TJPA - 0007577-22.2015.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2022 20:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/04/2022 16:35
Baixa Definitiva
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13/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 15:35
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº APCRIM 0007577-22.2015.8.14.0201 ORIGEM: COMARCA DE ICOARACI – PA APELANTE: THALLYSON SHERMON MENDES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A)DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por THALLYSON SHERMON MENDES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci – PA, o qual julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal (id nº. 4632799 - Pág. 1-2).
Consta na denúncia que, no dia 17 de maio de 2015, por volta das 17h30, no bairro Águas Negras, o recorrente foi preso em flagrante na posse de um veículo roubado, razão pela qual foi denunciado pelo crime de receptação (id nº. 4632788).
O feito tramitou regularmente, sobrevindo sentença condenatória contra qual a defesa recorreu, alegando, como tese principal, a absolvição dos apelantes, nos termos do art.386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal (id nº. 4632801).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de 1º grau, requerendo o desprovimento do apelo (id nº 4632802).
Parecer do órgão ministerial nesta instância pelo improvimento do recurso (id nº 4632804). É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifico que o recurso não comporta conhecimento, uma vez que a pretensão punitiva estatal se encontra encoberta pela prescrição penal intercorrente, nos termos do art. 110, §1º[1], do Código Penal.
Inicialmente, observo que, em razão da condenação do apelante à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional a ser considerado corresponde a 04 (quatro) anos, nos termos do art.109, V[2], do CP.
Fixado o prazo prescricional, o passo seguinte é identificar o seu termo inicial.
A sentença condenatória foi publicada no dia 04/12/2017 (id nº. 4632799 - Pág. 3 – 4), sendo este, portanto, o marco inicial da contagem do prazo em comento, conforme o versado no art.117, IV, do CP[3].
Nesses termos, considerando que, desde o marco inicial até a presente data, já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, concluo que a prescrição intercorrente se implementou, afinal, foi ultrapassado o prazo exigido pela lei penal, razão pela qual deve ser extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do art.107, inciso IV, do CP c/c art.109, V, do CP.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de THALLYSON SHERMON MENDES DA SILVA pela PRESCRIÇÃO, nos termos do 107, inciso IV c/c art.109, inciso V e art.110, §1º, todos do CP e, por conseguinte, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art.932, III[4], do CPC c/c art. 133, X[5], do RITJPA. À secretaria para providências de praxe.
Belém-PA, 09 de de fevereiro de 2022.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] Art. 110. (...) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [2] Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; [3] Art.117.
O curso da prescrição interrompe-se: (...) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; [4] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [5] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
09/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:44
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/02/2022 15:54
Conclusos para decisão
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06/02/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2021 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/04/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 20:50
Juntada de Outros documentos
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04/03/2021 20:50
Juntada de Outros documentos
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04/03/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 15:30
Processo migrado do Sistema Libra
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22/12/2020 11:48
REMESSA INTERNA
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18/12/2020 14:26
Remessa - AUTOS FÍSICOS SISTEMA LIBRA, ORA REMETIDOS SOB FINALIDADE DIGITALIZAÇÃO/RESPECTIVA e POSTERIOR MIGRAÇÃO AO SISTEMA PJe, observado os termos da PORTARIA 1833/2020, datada de 03.09.2020. 01 VOLUME(S) 02 APENSO(S) 01 MÍDIA(S).
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14/12/2020 12:42
A SECRETARIA
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11/10/2019 14:13
ALTERAÇÃO DE SECRETARIA - Alteração da secretaria 28531 - SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para 351511 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL. Justificativa: PA-MEM-2019/40954. CA 516269.
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13/05/2019 11:48
OUTROS
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21/11/2018 08:51
OUTROS
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07/11/2018 09:03
PESQUISA
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26/06/2018 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Autos com parecer da 7ª procuradoria pelo conhecimento e improvimento do recurso.
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19/06/2018 08:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Para parecer, autos em 01 volume principal e 02 apensos, com mídia as fls. 84
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18/06/2018 12:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/06/2018 11:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/06/2018 11:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/06/2018 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/06/2018 09:07
Mero expediente - Mero expediente
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14/06/2018 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/06/2018 15:06
A SECRETARIA - 1 vol com 136 fls e 2 apensos
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13/06/2018 15:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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12/06/2018 11:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: RAIMUNDO HO
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12/06/2018 11:53
Remessa - 1 vol e 2 apensos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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