TJPA - 0801014-53.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 09:39
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 09:38
Transitado em Julgado em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL SOUZA LINO em 31/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 00:01
Publicado Acórdão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801014-53.2022.8.14.0000 PACIENTE: FRANCISCO RAFAEL SOUZA LINO AUTORIDADE COATORA: 2 VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ARTS. 147, 213, §1º E 217-A C/C ART. 226, II, TODOS DO CP C/C ART. 7º, II E III DA LEI 11.340/09 E ART. 12 DA LEI 10.826/03.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA DO PACIENTE.
INSUBSISTÊNCIA. 1.
O processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que todos os procedimentos legais e necessários estão sendo feitos de forma razoável, estando o processo objeto deste writ, em tese, concluído desde o dia 02/08/2021, pois já foi realizado interrogatório do Paciente e oitiva de vítimas e testemunhas, no entanto a defesa insistiu na oitiva da testemunha de defesa que mora em Brasília, havendo a necessidade de expedição de carta precatória, o que sabidamente contribui para uma delonga na tramitação processual, razão pela qual ainda não se conseguiu finalizar a instrução processual. 2.
Desta feita, a defesa não pode alegar excesso de prazo no presente caso, tendo em vista que a instrução processual tem se alongado, conforme acima exposto, em razão da oitiva de uma testemunha de defesa, que ainda não foi ouvida até a presente data.
A Súmula 64 do STJ é clara ao dispor que o excesso de prazo na instrução, quando provocado pela defesa, não constitui constrangimento ilegal. 3.
Como se vê, não há que se falar em constrangimento ilegal no presente caso, já que a demora processual deve ser analisada no caso concreto, sob um juízo de razoabilidade e também da necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, bem como pela regular tramitação do feito.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS PRISÃO DOMICILIAR E/OU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O CASO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direto Penal, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de maio de 2022.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar, interposto em favor de FRANCISCO RAFAEL SOUZA LINO, contra ato do MM.
Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas /PA.
Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 08/11/2020 pois, supostamente, teria incorrido nos crimes do artigo 12 da Lei de Armas, art. 147 e art. 213 §1º c/c art. 226, II, ambos do CP.
Alega a impetrante que já aconteceram quatro audiências, nas seguintes datas: 30/ 03/2021, 13/04/202, 20/05/2021 e 02/08/2021, e que a instrução não se findou em virtude de providências alheias à vontade e à capacidade de interferência da defesa.
Aduz ainda que a prisão se revela excessiva, injusta e desproporcional, bem como ilegal, impondo se o seu relaxamento ou a concessão de liberdade provisória.
Segue narrando que no dia 19 de outubro de 2021 foi feito um pedido de liberdade provisória, contudo foi mantida de ofício a prisão do ora paciente, que estava preso há mais de 1 ano e 1 mês por motivos que não podem ser imputados a ele.
Assevera que o juiz não pode converter/decretar a prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo-se prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, sob pena de violação ao sistema acusatório e os delineamentos advindos das alterações produzidas pela Lei 13.964/19 nos artigos 310 e 311 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, se afigura injusta e excessiva a prisão preventiva, que está se travestindo em cumprimento antecipado de pena, violando-se a presunção de inocência.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente com a expedição de alvará de soltura em seu favor e a aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus.
Os autos me vieram conclusos, pelo que indeferi a liminar pleiteada e solicitei as informações à autoridade coatora.
Em Doc. de ID nº 8242039, o juízo apontado como coator apresentou as informações de estilo.
Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, que apresentou manifestação de lavra do eminente Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, que opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Reconheço presentes os requisitos de admissibilidade da presente ação mandamental, consequentemente, passo a apreciação do pedido.
Inicialmente, cabe frisar o que o Juízo coacto aduziu em suas informações: “a) SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO RAFAEL SOUZA LINO.
Segundo narra a Denúncia no dia 06 de novembro de 2020, por volta das 05h40m, o denunciado FRANCISCO RAFAEL SOUZA LINO abusou sexualmente da sua filha, a vítima RAPHAELLY CRISTINY DE BRITO LINO, com 15 (quinze) anos de idade.
Depreende-se dos autos, que na data e hora dos fatos, a vítima RAPHAELLY estava em seu quarto, quando teria sido surpreendida por seu genitor, o denunciado FRANCISCO RAFAEL.
A testemunha WENDREU HENRIQUE CARAVLHLO PINTO, namorado da vítima, relatou perante a autoridade policial que no dia do fato teria dormido na cada da vítima, e que os pais da mesma não tinham conhecimento.
Ocorre que, por volta as 05h30min, ao ouvir a voz do pai da vítima, Sr.
