TJPA - 0805456-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Em caso de eventual depósito judicial, expeça-se o necessário para liberação dos valores à parte autora.
Na hipótese de cumprimento forçado desta sentença, o desarquivamento dos autos dar-se-á sem custo ao demandante e aplicar-se-á multa nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo Magistrado - data no sistema.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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01/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 01:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Frustrada a citação dos réus a parte autora requereu que fosse realizada a citação por meio de WhatsApp e/ou e-mail e, alternativamente, por via postal ou oficial de justiça, tendo informado o endereço atualizado do réu Carlo Giorgio.
Decido.
A citação denominada eletrônica à qual se reporta o art. 246 do CPC, não se trata de citação por WhatsApp ou por e-mail indicado pela parte autora.
Na verdade, cuida-se de modalidade de citação que depende da indicação, pelo réu, de endereço eletrônico apto a receber citações e que é cadastrado em banco de dados do Poder Judiciário, conforme melhor esclarece o §1º do referido artigo.
Somente empresas previamente cadastradas, com endereço eletrônico por elas mesmas informado e constante do referido banco de dados, é que estão aptas a receber a citação nessa modalidade.
INDEFIRO, pois, o pedido formulado, por ausência de previsão legal.
Verifico,
por outro lado, que a ré Isabela Fontelles continua residindo no endereço informado, conforme dá conta a certidão do oficial de justiça, que menciona não ter encontrado a citanda nas duas vezes em que compareceu no local da diligência, e que o exequente informou o novo endereço do réu Carlo Giorgio.
Assim exposto, expeçam-se novos mandados de citação, observando-se o novo endereço do executado Carlo Giorgio informado pelo condomínio exequente.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/04/2023 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 21:28
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 21:15
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805456-32.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para pagamento do valor devido, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. 2- Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 04 de fevereiro de 2022.
ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO Juíza de Direito, respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/02/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:03
Audiência Una cancelada para 29/03/2022 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/02/2022 20:27
Audiência Una designada para 29/03/2022 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/02/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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