TJPA - 0803322-80.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/12/2024 02:19
Decorrido prazo de IEDA RIBEIRO RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:52
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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25/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 21:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:41
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:49
Decorrido prazo de IEDA RIBEIRO RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:05
Decorrido prazo de IEDA RIBEIRO RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:48
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 03:25
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 17:15
Conclusos para despacho
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13/03/2022 03:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803322-80.2021.8.14.0070 AUTOR: IEDA RIBEIRO RODRIGUES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Vistos os autos...
Recebo a inicial e defiro a gratuidade processual.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), bem como o que preconiza o artigo 165 do Código de Processo Civil e a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC na Comarca de Abaetetuba, determino a remessa dos autos a referida unidade de pacificação, a fim de que adote os procedimentos de designação, citação/intimação para comparecimento e realização de audiência de conciliação ou mediação a que alude o art. 334, do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, fica a parte ré advertida de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: i. da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou ii. do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC).
Intime-se a autora para a audiência, por meio de seu patrono expressamente indicado e, caso não tenha advogado habilitado, pessoalmente.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, § 10º).
Servirá o presente por cópia digitada, como mandado/carta precatória/carta de citação, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJCI.
Abaetetuba-PA, 7 de fevereiro de 2022.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
10/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 22:46
Conclusos para decisão
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25/11/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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