TJPA - 0004756-95.2016.8.14.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2022 08:02
Baixa Definitiva
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31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de VALDECY CARDOSO CARNEIRO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de WT LTDA EPP em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004756-95.2016.8.14.0076 COMARCA: ACARÁ/PA APELANTE/APELADO: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA.
ADVOGADO: DANIELA DE SÁ SALVIANO – OAB/PA 15.304.
APELADO/APELANTE: VALDECY CARDOSO CARNEIRO.
ADVOGADO: NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA – OAB/PA 20.548.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
PAGAMENTO DO PREPARO.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DO AUTOR.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DOS ALUGUEIS VENCIDOS NO CURSO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA e VALDECY CARDOSO CARNEIRO, diante do inconformismo de ambas as partes com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, “para declarar rescindido o contrato de locação entre as partes, deferindo a retomada do imóvel, e estabelecendo o prazo de 30(trinta) dias, para a desocupação do imóvel, sob pena de DESPEJO, bem como ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA ou índice legal vigente, devendo incidir juros de mora de 1%(um por cento) a.m.”.
O réu foi condenado também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O autor recorreu, requerendo, em suas razões, a reforma parcial da sentença, a fim de o réu ser condenado a pagar também o valor dos alugueis que se venceram no curso da demanda, perfazendo um total de 40 meses.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em relação ao preparo recursal.
O réu também recorreu, pleiteando, em suas razões recursais, a reforma integral da sentença.
Não houve oferecimento de contrarrazões, conforme certificado à Id 1577868 - Pág. 17.
Regularmente distribuídos, constatei que o réu não havia comprovado regularmente o pagamento do preparo recursal, vez que faltou juntar o competente relatório de conta do processo, razão porque, converti o julgamento em diligência determinando que a falta fosse suprida.
Ocorre que o réu limitou-se a juntar o boleto e seu comprovante de pagamento, sem trazer o necessário relatório de conta, motivo pelo qual determinei fosse realizado o recolhimento em dobro do preparo recursal, com devida comprovação nos autos.
Não houve atendimento ao chamado, conforme certificado à Id 3957948.
Após expirados todos os prazos concedidos, o réu peticionou juntando o relatório de contas relativo ao pagamento originário do preparo recursal. À Id 4887457 a viúva do autor peticionou requerendo sua habilitação nos autos, na qualidade de sucessora da parte.
Determinada a comprovação da qualidade de inventariante, a determinação foi devidamente atendida. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Ao realizar o juízo de prelibação, verifico, de plano, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso interposto pelo réu VALDECY CARDOSO CARNEIRO, qual seja, o preparo recursal.
Ao tratar do tema, o artigo 1.007 do CPC, dispõe que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” A rigor, na espécie dos autos, não consta da interposição da apelação regular demonstração de recolhimento de custas de preparo, haja vista que o recorrente não apresentou o competente relatório e boleto de conta das custas do preparo recursal, sendo tal documento indispensável para comprovação deste requisito de admissibilidade.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA – Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO TANTO DO BOLETO BANCÁRIO QUITADO COMO TAMBÉM DO RELATÓRIO DE CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. 2.
Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso.
Precedentes do STJ 3.
No caso concreto, constato que os agravantes colacionam às fls. 36 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. 4. É imprescindível que se colacione aos autos, além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). 5.
Segundo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. 6.
Recurso Conhecido E Improvido. (TJPA, 2015.04416356-77, 153.718, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-20) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE REGULAR PREPARO.
BOLETO BANCÁRIO SEM O NÚMERO DO PROCESSO, BEM COMO AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
IRREGULARIDADE FORMAL.
DESERÇÃO DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ/PA - Acórdão nº. 155.889, Rel.
Maria Filomena De Almeida Buarque, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Privado, julgado em 2016-02-15, publicado em 2016-02-17) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (TJ/PA, Acórdão nº. 169.758, Rel.
Maria De Nazaré Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador 2ª Turma De Direito Privado, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) In casu, a despeito da determinação, o apelante não se desincumbiu da atribuição de apresentar oportunamente a cópia do relatório de conta do processo, nem tampouco realizou o recolhimento em dobro, apesar de nas duas oportunidades ter sido devidamente intimado.
