TJPA - 0819986-17.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 11:24
Juntada de sentença
-
28/02/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:55
Decorrido prazo de CELY DO SOCORRO GURJAO E SILVA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:19
Decorrido prazo de CELY DO SOCORRO GURJAO E SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 15:03
Decorrido prazo de CELY DO SOCORRO GURJAO E SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 02:52
Decorrido prazo de CELY DO SOCORRO GURJAO E SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 04:21
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0819986-17.2017.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte ré opôs embargos de declaração (ID 50425267 e 50931894) em face da sentença de ID 47896460.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (ID 53297123).
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
Ambos os réus aduzem que a parte autora deve ser condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Analisando-se a sentença de ID 47896460, a condenação em honorários sucumbenciais foi fundamentada nos seguintes termos: “Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC”.
Portanto, a sucumbência foi devidamente fundamentada pelo princípio da causalidade, de modo que os presentes embargos estão sendo utilizados como meio de rediscutir matéria devidamente analisada pelo juízo, o que é vedado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: STF-0096729) DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 2.
Embargos de declaração desprovidos.
Aplicação à parte embargante de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Ação Rescisória nº 2575/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Roberto Barroso. j. 10.03.2017, unânime, DJe 17.03.2017). (grifos acrescidos) STJ-1128811) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 572.079/RS (2014/0197177-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 13.12.2018). (grifos acrescidos) STJ-1111920) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRELIMINARES DE CONEXÃO.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos, entendeu que não estão presentes as hipóteses legais de conexão, litispendência, a coisa julgada.
A revisão do julgado estadual demandaria reexame de provas.
Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a obrigação do agravante pelo pagamento das taxas condominiais, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Quanto ao afastamento da multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do atual CPC, verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração. 5.
O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.316.325/DF (2018/0154973-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 16.11.2018). (grifos acrescidos) Assim, não há omissão/contradição a ser sanada.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença em seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 04:49
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:49
Decorrido prazo de CELY DO SOCORRO GURJAO E SILVA em 29/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:04
Decorrido prazo de CELY DO SOCORRO GURJAO E SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:02
Decorrido prazo de CELY DO SOCORRO GURJAO E SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
09/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0819986-17.2017.8.14.0301 Autor: CELY DO SOCORRO GURJAO E SILVA Réu: CRISTHIANE WONGHAN DA SILVA e outro DESPACHO A parte ré opôs embargos de declaração (ID 50425267 e 50931894).
Tendo em vista que os referidos embargos possuem efeito modificativo, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de fevereiro de 2022.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:28
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0819986-17.2017.8.14.0301 Autor: CELY DO SOCORRO GURJAO E SILVA Réu: CRISTHIANE WONGHAN DA SILVA e outro SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de oposição ajuizada por CELY DO SOCORRO GURJAO E SILVA, tendo como dependência o processo nº 0093409-14.2015.8.14.0301.
A parte ré apresentou contestação (ID 4516584).
A parte ré informou que houve acordo no processo nº 0093409-14.2015.8.14.0301. É o relatório.
Analisando-se os autos, verifica-se que a presente ação de oposição perdeu o seu objeto, uma vez que houve transação no processo nº 0093409-14.2015.8.14.03, a qual foi homologada, motivo pelo qual o processo foi extinto.
Saliente-se que a ação de oposição depende do processo principal, de modo que a extinção do principal enseja a perda do objeto da oposição.
Assim, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente feito, devendo ser extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI do CPC, pela perda superveniente do objeto.
Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 01 de fevereiro de 2022.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 12:28
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2020 00:37
Decorrido prazo de CELY DO SOCORRO GURJAO E SILVA em 27/08/2020 23:59.
-
28/08/2020 00:37
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 27/08/2020 23:59.
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27/08/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 17:17
Outras Decisões
-
03/06/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 22:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 11:09
Juntada de Informações
-
15/10/2019 20:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 00:24
Decorrido prazo de CRISTHIANE WONGHAN DA SILVA em 09/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 01:22
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 08/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/08/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 14:30
Conclusos para decisão
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18/05/2018 13:47
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 04/04/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 13:47
Decorrido prazo de CRISTHIANE WONGHAN DA SILVA em 28/03/2018 23:59:59.
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02/05/2018 23:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2018 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2018 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2018 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 13:59
Expedição de Mandado.
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27/02/2018 13:59
Expedição de Mandado.
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27/02/2018 13:55
Juntada de Mandado
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02/02/2018 14:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/02/2018 12:11
Conclusos para decisão
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02/02/2018 12:11
Movimento Processual Retificado
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06/10/2017 13:34
Conclusos para despacho
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03/10/2017 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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03/10/2017 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 12:40
Acolhida a exceção de Incompetência
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10/08/2017 13:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2017 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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