TJPA - 0805976-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 05:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:12
Decorrido prazo de GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ em 08/09/2022 23:59.
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11/09/2022 04:20
Decorrido prazo de GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ em 06/09/2022 23:59.
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24/08/2022 02:18
Publicado Sentença em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 09:25
Audiência Una realizada para 07/06/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/06/2022 08:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Processo 0805976-89.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão de ID 50157860 e a manifestação da parte RECLAMANTE de que não há interesse na produção de provas em audiências (ID 50264581 e ID 51987185), com base no art. 203, §4º do CPC, intime-se o(a) promovido(a) a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.
Belém, 12 de abril de 2022. .
Assinado Digitalmente Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível . -
12/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0805976-89.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ RECLAMADO(A): UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tutela provisória já concedida pelo Plantão Judicial.
Reclamada já devidamente citada.
Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos nos autos, com as advertências de praxe, para que compareçam à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência por videoconferência ensejará a aplicação de revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:25
Juntada de Petição de ato ordinatório
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15/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 11:46
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 11:44
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 10:34
Audiência Una designada para 07/06/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/02/2022 10:33
Audiência Una cancelada para 09/05/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/02/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 03:20
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0805976-89.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 R.H.
Processo Cível Nº. 0805976-89.2022.8.14.0301 - Decisão - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Passo a análise da tutela provisória pleiteada.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
No caso em análise, não resta dúvidas a respeito do dano irreparável que poderá vir sofrer a parte autora caso não receba o tratamento médico adequado.
Vale dizer que nos casos eivados de emergência, como é o dos autos conforme se verifica na documentação acostada pela parte autora, especialmente o laudo médico que indica risco de agravamento da doença ou até morte, há de ser desconsiderado o período de carência previsto no contrato, em razão de excessiva onerosidade ao consumidor.
Nesse sentido, o seguinte aresto: Apelação cível.
Ação cominatória e indenizatória.
Plano de saúde.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da corré Intermédica.
Gravidez ectópica.
Situação de urgência.
Procedimentos médicos relativos ao quadro da coautora Ana Paula.
Alegação de estar vigente período de carência do plano. É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Súmula nº 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Resolução CONSU nº 13/1998 que não pode limitar o que a Lei nº 9.656/1998 dispôs em seu artigo 12, V, c: prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Hierarquia de normas.
Sentença mantida, majorando-se a verba honorária de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa de cópia desta decisão aos autos da apelação cível onde está sendo discutida a cobrança dos procedimentos médicos que devem ser custeados pela corré Intermédica.
Recurso não provido. (Apelação nº 1012847-52.2016.8.26.0100; Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, j. 22/06/2017). É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para fins de que a Ré desconsidere outro prazo de carência, exceto o de 24 horas de urgência/emergência, autorizando a quimioterapia a ser realizada em favor da autora.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Cite-se a requerida para ciência da presente decisão.
Caberá ao juiz natural a designação de audiência de conciliação ou determinação de prazo para a ré contestar.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Findo o plantão, remetam-se os autos ao juízo a quem coube a distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de fevereiro de 2022.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, respondendo pelo Plantão Judiciário SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020420104027200000046142241 CNH Documento de Identificação 22020420104048000000046887526 Comprovante de residencia Documento de Identificação 22020420104069400000046142242 Procuração Procuração 22020420104090800000046142243 Pedido de abrangência Documento de Comprovação 22020420104120200000046142255 Plano regional Unimed Belem Documento de Comprovação 22020420104148300000046142254 Plano nacional Unimed Belem Documento de Comprovação 22020420104177200000046142244 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22020420104196500000046142245 Relatorio médico 1 Documento de Identificação 22020420104215100000046142246 Relatorio médico 2 Documento de Comprovação 22020420104239500000046893037 Guia de internacao Documento de Comprovação 22020420104263100000046142248 Requisicao quimioterapia Documento de Comprovação 22020420104284300000046893040 -
05/02/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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05/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 20:11
Audiência Una designada para 09/05/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/02/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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