TJPA - 0806327-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 09:27
Transitado em Julgado em 07/05/2022
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30/06/2022 02:38
Decorrido prazo de VANESSA HOLANDA DE ARAUJO em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
04/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:07
Determinação de arquivamento
-
01/06/2022 12:39
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2022 20:47
Juntada de Certidão
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21/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 06:59
Juntada de Alvará
-
08/05/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES NOGUEIRA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 07:52
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES NOGUEIRA em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:35
Decorrido prazo de VANESSA HOLANDA DE ARAUJO em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:35
Decorrido prazo de VANESSA HOLANDA DE ARAUJO em 27/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 13:25
Juntada de Alvará
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01/04/2022 02:29
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O réu realizou juntada do comprovante de deposito judicial voluntariamente, referente ao cumprimento definitivo de sentença, para fins de liquidação do feito, conforme evento de Id. 51766454/ 51766458.
Isto posto, diante da satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente fase de cumprimento Expeça-se alvará, conforme o requerido em petição em Id. 51813928.
Custas na forma da lei.
P.
R.
I.
Após, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Belém, 30 de março de 2022.
Assinado Digitalmente -
30/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 12:43
Conclusos para decisão
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24/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Habilitem-se os procuradores do executado nos autos de nº 0823059-26.2019.8.14.0301 Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor de R$ 835,73 (oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos), indicado no demonstrativo de evento 49683654, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, 10 de fevereiro de 2022 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Habilitem-se os procuradores do executado nos autos de nº 0823059-26.2019.8.14.0301 Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor de R$ 835,73 (oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos), indicado no demonstrativo de evento 49683654, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, 10 de fevereiro de 2022 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
10/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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