TJPA - 0811849-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2025 
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                                            25/09/2025 22:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2025 22:19 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/07/2025 13:49 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2025 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2025 10:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/07/2025 02:20 Publicado Certidão em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 21:07 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 21:07 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 20:57 Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 20:57 Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
 
 Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0811849-07.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCIO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Passagem Santa Rosa, 874, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-530 Advogado(s) do reclamante: FABIO LUIS FERREIRA MOURAO RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(s) do reclamado: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO, SARAH MARIA DE FATIMA PEIXOTO SILVA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada apresentou Embargos de Declaração dentro do prazo.
 
 Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida/Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Belém, PA, 10 de julho de 2025.
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                                            10/07/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:08 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            01/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            16/06/2025 18:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
 
 Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0811849-07.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Passagem Santa Rosa, 874, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-530 Advogado: FABIO LUIS FERREIRA MOURAO OAB: PA007760 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO OAB: PA14665 Advogado: SARAH MARIA DE FATIMA PEIXOTO SILVA OAB: PA27656 Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 744, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de débito com repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando o autor que, após instalar sistema de minigeração distribuída (energia solar fotovoltaica) em sua residência, passou a enfrentar problemas com a devida compensação dos créditos de energia produzida.
 
 Sustenta que, apesar da vistoria e aprovação técnica realizada pela requerida, esta deixou de considerar os créditos de energia produzida entre outubro de 2019 e fevereiro de 2021, compensando valores inferiores aos efetivamente gerados, o que gerou prejuízo financeiro e cobranças indevidas em sucessivas faturas, inclusive com risco de suspensão no fornecimento e negativação do nome do autor.
 
 Postula a declaração de inexistência parcial dos débitos apurados, a devolução em dobro dos valores pagos a maior (R$ 1.064,44), indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, com tutela antecipada para suspensão das cobranças e vedação de corte ou negativação.
 
 A inicial foi acompanhada de faturas, histórico de produção, relatório de vistoria e laudo de inspeção.
 
 Foi indeferida a tutela de urgência (ID 26023536).
 
 Citadas, as partes participaram de audiência una, tendo sido designada instrução em nova data.
 
 A requerida apresentou contestação escrita e foram juntadas mídias da audiência (ID 80966239 e seguintes).
 
 Não houve composição.
 
 Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO a) PRELIMINARES Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. b) MÉRITO A controvérsia cinge-se à correta apuração e compensação dos créditos de energia fotovoltaica gerados por sistema de minigeração instalada pelo autor, e o consequente lançamento de faturas com valores supostamente indevidos.
 
 Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios na prestação de serviço, devendo o consumidor demonstrar o dano e o nexo causal.
 
 Nos autos, o autor comprovou documentalmente que gerou, entre outubro de 2019 e fevereiro de 2021, 6.548 kWh, ao passo que a requerida teria compensado apenas 3.060 kWh, conforme demonstrativos de produção e consumo acostados à inicial.
 
 Consta ainda laudo técnico da própria requerida (ID 23506358), que aponta possível erro de leitura ("nota de serviço: 5469; campo: 6141"), indicando divergência entre os dados registrados e os efetivamente medidos, reforçando a tese de compensação indevida.
 
 A requerida, em sua contestação, não logrou apresentar justificativa técnica específica para as discrepâncias apontadas, limitando-se a alegações genéricas sobre a regularidade da leitura e do sistema de compensação.
 
 Dessa forma, diante da verossimilhança das alegações e da ausência de impugnação técnica idônea, deve ser reconhecido o vício na prestação do serviço, configurando-se a ilegalidade nas cobranças impugnadas. c) DEVOLUÇÃO EM DOBRO Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.
 
 A ausência de justificativa técnica plausível e a persistência da conduta da requerida mesmo após reclamações administrativas demonstram má-fé na cobrança.
 
 Reconheço, portanto, o direito à devolução em dobro do montante de R$ 1.064,44, já discriminado na inicial. d) DANO MORAL É pacífico o entendimento de que a cobrança indevida reiterada e a frustração de compensação de energia gerada, em que pese a boa-fé do consumidor, extrapola o mero dissabor, afetando o equilíbrio financeiro e psicológico do autor.
 
 No caso concreto, a conduta da requerida gerou injusta frustração de expectativa legítima em relação ao sistema de geração distribuída, além de criar um cenário de insegurança quanto ao fornecimento de serviço essencial.
 
