TJPA - 0813020-79.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:43
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA FEIO em 17/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:45
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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16/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2024 11:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:37
Audiência Una realizada para 28/08/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:59
Juntada de Termo de audiência
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24/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:50
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA FEIO em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:35
Audiência Una designada para 28/08/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/03/2024 03:16
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 07:01
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2023 17:31
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Processo nº 0813020-79.2019.8.14.0006) Exequente: Colégio Supremo da Amazônia LTDA EPP.
Adv.: Dra.
Tania Cristina Alves dos Reis – OAB/PA nº 9.201 Executada: Maria do Perpétuo Socorro Silva Feio Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por COLÉGIO SUPREMO DA AMAZÔNIA LTDA EPP contra MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA FEIO, já identificados, onde o postulante alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia originária de R$ 14.206,73 (quatorze mil, duzentos e seis reais e setenta e três centavos), importe esse referente ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
O exequente, através da petição protocolizada sob o Id nº 82464052, pugnou pelo bloqueio de 15% (quinze inteiros por cento) da renda diária auferida pelo estabelecimento comercial mencionado na certidão de Id nº 72592849 até a satisfação da dívida exequenda.
O requerimento apresentado pelo exequente, no entanto, não pode ser acolhido, a uma: porque o postulante não comprovou que a acionada é proprietária do estabelecimento comercial mencionado na certidão de Id nº 72592849; e a duas: as providências necessárias para realizar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da requerida e a inclusão de restrição em veículo de propriedade desta ainda não foram assumidas por este Juízo.
Ante o exposto, indefiro o requerimento anexado no Id nº 82464052, nos termos da fundamentação.
Em outro giro, a presente ação executiva, diante da inércia da executada, deve prosseguir com a penhora de tantos bens da devedora quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros de titularidade do executado até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
O demonstrativo discriminado do débito reclamado apresentado pelo exequente, entretanto, encontra-se desatualizado.
Desse modo, determino que o exequente apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor do débito atualizado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que a devedora poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 05/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
05/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 05:37
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 00:50
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/11/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 04:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA FEIO em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA FEIO em 10/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:54
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 09/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 08:45
Juntada de identificação de ar
-
28/02/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA FEIO em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:46
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 24/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] Processo n° 0813020-79.2019.8.14.0006 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Promovente: COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP Endereço: Passagem Everaldo, 402, Conjunto Cidade Nova VIII Travessa WE 27, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-640 Advogada do EXEQUENTE: TANIA CRISTINA ALVES DOS REIS - PA009201 Promovida: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA FEIO Endereço: Passagem Santa Teresinha, 98, Proximo a Mario Covas, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-260 ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS acerca da redesignação da audiência de Conciliação em Execução, Instrução e Julgamento, por adequação de pauta, a qual fora remarcada para o dia 23/11/2022 09:15.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE3ZGU0MmUtOGEwNS00OTRkLWE2MTAtNTY2MmRhNTk4Yjdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224df64839-4971-4606-b495-e09ff893547e%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem ingressar na sala de reunião virtual, impreterivelmente no dia e horário agendado.
O requerido fica advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada à audiência de instrução importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
O presente ATO ORDINATÓRIO poderá servir, também, como MANDADO.
Ananindeua, 8 de fevereiro de 2022 CINTIA DE ALMEIDA MEIRA Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Assinado eletronicamente -
08/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 13:10
Juntada de
-
15/01/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2020 22:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2020 22:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 00:25
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 20/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2019 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 11:32
Movimento Processual Retificado
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04/11/2019 15:48
Conclusos para decisão
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04/11/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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