dos valores descritos. (5446446, 5446446, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-14, Publicado em 2021-07-01) Por tais razões, ainda que por fundamentação legal diversa da utilizada pelo magistrado de origem, o Apelante deve efetuar o pagamento do adicional de férias de maneira correta ao servidor, devendo ser mantido o fundamento da sentença no sentido de que "(...) observando detidamente os documentos juntados aos autos pelas partes, verifica-se que assiste razão, em parte, as alegações do autor, tendo em vista que recebeu valores de 1/3 das férias, sem, contudo, ter recebido o valor integral, pois o requerido não observou que deveria pagar o terço constitucional com base de cálculo a remuneração do autor e não o salário base como o fez, devendo, portanto, pagar tais diferenças".
Em relação ao pagamento da gratificação natalina - 13º salário, sustenta o apelante que realizou o pagamento correto com base na remuneração e, não o vencimento do apelado, tendo atendido ao que determinada o art. 63 da norma municipal (Lei nº 39/91)[1].
Da análise das fichas financeiras dos anos de 2012, 2013 e 2014 colacionadas à contestação do apelante (IDs nº 4510630 - págs. 11 a 17), constata-se que, nesse ponto, assiste razão ao apelante, vez que, de fato, não somente o 13º salário foi devidamente pago com base na “remuneração total”, como na maioria das vezes o ente público pagou um valor até acima do que o apelado faria jus.
Entendeu o magistrado que "(...) o Município vem pagando de forma equivocada não só a gratificação natalina como também as férias, por não entender que a remuneração nada mais é que tudo aquilo que o servidor recebe, pois além do salário base, ele recebe adicional noturno e horas extras, que vem ser computadas ao pagamento da gratificação natalina e férias." Todavia, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a remuneração recebida pelo servidor para fins de cálculo de gratificação natalina, devem ser excluídas as verbas de caráter transitório, tais como o adicional noturno e horas extras.
Desta feita, restando verificado que o cálculo do 13º salário - que inclui todas as verbas de natureza remuneratória -, foi devidamente realizado com base na remuneração e não no vencimento, a tese suscitada pelo apelante merece ser acolhida, afastando-se assim, a condenação quanto a esta verba.
Por fim, no que concerne à verba honorária, verifico que não assiste razão recorrente, e em remessa necessária, entendo que a sentença comporta alteração.
Ocorre que, nos termos do estabelecido no inciso II do § 4º, do art. 85 do CPC/2015, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Nesse sentido tem se apresentado a jurisprudência dominante do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MARCO INICIAL DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
EX-SERVIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA.
ART. 74, II, DA LEI 8.213/1991.
INAPLICABILIDADE.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
DECRETO-LEI 5.187/71.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, CPC/15.
RECURSO NÃO PROVIDO.(...) 5.
Em relação à suposta violação ao art. 85, §2º e §3º, I do CPC/15, a irresignação não merece prosperar.
Prevê o Código de Processo que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e que os percentuais terão por base o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º, do CPC/2015).
Não sendo líquida a condenação, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). 6.
No caso dos autos, a condenação foi ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, §4º, II, CPC/2015, não se cogitando de minoração dos honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1857705/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. 2.
Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 3.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1844891/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) Na situação ora em análise, a condenação foi ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, §4º, II, CPC/2015, não havendo o que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
Ressalto, por oportuno, que na mesma direção dos fundamentos acima delineados para o provimento parcial do presente recurso, vem se apresentando a jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes envolvendo o mesmo Município e as mesmas questões de direito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO).
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO.
VIGIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES LIMITADO AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFASTADA.
PEDIDO EXPRESSO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO APELADO AO RECEBIMENTO REFERENTE AS DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO (ART. 75, DA LEI MUNICIPAL Nº 039/91).
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.
FICHAS FINANCEIRAS COMPROVAM O PAGAMENTO DEU-SE DE FORMA CORRETA E REGULAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE VENCIDA EM HONORÁRIOS.
NECESSIDADE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE.
ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. (ART. 85, § 3º, II E ART. 98, § 2º E § 3º DO CPC/2015).
APELO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O apelado ingressou com Ação de Cobrança, contra o Município de Abaetetuba (Id. 4527551 - Pág. 2/11), afirmando ser servidor concursado, exercendo a função de vigia noturno , com jornada de trabalho de 12h x 36h.