 Assim, faz-se devida a indenização por danos morais, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
 
 III – DISPOSITIVO Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: De****ferir a tutela de urgência em sentença, determinando a suspensão imediata dos efeitos das faturas de energia referentes ao período de outubro de 2019 a fevereiro de 2021, no que exceder os valores corretos com base nos créditos de energia fotovoltaica do autor; Declarar a inexistência parcial dos débitos referentes às faturas impugnadas, nos termos da fundamentação, determinando a sua revisão para compensação integral do crédito de 6.976 kWh, facultando-se o parcelamento em até 90 vezes, sem juros, conforme requerido; Condenar a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, no total de R$ 1.064,44, corrigidos monetariamente desde os pagamentos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; DELIBERAÇÕES Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
 
 Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento da sentença.
 
 Após esse requerimento: Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 523, § 1º, do CPC; Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará ou realize-se transferência à conta indicada; Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação da parte exequente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
 
 Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site Dr.
 
 Calc **para a atualização dos débitos: https://drcalc.net/juridico.asp Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, PA, 5 de junho de 2025.
 
 VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP
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                                            05/06/2025 01:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 01:34 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            30/07/2024 00:00 Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído. 
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                                            24/07/2024 10:13 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/11/2022 10:20 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2022 10:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/11/2022 09:18 Audiência Una realizada para 03/11/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            03/11/2022 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2022 09:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/09/2022 11:24 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2022 10:13 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2022 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2022 00:33 Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 03/03/2022 23:59. 
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                                            28/02/2022 01:16 Decorrido prazo de PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO em 21/02/2022 23:59. 
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                                            28/02/2022 01:16 Decorrido prazo de FABIO LUIS FERREIRA MOURAO em 21/02/2022 23:59. 
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                                            19/02/2022 04:41 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/02/2022 23:59. 
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                                            14/02/2022 00:22 Publicado Intimação em 14/02/2022. 
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                                            14/02/2022 00:22 Publicado Intimação em 14/02/2022. 
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                                            12/02/2022 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022 
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                                            12/02/2022 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022 
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                                            11/02/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE Av.
 
 José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefones: 3229-0869/3229-5175 MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0811849-07.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MARCIO RODRIGUES DA SILVA INTIMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e na Portaria nº 08/2014-CJRMB, pelo presente, fica V.
 
 Sa.
 
 INTIMADO(A) para comparecer à Audiência UNA/ designada para o dia 03/11/2022 11:30 horas, nos autos do processo em epígrafe, na 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
 
 A audiência ocorrerá em sala virtual pelo aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos e, no caso de parte sem advogado constituído, o link será enviado via e-mail, o qual deve ser fornecido na Secretaria desta Vara, conforme despacho judicial.
 
 Dado e passado nesta cidade, Belém, PA, 10 de fevereiro de 2022.
 
 OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi, por ordem da MM.
 
 Juíza.
 
 Belém.
 
 ASSINADO DIGITALMENTE.
 
 O MM. juiz de direito cita a parte supra, nos termos do art. 172, § 2º do CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação, na data e hora designada.
 
 ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
 
 Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
 
 O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
 
 Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
 
 ATENÇÃO: AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 03/11/2022 11:30h VIRTUALMENTE pelo aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos e, no caso de parte sem advogado constituído, o link será enviado via e-mail, o qual deve ser fornecido na Secretaria desta Vara, conforme despacho judicial.
 
 IMPORTANTE: Obs.1: Ressalte-se que esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular.
 
 Para tanto, A PARTE QUE NÃO POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVE OBRIGATORIAMENTE FORNECER E-MAIL NESTA SECRETARIA para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência; Obs.2: Caso a parte não possua aparelho eletrônico (descritos acima) poderá se dirigir a esta Vara para participar virtualmente através de computador disponibilizado, chegando com 20 minutos de antecedência.
 
 Obs.3: Caso ocorra eventual problema técnico com relação ao ingresso/permanência na audiência virtual, havendo necessidade, LIGAR para esta Vara (91 98116-3930).
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                                            10/02/2022 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2022 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2022 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2022 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2022 08:25 Audiência Una designada para 03/11/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            31/01/2022 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2021 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2021 09:10 Audiência Conciliação realizada para 21/06/2021 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            23/06/2021 13:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/06/2021 00:56 Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 01/06/2021 23:59. 
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                                            28/05/2021 03:09 Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 24/05/2021 23:59. 
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                                            27/05/2021 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2021 04:34 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/05/2021 23:59. 
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                                            11/05/2021 12:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/05/2021 12:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/05/2021 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2021 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2021 11:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/05/2021 10:30 Expedição de Mandado. 
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                                            06/05/2021 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2021 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2021 11:28 Expedição de Carta. 
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                                            06/05/2021 11:23 Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            06/05/2021 11:21 Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            01/05/2021 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2021 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2021 08:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/04/2021 04:22 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2021 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2021 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2021 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2021 15:24 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/04/2021 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2021 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            20/04/2021 12:30 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            11/03/2021 11:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/02/2021 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2021 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2021 09:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/02/2021 21:13 Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            19/02/2021 21:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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