TJPA - 0877945-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 18:51
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 18:51
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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26/06/2022 01:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:18
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS ASSIS FERNANDES em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:23
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0877945-04.2021.8.14.0301 REQUERENTE: DENILSON DE JESUS ASSIS FERNANDES REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do requerido.
A parte autora manifestou-se em ID 55808726, requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita deferido previamente (ID 47119450).
Não havendo apresentação de defesa pela requerida, deixo de fixar honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 04/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
06/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:11
Extinto o processo por desistência
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03/05/2022 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 10:50
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 04/05/2022 11:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/05/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 20:30
Juntada de Outros documentos
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09/03/2022 04:04
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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09/03/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0877945-04.2021.8.14.0301 AUTOR: DENILSON DE JESUS ASSIS FERNANDES RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, - de 449/450 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, determino a transferência da audiência de conciliação para o horário de 11h40, mantendo a MESMA DATA designada anteriormente (04/05/2022) Intimem-se as partes.
Belém/PA, 10/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
06/03/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 21:50
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 04/05/2022 11:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/02/2022 04:05
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS ASSIS FERNANDES em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:39
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0877945-04.2021.8.14.0301 REQUERENTE: DENILSON DE JESUS ASSIS FERNANDES REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, - de 449/450 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perito do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 17/03/2022, a partir das 12h00; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 04/05/2022, às 10h20; 8.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 9.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 10.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 11.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identifica-lo. 12.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 13.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 14.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 15.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 16.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 17.
Cumpra-se.
Belém /PA, 13/01/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
08/02/2022 14:43
Conclusos para despacho
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08/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:01
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/05/2022 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/02/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 11:19
Conclusos para decisão
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28/12/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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