Não se alegue ter sido juntado o relatório de conta do preparo, pois tal comprovação foi alcançada preclusão.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
JUNTADA TARDIA DO COMPROVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do apelo especial ou dentro do prazo assinalado para a sua regularização, não sendo cabível a posterior juntada do comprovante, em razão da preclusão consumativa. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1963616/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, por força do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da deserção.
Avançando, no que diz respeito ao recurso interposto pelo autor, denoto terem sido requeridos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Estou por deferi-los, tendo em vista que a realidade dos autos não traz elementos que indiquem em sentido contrário.
Desta forma, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo autor.
Inicialmente, defiro a sucessão processual pleiteada pela viúva do autor, CLÁUDIA DE JESUS CARNEIRO MOTA.
Pois bem, analisando as razões recursais, tenho que assiste razão à parte autora. É que, ao sentenciar, o magistrado de primeiro grau levou em consideração apenas os valores dos alugueis vencidos até a data da interposição da ação, quando deveria ter considerado também aqueles que venceram no curso da demanda, tendo em vista ter havido pedido expresso nesse sentido e ainda o que dispõe ao art. 323, do CPC.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS.
DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em prequestionamento ficto se a alegada matéria não foi discutida na origem, e nas razões do recurso especial não indicou a parte recorrente a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A condenação nas parcelas vincendas no curso do processo deve ser considerada pedido implícito, a teor do que dispõe o artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 293 do CPC/1973).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1329999/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTAS CONTRATUAIS E ALUGUEIS VINCENDOS.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O julgamento não se mostra extra petita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte. 3.
A decisão objeto desta irresignação encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite, nos termos do art. 290 do CPC/73, a inclusão das condenação nas parcelas vincendas. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1523945/BA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO.
ART. 290 DO CPC.
PEDIDO IMPLÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO.
FIADORES.
LEGITIMIDADE.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA.
RESPONSABILIDADE ASSUMIDA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que deve ser considerada implícita no pedido a condenação nas parcelas vencidas no curso da lide, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2.
Na prorrogação do contrato de locação, havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador após a prorrogação do contrato, esse deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 800.058/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) Dito isto, o recurso deve ser provido, para reformar parcialmente a sentença apelada, incluindo-se na condenação o valor dos alugueis vencidos no curso da demanda.
Assim, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo réu VALDECY CARDOSO CARNEIRO, diante de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da deserção.
E com fulcro no art. 133, II, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA, sucedido processualmente por CLÁUDIA DE JESUS CARNEIRO MOTA, para reformar parcialmente a sentença apelada, incluindo no valor da condenação os alugueis vencidos no curso da demanda.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Promovam-se as devidas alterações na autuação, considerando a sucessão processual deferida.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Belém/PA, 07 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/03/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:44
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA - CPF: *00.***.*88-04 (APELADO) e provido
-
07/03/2022 16:44
Não conhecido o recurso de VALDECY CARDOSO CARNEIRO - CPF: *78.***.*35-00 (APELANTE)
-
22/02/2022 20:54
Conclusos ao relator
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22/02/2022 17:49
Juntada de termo de acordo
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08/02/2022 00:04
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004756-95.2016.8.14.0076 COMARCA: ACARÁ/PA APELANTE/APELADO: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA.
ADVOGADO: DANIELA DE SÁ SALVIANO – OAB/PA 15.304.
APELADO/APELANTE: VALDECY CARDOSO CARNEIRO.
ADVOGADO: NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA – OAB/PA 20.548.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Vistos etc.
Considerando a petição de ID. 4887457, determino que a Sra.
Cláudia de Jesus Carneiro Mota, comprove sua qualidade de inventariante necessária. À Secretaria, para os devidos fins.
Belém/PA, 04 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
05/02/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 18:19
Juntada de
-
10/11/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 09:41
Conclusos ao relator
-
09/11/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 00:12
Decorrido prazo de VALDECY CARDOSO CARNEIRO em 06/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 00:12
Decorrido prazo de WT LTDA EPP em 06/11/2020 23:59.
-
27/10/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2020 08:45
Conclusos para decisão
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23/10/2020 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 00:02
Decorrido prazo de WT LTDA EPP em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 00:02
Decorrido prazo de VALDECY CARDOSO CARNEIRO em 27/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 13:00
Conclusos para decisão
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04/04/2019 12:44
Recebidos os autos
-
04/04/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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