TJPA - 0800820-87.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:54
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ARMANDO OSORIO DE MENDONCA em 08/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:05
Publicado Acórdão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800820-87.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ARMANDO OSORIO DE MENDONCA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento: 2.
O Acórdão atacado, em votação unânime, conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela embargante e negou-lhe provimento, mantendo a Decisão de 1º Grau em todos os seus termos. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de omissão. 4.
Consta expressamente do Acórdão atacado que a relação entre as partes é de cunho consumerista e que, na hipótese de interpretação de cláusulas, estas devem ser definidas em favor do consumidor, ressaltando que o julgado traz consigo pronunciamento do STJ acerca do procedimento TAVI, o qual, inobstante a ausência de previsão expressa no rol descrito pela ANS, foi indicado como única alternativa terapêutica ao embargado, à vista da indicação do médico conveniado à recorrente. 5.
Os ditames da Lei n.° 9565/1998 submetem-se a interpretação, sendo inegável no caso concreto que o pronunciamento judicial não se omitiu quanto às disposições legais da referida Lei e, sim, deu interpretação jurídica ao caso concreto. 6.
Não demonstração dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de rediscussão de matéria na via eleita.
Prequestionamento implícito, consoante o art. 1024 do mesmo Diploma Legal. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO, tendo como embargante VALE S.
A. e embargados ID 5534114 e ARMANDO OSÓRIO DE MENDONÇA.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 28 de setembro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora RELATÓRIO UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS (ID 5604701), em face de ARMANDO OSÓRIO DE MENDONÇA e do V.
Acórdão ID 5534114, cuja ementa é a seguinte, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ROL TAXATIVO – PROCEDIMENTO TAVI RISCO DE MORTE RECOMENDAÇÃO POR MÉDICO CONVENIADO – INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO CLÍNICO PARA A ENFERMIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ/PA, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, PROCESSO N.° 0800820-87.2021.8.14.0000, ACÓRDÃO ID 5534114, JULGADO EM 29/06/2021) Aduz a ocorrência de omissão.
Afirma que sua atuação ocorreu em plena observância à Lei n.° 9656/1998, especialmente quanto à amplitude da cobertura, conforme as orientações da Agência Nacional de Saúde.
Sustenta que o Acórdão atacado traduz direta interferência nas competência da ANS, aduzindo omissão quanto a legalidade da negativa do procedimento pela embargante.
Em contrarrazões (ID 5853340), o embargado pugna pelo não conhecimento do recurso em razão da não configuração do vício apontado e, no mérito, pelo seu improvimento.
Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determinei a intimação do embargante acerca da questão contrarrecursal (ID 5854549), oportunidade em que ratificou as razões do recurso (ID 6130025). É o relatório, que fora apresentado para inclusão do feito em Pauta para Julgamento, nos termos do art. 12, §2°, V do Código de Processo Civil.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto.
DIREITO INTERTEMPORAL Ressalvo que a apreciação do feito dá-se nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil/2015, face a observância das regras de Direito Intertemporal, salientando que a Decisão embargada fora prolatada na vigência do CPC/2015.
QUESTÕES PRELIMINARES À mingua de questões preliminares, atenho-me ao mérito.
MÉRITO Prima facie, faz-se necessário assentar que o Acórdão atacado, em votação unânime, conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela embargante e negou-lhe provimento, mantendo a Decisão de 1º Grau em todos os seus termos.
Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de omissão.
Para análise das questões recursais, insta consignar que consta expressamente do Acórdão atacado que a relação entre as partes é de cunho consumerista e que, na hipótese de interpretação de cláusulas, estas devem ser definidas em favor do consumidor, ressaltando que o julgado traz consigo pronunciamento do STJ acerca do procedimento TAVI, o qual, inobstante a ausência de previsão expressa no rol descrito pela ANS, foi indicado como única alternativa terapêutica ao embargado, à vista da indicação do médico conveniado à recorrente.
Nesse sentido, importante atentar que os ditames da Lei n.° 9565/1998 submetem-se a interpretação, sendo inegável no caso concreto que o pronunciamento judicial não se omitiu quanto às disposições legais da referida Lei e, sim, deu interpretação jurídica ao caso concreto.
Como se vê, a alegação de omissão ventilada pelo embargante não se sustenta, ressaltando a impossibilidade de rediscussão de matéria na via eleita e, assim, prossigo no entendimento esposado a quando do julgamento do recurso, o que faz erigir o desacolhimento da pretensão da recorrente no que tange à reforma integral da decisão atacada.
Vejamos a Doutrina e a Jurisprudência: "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque mal escrita à mão ou com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis." (DIDIER Jr.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3.
JusPodivm: Salvador, 2007, p. 159) "A função da via aclaratória é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e conclusão assumida.
Não é ambiente para o reexame do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão." (EDcl no REsp nº 823.956/SP, Rel.Min.
José Delgado, 1ª t., j. em 19.09.2006) EMBARGOS REJEITADOS." (Embargos de Declaração Cível nº 345.706-5/01, Ac. nº 5090, 15ª Câmara Cível, Rel.
Hayton Lee Swain Filho, j.: 30/08/2006, DJ: 7204 - negritou-se); TJ/PR, EmbDecCv 0335903-1/01, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2007).
No que tange ao prequestionamento, insta esclarecer que o Código de Processo Civil consagrou a possibilidade de prequestionamento implícito no art. 1025, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro omissão, contradição ou obscuridade.
Desta feita, o Acórdão atacado não merece qualquer reparo, devendo ser mantido integralmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o Acórdão atacado. É como voto.