Alegando que além do salário base, deveria receber verbas remuneratórias, tais como adicional noturno, de periculosidade e horas extras, assim como as diferenças em gratificação natalina e férias acrescidas de um terço constitucional, as quais foram suprimidas pelo Município de Abaetetuba. 2.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito apenas quanto ao pagamento das diferenças referente ao adicional noturno, terço constitucional de férias e a gratificação natalina (13º salário), os quais deveriam ser calculados com base na remuneração. 3.
Da apelação.
Preliminar de Prescrição Quinquenal.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4.
Deste modo, considerando que a violação do direito subjetivo da parte nasce com a ciência do ato que se objetiva reconhecer como irregular, a data do pagamento de cada mês do Apelado, corresponderá ao termo inicial da prescrição de fundo de direito.
Assim, são passíveis de cobrança pelo apelado as parcelas que não superem o lapso de cinco anos da data do ajuizamento da ação, relativas ao período em que o labor fora comprovado nos autos.
Preliminar Acolhida. 5.
Mérito.
Alegação de julgamento extra petita.
Não acolhido.
Pedido expresso na petição inicial e reiterado no recurso. 6.
Restou devidamente comprovado nos autos, que o terço constitucional das férias, ao contrário do que afirma o apelante, deve ser calculado tendo como base a remuneração e, não o vencimento.
Devendo, portanto, neste ponto, a sentença ser mantida.
Precedentes. 7.
Por outro lado, quanto à condenação do apelante ao pagamento das diferenças referente a gratificação natalina, conforme verifica-se pelas fichas financeiras individual do apelado (Id. 4510365 - Pág. 17/26), o Ente Municipal realizou de forma regular e correta o seu pagamento, merecendo, neste ponto, ser afastada a referida condenação. 8.
No que concerne a aplicação da multa por litigância de má-fé, não restou configurada.
Isso porque, não houve comprovação do dolo do apelado, mas apenas o exercício regular do seu direito de ação. 9.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o beneficiário da justiça gratuita não é imune aos efeitos patrimoniais decorrentes de sua sucumbência em Juízo, tendo em vista que a lei lhe assegura apenas a suspensão do pagamento dos ônus sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, cabendo a parte vencedora comprovar que a situação de hipossuficiência não mais subsiste e, caso decorrido o prazo, sem comprovação, ficará extinta a obrigação. 10.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, observados os critérios previstos no art. 85, § 3º, II do CPC/2015.
Honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2o e 3º, do CPC/2015. 11.
Apelo e Remessa conhecidos e parcialmente providos. À UNANIMIDADE. (5028316, 5028316, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-19, Publicado em 2021-05-12) Em igual direção: Ac. nº 5028104, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-19, Publicado em 2021-05-12 e Ac. nº 5028105, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-19, Publicado em 2021-05-12.
Em remessa necessária conhecida de ofício, altero a sentença no ponto referente à verba honorária, bem como reformo parcialmente a sentença, pelos mesmos fundamentos acima expostos em sede de apreciação do apelo.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA, na linha da jurisprudência dominante deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula Vinculante nº 16 do STF, conheço, de ofício, da Remessa Necessária e do apelo e dou-lhes parcial provimento para reformar parcialmente a sentença, afastando a obrigação de pagamento de diferença de gratificação natalina (13º salário).
Em remessa necessária, alterar a decisão para determinar a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, consoante a fundamentação, e parcialmente alterada conforme os fundamentos apresentados na apreciação do apelo.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 09 de fevereiro de 2022.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator [1] Art. 63 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jús no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. -
10/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ABAETETUBA - CNPJ: 05.***.***/0001-99 (APELANTE) e provido em parte
-
10/02/2022 09:44
Sentença confirmada em parte
-
09/02/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 23:52
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 22:47
Recebidos os autos
-
10/02/2021 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037206-03.2013.8.14.0301
Mario Sergio Macedo Ferreira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2013 10:42
Processo nº 0801165-19.2022.8.14.0000
Estado do para
Aguinaldo do Espirito Santo Barbosa
Advogado: Jose Mauro Silva da Pedra Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 18:50
Processo nº 0800071-36.2022.8.14.0000
Felipe Zacarias Sales
Estado do para
Advogado: Clayton Dawson de Melo Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 15:26
Processo nº 0003007-81.2015.8.14.0301
Maria Luisa de Moraes Pereira
Tb Produtos e Servicos LTDA
Advogado: Daniel de Andrade Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2015 13:24
Processo nº 0050346-46.2009.8.14.0301
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
V T de M Fleury Transportes
Advogado: Giselle Rodrigues Cattanio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2009 07:14