FRANCISCO RAFAEL, teria se escondido debaixo da cama de RAPHAELLY.
O Sr.
WENDREU informou que passou a ouvir a conversa entre RAPHAELLY e seu genitor, oportunidade em que teria batido na porta do quarto da vítima, fazendo com que o denunciado se assustasse.
Ao sair debaixo da cama, WENDREU teria presenciado o acusado na sala do imóvel, abotoando a calça.
A Sra.
CRISTINA CAMPOS DE BRITO, genitora da vítima, relatou perante a autoridade policial que o denunciado possui uma arma de fogo, tipo “Espingarda”, e que na data dos fatos, por volta das 05h40min, CRISTINA foi acordada por seu esposo, o qual teria lhe dito que a filha do casal estava com o namorado no imóvel.
Algumas horas depois, CRISTINA teria recebido um telefonema do Sr.
WENDREU, ocasião em que este informou que RAPHAELLY havia sido abusada sexualmente pelo acusado.
Ademais, CRISTINA tomou conhecimento que o acusado abusava de sua filha quando esta possuía 05 (cinco) anos de idade. (...) b) EXPOSIÇÃO DA CAUSA ENSEJADORA DA PRISÃO Em sede de audiência de instrução, houve pedido de relaxamento da prisão preventiva.
O pedido foi indeferido, de onde extraio o seguinte trecho: “Os autos vieram conclusos para análise da manutenção da prisão preventiva do acusado, com base no que dispõe o parágrafo único do art. 316 do CPP.
O acusado foi preso em flagrante no dia 11.11.2020 e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 213, §1º e 217-A c/c Art. 226, II do CP c/c Art. 7º, II e III da Lei 11.340/09 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Verifico que a instrução processual está quase finalizada, já ocorreu, inclusive, o interrogatório do acusado, faltando apenas a oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa.
A defesa não pode alegar excesso de prazo no presente caso, tendo em vista que a instrução processual tem se alongado em razão da oitiva de uma testemunha de defesa, que ainda não foi ouvida até a presente data.
A Súmula 64 do STJ é clara ao dispor que o excesso de prazo na instrução, quando provocado pela defesa, não constitui constrangimento ilegal.
Apresento julgado semelhante ao presente caso: O prazo para o encerramento da instrução criminal não é analisado por critérios puramente matemáticos.
Na espécie, não há excesso de prazo injustificado e atribuível à acusação ou ao Juízo.
O adiamento da audiência de continuidade da instrução, designada para data próxima, atendeu pedido exclusivo da defesa, que insistiu na oitiva de testemunha faltante.
Retardo imputável à própria defesa.
Inexiste constrangimento ilegal quando o excesso de prazo é provocado pela defesa.
Incide, na espécie, a Súmula n. 64 do STJ.
Ordem denegada.” (grifamos) Acórdão 1225066, 07277968920198070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no DJE: 27/1/2020.
Analisando os autos, verifico que no dia 02.08.2021 já havia sido realizado o interrogatório do acusado e oitiva de vítimas e testemunhas e desde o referido dia a defesa insiste na oitiva da testemunha de defesa que atualmente mora em Brasília, o que tem atrasado o fim da instrução processual.
Pelo exposto, incabível a alegação de excesso de prazo por parte da defesa.
No mais, verifico permanecerem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do acusado, é indiscutível o abalo à ordem pública.
Sendo imperiosa a manutenção da segregação do acusado como forma de proteger as vítimas, seus familiares, que segundo constam nos autos eram ameaçadas constantemente pelo acusado, inclusive com a utilização de uma arma de fogo que foi apreendida nos presentes autos e para garantir a aplicação da lei penal.
O acusado deve ser mantido fora do convívio social, também como forma de acautelar o meio social e ainda garantir a credibilidade da justiça, que restou afetada pela ocorrência de crimes tão graves no município.
Por todo o exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado. (...) c) INFORMAÇÕES SOBRE ANTECEDENTES CRIMINAIS, PRIMARIEDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – O acusado não responde a processo. (...) d) LAPSO TEMPORAL DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR – em relação aos autos do processo de nº. 000718-63.2020.8.14.0040, o acusado foi preso no dia 08.11.2020. e) FASE EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO – Na audiência de instrução e julgamento realizada, encerrado as instruções das testemunhas arroladas pela acusação.
Fora expedido carta precatória para a oitiva da testemunha de defesa.
