TJPA - 0803322-80.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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21/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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16/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
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21/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/12/2024 02:19
Decorrido prazo de IEDA RIBEIRO RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:52
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803322-80.2021.8.14.0070 AUTOR: IEDA RIBEIRO RODRIGUES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Vistos os autos...
Intime-se a parte autora, ora embargada, para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
25/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 21:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:41
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:49
Decorrido prazo de IEDA RIBEIRO RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:05
Decorrido prazo de IEDA RIBEIRO RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:48
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0803322-80.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: IEDA RIBEIRO RODRIGUES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos os autos...
IEDA RIBEIRO RODRIGUES, qualificada nos autos, através de Advogado, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual abusiva cumulada com revisional, indenização por dano moral e repetição de indébito em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alega a autora que celebrou com a requerida o contrato de empréstimo pessoal nº 050760013062, em 07/08/2020, por meio do qual recebeu a quantia de R$ 2.271,76, obrigando-se a pagar à financiadora 12 (doze) parcelas no valor de R$ 515,00, iniciando em 27/08/2020 com término em 28/07/2021, totalizando R$ 6180,00, mediante débito na conta corrente.
Aduz que houve a cobrança de taxa de juros efetiva de 22% ao mês e 987,22% ao ano, acima da taxa média de mercado, que era de 80,45% ao ano, de acordo com o Banco Central do Brasil.
Assevera que a cobrança de juros abusivos tem o condão de descaracterizar a mora.
Com tais fundamentos, pugna pela procedência, com a revisão da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios, para que seja determinada e aplicada a respectiva taxa do contrato conforme taxa média de mercado, além da condenação da requerida à repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00, bem como concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Recebida inicial, foi concedida a gratuidade processual e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
Citada eletronicamente em 14/02/2022, a requerida apresentou a contestação de Id 52743145, alegando, preliminarmente, a carência de ação e a inépcia da inicial, bem como impugnando o valor da causa.
No mérito, sustenta que a contratação foi válida e que não houve abuso ou ilegalidade, não sendo correto concluir pela abusividade pela mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado.
Asseverou que o público-alvo da instituição são pessoas de alto risco.
Pugnou pela extinção sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, ambas as partes declinaram, posicionando-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES: 1.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Reza o parágrafo 3º do artigo 292 do Código de processo Civil que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Na espécie vertente, verifica-se que valor dado à causa pelo autor está em consonância com o que preconiza o artigo 292, incisos II, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a preliminar aventada. 2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Não comporta acolhimento a alegação de ausência de interesse processual, eis que presente o binômio necessidade-adequação, na medida em que a parte autora busca a declaração judicial de nulidade de cláusulas que entende abusivas, bem como a indenização por danos materiais e reparação por danos morais delas resultantes.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
DA INÉPCIA DA INICIAL Apesar das alegações do requerido, a petição inicial é apta a deflagrar o pedido revisional, eis que o autor indicou especificamente que pretende a revisão das taxas de juros remuneratórios e sua redução para a média de mercado, além de ter juntado cálculo com relação ao contrato celebrado com a ré.
Em assim sendo, não há que se falar em inépcia da inicial.
Superadas tais questões, vislumbro que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, encontrando-se o feito em fase de julgamento.
II.
MÉRITO: Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo antecipadamente, eis que a questão é unicamente de direito e os fatos encontram-se demonstrados por meio de documentos.
Ademais, as partes, intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, declinaram.
Assiste parcial razão à parte requerente. É cediço que a limitação de juros da Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, conforme remansosa jurisprudência (Súmula 596 do STF).
Ademais, a Emenda Constitucional nº 40/03 revogou a limitação de juros determinada pelo artigo 192 da Constituição Federal, cuja aplicabilidade dependia de edição de Lei Complementar, nos termos da Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, em casos específicos, é possível a revisão das condições do contrato desde que as cláusulas contratuais coloquem o consumidor em desvantagem excessivamente exagerada, nos termos da tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/SP (Tema 27), segundo a qual "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 987,22% No caso em tela, as partes celebraram o contrato nº 050760013062, com taxa mensal de juros de 22,00% e anual de 987,22% (Id 42838968).
O autor juntou documento oriundo do Banco Central do Brasil informando que a taxa média de mercado para operações de “crédito pessoal não consignado/pessoa física” foi de 80,45 % no período de 28/08/2020 a 28/07/2021 (Id 42838970), o que não foi impugnado.
Com efeito, observa-se que os índices utilizados pela requerida são muito superiores àqueles praticados por outras instituições financeiras para mútuos da mesma espécie, não havendo a necessidade de realização de perícia para se chegar a tal conclusão, tampouco cabendo a alegação, não comprovada, de que a autora era consumidora de risco.
Portanto, está presente a desvantagem do consumidor pela aplicação de juros extremamente exorbitantes e muito acima da média do mercado.
Tal abusividade já foi reconhecida em julgados que trata de situação semelhante à da parte autora: CONTRATO BANCÁRIO.
Ação revisional.
Empréstimo.
Reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes22,00% ao mês e 987,22% ao ano [foi disponibilizado à autora um crédito de R$ 356,75 para pagamento em 12 parcelas de R$ 87,12, totalizando a importância de R$ 1.045,44].
Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie.
Repetição simples dos valores pagos a maior determinada.
Danos morais não configurados.
Necessidade depor cobro à abusiva conduta da Crefisa, que tem se notabilizado pela cobrança de juros exorbitantes, especialmente em contratos de mútuo celebrados com pessoas humildes e desprovidas de recursos, como se dá na espécie.
Consideração de que não se justifica a determinação de comparecimento da parte ativa em cartório para informar se tem conhecimento do ajuizamento da ação e se é sua a assinatura aposta na procuração, seja em função das peculiaridades do caso, seja porque é idêntica àquelas que constam da declaração de hipossuficiência e de sua cédula de identidade.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1002749-80.2019.8.26.0624; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 25/10/2019).
AÇÃO REVISIONAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contrato de Empréstimo Pessoal.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Taxa de juros anual contratada (987,22% a.a.) que se mostra muito distante da prática do mercado financeiro.
Reconhecimento da abusividade.
Encargo que deve ser limitado à taxa média de mercado para operação semelhante na data da contratação (empréstimo pessoal não consignado).
Repetição do indébito de forma simples.
DANO MORAL.
Inocorrência.
Autora que contratou livremente o empréstimo.
Instituição financeira que procedeu aos descontos dos empréstimos mediante autorização.
Sentença reformada em parte.
Recurso adesivo da autora desprovido, parcialmente provido o apelo do réu. (TJSP; Apelação Cível1001245-64.2018.8.26.0142; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ªCâmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019).
Revisional.
Contrato bancário.
Sentença de Improcedência.
Apelo do autor.
Juros remuneratórios.
Cobrança abusiva que permite a revisão.
Juros que chegaram, no período de normalidade, a 987,22% ao ano.
Abusividade notória.
Determinação de revisão para aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade crédito pessoal à pessoa física.
Repetição de valores devida de forma simples.
Dano moral.
Inexistência.
Mero dissabor.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000199-49.2019.8.26.0257; Relator(a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro deIpuã - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) Desta forma, as taxas do contrato deverão ser calculadas conforme a média divulgada pelo BACEN para contratos de empréstimo pessoal sem garantias, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Em consequência do recálculo das parcelas, a requerida deverá restituir à autora eventuais valores pagos em excesso.
A restituição deverá ser feita de forma simples, tendo em vista que não restou comprovada a má-fé da requerida.
Como consequência, imperioso o acolhimento do pedido de descaracterização da mora, com o afastamento de seus respectivos encargos para recálculo do débito contratual, após a adequação das referidas taxas de juros à média de mercado.
Assim o é, pois, na linha do quanto consolidado pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (REsp1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, STJ).
Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a cobrança se deu com base em cláusula contratual que, embora tenha sido reconhecida como abusiva, era de conhecimento da autora, não se vislumbrando qualquer dissabor extraordinário que justifique a verba pleiteada.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por IEDA RIBEIRO RODRIGUES em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para o fim de: (i) RECONHECER a abusividade da taxa de juros prevista no contrato nº 050760013062 (taxa mensal de juros de 22,00% e anual de 987,22%), devendo ser substituída pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a tabela divulgada no site para o período; e (ii) CONDENAR a requerida ao recálculo das parcelas do contrato, procedendo à devolução de eventuais valores pagos a maior, de forma simples, corrigidos pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
As partes arcarão, pro rata, com as custas e despesas processuais.
Ante a sucumbência da autora, esta arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% em relação à importância pretendida a título de danos morais.
Sucumbente a ré no que tange ao pedido revisional, esta arcará com o pagamento de honorários estabelecidos por equidade em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sobre os quais incidirão correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 16, CPC.
Deverá ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade processual, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ela.
Intime-se a parte requerida para recolher as custas e despesas processuais a seu cargo, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, a ser providenciada pela serventia judicial independentemente de nova deliberação.
Com o trânsito em julgado, após as providências necessárias, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 03:25
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:15
Conclusos para despacho
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13/03/2022 03:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803322-80.2021.8.14.0070 AUTOR: IEDA RIBEIRO RODRIGUES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Vistos os autos...
Recebo a inicial e defiro a gratuidade processual.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), bem como o que preconiza o artigo 165 do Código de Processo Civil e a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC na Comarca de Abaetetuba, determino a remessa dos autos a referida unidade de pacificação, a fim de que adote os procedimentos de designação, citação/intimação para comparecimento e realização de audiência de conciliação ou mediação a que alude o art. 334, do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, fica a parte ré advertida de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: i. da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou ii. do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC).
Intime-se a autora para a audiência, por meio de seu patrono expressamente indicado e, caso não tenha advogado habilitado, pessoalmente.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, § 10º).
Servirá o presente por cópia digitada, como mandado/carta precatória/carta de citação, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJCI.
Abaetetuba-PA, 7 de fevereiro de 2022.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
10/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 22:46
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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