Belém, 05/10/2021 -
06/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:33
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/10/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2021 00:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2021 07:54
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2021 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:05
Decorrido prazo de ARMANDO OSORIO DE MENDONCA em 12/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:00
Intimação
Manifeste-se a agravante acerca da alegação de não conhecimento dos Embargos de Declaração aduzida nas contrarrazões ID 5853340, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. -
05/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:46
Conclusos ao relator
-
05/08/2021 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ARMANDO OSORIO DE MENDONCA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ROL TAXATIVO – PROCEDIMENTO TAVI – RISCO DE MORTE RECOMENDAÇÃO POR MÉDICO CONVENIADO – INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO CLÍNICO PARA A ENFERMIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Agravo de Instrumento em Decisão Interlocutória em Tutela Cautelar Antecedente: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento dos requisitos atinentes à concessão da tutela provisória no caso concreto. 3.
A questão principal decorre do contrato de prestação de serviços de plano de saúde firmado entre as partes e, mais especificamente, na negativa da agravante de colocação e custeio do Implante Percutâneo Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), na forma prescrita em laudo médico, bem como na cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 4.
As partes possuem relação contratual desde 26/12/2010 (ID 22611371 – autos originários), tendo sido o agravado, idoso de 78 (setenta e oito) anos de idade (ID 22611369 – autos originários) e adimplente com suas obrigações contratuais, diagnosticado com Insuficiência Cardíaca Classe II, com recomendação de Implante Percutâneo Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), ante a expressa falta de indicação de tratamento clínico pelo médico conveniado à agravante responsável pelo tratamento (ID 22611380). 5.
Tratando-se de relação de consumo, em que se diz de defeito na prestação de serviços, o ônus da prova decorre da lei, portanto, é ope legis e regra ordinária que recai sobre as partes conforme se lê no art. 14, §§1º, I e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo este entendimento sumulado pelo STJ, nos termos do verbete n.° 469. 6.
Sendo as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis aos planos de saúde, a ocorrência de eventuais dúvidas em relação à interpretação de cláusulas de exclusão de cobertura deve ser resolvida a favor do consumidor. 7.
Conforme já dito a quando da decisão agravada, é público e notório que os tratamentos indicados pelo médico afiguram-se nos mais adequados, salientando que os laudos médicos apresentados nos autos são claros ao demonstrar a gravidade da patologia e de suas consequências, informando a necessidade de utilização do TAVI, ante a existência de risco de morte acentuado, dado o quadro clínico do agravado com o escopo de evitar a evolução da doença e outras complicações. 8.
Não bastasse essa circunstância, observa-se que o direito à saúde é constitucionalmente tutelado, sendo um bem relevante à dignidade da pessoa humana tendo, nesse sentido, sido reconhecida pela Carta Magna de 1988 como direito fundamental do homem, merecendo, assim, maior destaque e zelo, não podendo ser tida como simples mercadoria ou tratada como qualquer atividade econômica.
Precedentes do STJ. 9.
Presença do fumus boni iuris, ante a necessidade de dilação probatória, a qual não pode se sobrepor no caso vertente, considerando a natureza fundamental do direito à saúde, conforme a Constituição Federal, bem como o periculum in mora, considerando a iminência do agravamento do quadro de saúde do recorrido, inclusive com a possibilidade de morte. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravado ARMANDO OSÓRIO DE MENDONÇA.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 29 de junho de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
01/07/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:06
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/06/2021 07:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2021 13:08
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2021 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2021 18:49
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/03/2021 23:59.
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08/02/2021 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos do PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR (Processo n.° 0806384-17.2021.8.14.0301) ajuizada contra si por ARMANDO OSÓRIO DE MENDONÇA, ora agravada, in verbis: (...) ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré autorize e custeie o tratamento da parte autora, no PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, consistente na colocação de Implante Percutâneo Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), na forma prescrita em laudo médico, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$-1.000,00 (mil reais) até o limite de R$-200.000,00 (duzentos mil reais). (Grifo nosso) Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada.
Em síntese fática, expõe que o agravado é beneficiário de plano de saúde firmado consigo, sendo diagnosticado com Insuficiência Valvar Aórtica (CID 135.1 e CID 150.9) e teve negada a autorização do procedimento TAVI (Implante Percutâneo Transcateter de Prótese Valvar Aórtica), o qual não é elencado no rol de procedimentos cobertos, conforme a Agência Nacional de Saúde.
Refuta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, uma vez que a negativa encontra respaldo na Lei n.° 9.656/1998 e na Resolução n.° 428/2017 da ANS, evidenciando, assim, estrito cumprimento do que dispõem os regramentos legais atinentes à matéria.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto à desobrigação das operadoras em prover procedimentos fora do rol da ANS, conforme o RESP 1.733.013, salientando, consoante o art. 5°, II da Constituição Federal, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Afirma a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora decorrente do efeito multiplicador de decisões como a agravada que poderá incentivar a requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual.
Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja desobrigada a custear o procedimento TAVI e, no mérito, a reforma da Decisão atacada.
Junta documentos Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Analisados os autos, verifico que o pedido liminar se coaduna na suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou que a Cooperativa agravada custeasse o procedimento TAVI pleiteado pelo agravado sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada à R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em cognição sumária, não verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, ante a necessidade dilação probatória, a qual não pode se sobrepor no caso vertente, considerando a natureza fundamental do direito à saúde, conforme a Constituição Federal.
O periculum in mora, outrossim, apresenta-se na modalidade inversa, considerando a iminência do agravamento do quadro de saúde do recorrido, inclusive com a possibilidade de morte.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil/2015, ressalvando a possibilidade de revisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO ainda que: 1. Intime-se o Agravado, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1019 do Código de Processo Civil. 2. Apresentadas razões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação; Após, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se. -
05/02/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2021 07:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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