TJPA - 0800060-98.2019.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 13:26
Transitado em Julgado em 06/11/2021
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06/11/2021 02:19
Decorrido prazo de INSS em 05/11/2021 23:59.
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25/09/2021 09:08
Decorrido prazo de ARIEDISON CORTEZ SILVA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 04:28
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800060-98.2019.8.14.0036 [Rural (Art. 48/51)] Requerente: OLIVESTE MORAES PEREIRA Endereço: Rua Travessa João XXIII, 867, MARITUBA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Requerido: INSS Endereço: Avenida Roberto Camelier, 1080, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO OLIVESTE MORAES PEREIRA, já qualificado(a) nos autos, propôs AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, sinteticamente, que seu pedido foi indeferido na via administrativa.
Argumenta que sempre trabalhou em regime de economia familiar no exercício da pesca.
O INSS apresentou contestação – ID 18491459.
Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do(a) demandante – ID 22966158.
Alegações finais do autor pela procedência do pedido, por ter restado comprovada a qualidade de segurado(a) especial do(a) autor(a) – ID 23908565.
O INSS, por sua vez, apresentou seus memoriais destacando que inexiste prova material da condição de segurado(a) especial – ID 26208564.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de controvérsia atinente à aposentadoria do segurado especial por idade.
Sem preliminares, passo de imediato ao exame do mérito.
Sobre o tema, é cediço que o benefício de aposentadoria ao segurado especial, a teor dos artigos 48, § 1º e 39 da Lei nº 8.213/91, exige os seguintes requisitos para a sua concessão: 1) a qualidade de segurado especial do requerente; 2) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, no caso, 180 meses e 3) o implemento da idade, de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
Sobre a qualidade de segurado especial, o art. 11 da Lei nº 8.213/91, assim preconiza: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) [...]; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Da análise dos autos, observo que a qualidade de segurado(a) especial do(a) demandante não restou suficientemente comprovada.
Muito embora exista nos autos documento que indique que o autor exercia a pesca, o que autorizaria, em tese, o reconhecimento da sua condição de segurado especial e, por conseguinte, o benefício da aposentadoria rural, entendo que tal condição não ficou evidenciada.
Com efeito, o autor não trouxe qualquer testemunha de suas alegações, mas tão somente prova documental.
Entendo que a prova documental e a prova testemunhal se complementam, de modo que apenas um documento não é capaz de atestar e comprovar as alegações da parte autora.
Portanto, diante da ausência de elementos que corroborem a situação descrita na inicial, a improcedência é a medida que se impõe.
Assim, pelo que consta nos autos, considerando que a prova documental, isoladamente, não se presta para a concessão do benefício previdenciário, não há elementos para reconhecer a condição de segurado especial do autor, requisito para a implementação do benefício pretendido.
Por conseguinte, diante do conjunto probatório analisado, tenho que o autor não comprovou o exercício da atividade de pesca em regime de subsistência, ao longo da sua vida, tampouco atividade rural, ao contrário do que afirmou a inicial.
Destarte, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a improcedência do pedido é de rigor.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo extinto o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigência permanecerá suspensa, sendo permitido, todavia, exigir as custas e os honorários se demonstrada modificação na situação econômica da parte autora, até 5 anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.C.
Após, com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Oeiras do Pará, 02/09/2021.
Gabriel Pinós Sturtz Juiz de direito -
15/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 18:02
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 13:59
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
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22/03/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:00
Intimação
EM ANEXO TERMO DE AUDIÊNCIA. -
05/02/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 18:38
Juntada de Outros documentos
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02/02/2021 18:37
Audiência Instrução realizada para 02/02/2021 15:30 Vara Única de Oeiras do Para.
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28/01/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 09:39
Audiência Instrução designada para 02/02/2021 15:30 Vara Única de Oeiras do Para.
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06/08/2020 01:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2020 10:08
Conclusos para decisão
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05/08/2020 10:08
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2020 10:51
Juntada de Certidão
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23/07/2020 03:32
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2020 01:43
Decorrido prazo de INSS em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 00:42
Decorrido prazo de INSS em 06/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 15:22
Juntada de Certidão
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29/04/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 15:54
Conclusos para despacho
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24/04/2020 15:54
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 10:20
Outras Decisões
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24/12/2019 15:15
Conclusos para decisão
-
24/12/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2019
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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