TJPA - 0812277-93.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
04/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 01:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
10/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
07/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 20:45
Decorrido prazo de SILVANIA MESQUITA DE MORAIS GOMES em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 09/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:41
Juntada de Laudo Pericial
-
13/03/2025 01:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
13/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 09:34
Juntada de informação
-
10/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2024 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SILVANIA MESQUITA DE MORAIS GOMES em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:56
Juntada de Laudo Pericial
-
07/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 05:53
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 22:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 02:14
Decorrido prazo de SILVANIA MESQUITA DE MORAIS GOMES em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 21:16
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 11:44
Juntada de informação
-
18/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 05:49
Decorrido prazo de SILVANIA MESQUITA DE MORAIS GOMES em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 11/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:30
Decorrido prazo de SILVANIA MESQUITA DE MORAIS GOMES em 09/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 10:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 05/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:11
Decorrido prazo de SILVANIA MESQUITA DE MORAIS GOMES em 27/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 03:33
Decorrido prazo de SILVANIA MESQUITA DE MORAIS GOMES em 31/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
16/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 20:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 10:36
Juntada de Informações
-
08/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:42
Nomeado perito
-
07/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 24/01/2023 23:59.
-
20/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 02:04
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 02:47
Decorrido prazo de SILVANIA MESQUITA DE MORAIS GOMES em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
-
26/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 20 de abril de 2022 Processo Nº: 0812277-93.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SILVANIA MESQUITA DE MORAIS GOMES Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 20 de abril de 2022.
SILMARA FERREIRA VIEIRA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2022 02:20
Decorrido prazo de SILVANIA MESQUITA DE MORAIS GOMES em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:05
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812277-93.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SILVANIA MESQUITA DE MORAIS GOMES Endereço: Nome: SILVANIA MESQUITA DE MORAIS GOMES Endereço: Quadra 450,, 10, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, Centro Administrativo, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por SILVANIA MESQUITA DE MORAIS GOMES em face do MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS/PA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a requerente adquiriu um imóvel não edificado no ano de 2008, mediante contrato de compra e venda, este localizado na Rua: São Paulo, Quadra: 150, Lote: s/n, Número: 110, Bairro Primavera, Parauapebas/PA, CEP 68515-000, possuindo uma área total de 600m², sob número de inscrição municipal 01.01.068.0116.001 e que o ente municipal praticou desapropriação indireta.
Em razão desses fatos, manejou-se a presente ação, buscando ressarcimento pelo apossamento administrativo.
Acostou à inicial os documentos necessários. É o que importava relatar.
Fundamento e Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está contemplado no art. 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, estabelecendo que a medida de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, porquanto não vislumbro nem perigo na demora.
Isso porque, muito embora haja certa verossimilhança nas alegações da autora, de que esta seja proprietária do imóvel e que o município tenha se apossado do imóvel, o pleito falece de perigo na demora.
A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal.
Deve-se vislumbrar o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução definitiva ou de mérito.
No caso dos autos, a análise do feito permite verificar, em sede de cognição superficial e sumária, que não restam satisfeitos os requisitos previstos em lei para a concessão da medida reclamada pela parte interessada, isso porque a autora afirma que residia em outro país, e que só soube por intermédio de uma vizinha, isso nos levar a crer que autora não servia do imóvel como moradia.
Dessa forma, inexistente, nessa faze incipiente do processo, qualquer dano de difícil reparação.
Por derradeiro, a jurisprudência rechaça a possibilidade de liminar em desapropriação indireta, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO ALICERÇADO NA PARTE INCONTROVERSA – INEXISTÊNCIA – NECESSIDADE DE EXTERIORIZAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL – PLEITO INDEFERIDO – ATO PROCESSUAL CORRETO – RECURSO DESPROVIDO.
Não verificada a presença do requisito do perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, não cabe antecipação de tutela (CPC, art. 273, caput, I).
A pretensão de aplicação do art. 273, § 6º, do CPC, depende da conduta do demandado, após o prazo da resposta, pois se exige cognição exauriente. . (N.U 0072767-34.2015.8.11.0000, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 29/09/2015, publicado no DJE 05/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO A CADA HERDEIRO ATÉ O DESFECHO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Embora lamentável o fato de que o agravante teria sido ilicitamente privado do uso do bem, ainda assim é indevida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, máxime porque não demonstrado que os beneficiários possuem patrimônio para garantir a restituição do que lhe será antecipado.
Depois, não há elemento algum indicando risco concreto, atual e iminente, a justificar a medida excepcional, em razão de dano de difícil reparação para os agravados.
II - É necessário aguardar a fase instrutória, quando as questões serão examinadas com a prudência que o caso requer, não sendo possível na via estreita do recurso, antecipar o provimento almejado.
III - Enfim, não estando presentes os pressupostos legais para a antecipação da tutela recursal, notadamente o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a inexistência de perigo da irreversibilidade da medida, o indeferimento do pedido era mesmo medida que se impunha.
IV - Negou-se provimento. (Acórdão 482956, 20100020199949AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2011, publicado no DJE: 24/2/2011.
Pág.: 166) Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por ausência dos requisitos.
CITE-SE o REQUERIDO para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 8 de fevereiro de 2022 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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