No que tange ao excesso de prazo, apesar da irresignação da parte impetrante, entendo que não merece acolhida a afirmação de que há excesso de prazo, uma vez que todos os procedimentos legais e necessários estão sendo feitos de forma razoável, estando o processo objeto deste writ, em tese, concluído desde o dia 02/08/2021, pois já foi realizado interrogatório do Paciente e oitiva de vítimas e testemunhas, no entanto a defesa insistiu na oitiva da testemunha de defesa que mora em Brasília, havendo a necessidade de expedição de carta precatória, o que sabidamente contribui para uma delonga na tramitação processual, razão pela qual ainda não se conseguiu finalizar a instrução processual.
Desta feita, a defesa não pode alegar excesso de prazo no presente caso, tendo em vista que a instrução processual tem se alongado, conforme acima exposto, em razão da oitiva de uma testemunha de defesa, que ainda não foi ouvida até a presente data.
A Súmula 64 do STJ é clara ao dispor que o excesso de prazo na instrução, quando provocado pela defesa, não constitui constrangimento ilegal.
Como se vê, não há que se falar em constrangimento ilegal no presente caso, já que a demora processual deve ser analisada no caso concreto, sob um juízo de razoabilidade e também da necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, bem como pela regular tramitação do feito.
Nesse sentido é entendimento desta Egrégia Seção de Direito Penal: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 157, § 3º, 14, II, 288, P. Único, 69, TODOS DO CPB.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os prazos necessários ao deslinde da instrução criminal são imprescindíveis em análise das peculiaridades do caso em concreto, servindo apenas de parâmetros gerais, em observância ao princípio da razoabilidade. 2.
A manutenção da prisão preventiva, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para tanto, não fere o princípio da presunção de inocência. (HC 339046/SP Ministro JORGE MUSSI.
DJe 23/02/2016) 3.
Ordem Denegada. (2017.02467391-05, 176.435, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 12/06/2017, Publicado em 13/06/2017) Quanto à alegação de o Juízo a quo teria mantido a prisão do paciente de ofício, não assiste razão à Defesa, tendo em vista que o Magistrado fundamentou sua decisão na ausência de fato novo que modificasse a situação do paciente, no sentido de afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, o que permanece até a presente data.
Por fim, quanto ao pedido de possibilidade de aplicação de medidas cautelares, este não deve prosperar, pois o Magistrado a quo fundamentou a decisão que decretou a preventiva do paciente e a substituição da constrição cautelar por outras medidas previstas no artigo 319 do CPP não se revelam adequadas e suficientes para este caso, face à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP.
Isto posto, em conformidade com o parecer ministerial, denego a ordem impetrada. É o voto.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Belém, 09/05/2022 -
12/05/2022 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:25
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO RAFAEL SOUZA LINO - CPF: *03.***.*31-13 (PACIENTE)
-
09/05/2022 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 10:05
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2022 00:06
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
23/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº. 0801014-53.2022.8.14.0000 R.h. 1.
Reitero o pedido de informações, nos termos do despacho (Num.
ID 8072380), por serem imprescindíveis para análise do presente mandamus. 2.
Caso não sejam prestadas no prazo legal as referidas informações, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria n.º 0368/2009-GP e outra que julgar adequada.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
18/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:51
Conclusos ao relator
-
18/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:03
Decorrido prazo de 2 vara criminal de parauapebas em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:01
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por RAPHAELLA YANCA SANTIS ANDRADE em favor de FRANCISCO RAFAEL SOUZA LINO, tendo como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Penal de Parauapebas/PA, nos autos do processo de nº 0007718-63.2020.8.14.0040.
Consta na impetração que o ora o paciente foi preso em flagrante delito no dia 08/11/2020 pois, supostamente, teria incorrido nos crimes dos artigos 12 da lei de Armas, art. 147 e art. 213 §1º c/c art.226, II, ambos do CP.
Aduz que já aconteceram 04 (quatro) audiências, em 30/ 03/2021; 13/04/2021; 20/05/2021 e 02/08/2021, e a instrução não se findou em virtude de providências alheias à vontade e à capacidade de interferência da defesa.
E alega que a prisão se revela excessiva, injusta e desproporcional, bem como ilegal, impondo se o seu relaxamento ou a concessão de liberdade provisória.
Narra que no dia 19 de outubro de 2021 foi feito um pedido de liberdade provisória, contudo foi mantida de ofício a prisão do ora paciente, que estava preso há mais de 1 ano e 1 mês por motivos que não podem ser imputados a ele.
Justifica que o juiz não pode converter/decretar a prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo-se prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, sob pena de violação ao sistema acusatório e os delineamentos advindos das alterações produzidas pela Lei 13.964/19 nos artigos 310 e 311 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, se afigura injusta e excessiva a prisão preventiva, que está se travestindo em cumprimento antecipado de pena, violando-se a presunção de inocência.
Pleiteia a concessão liminar, para que haja o relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva, para o fim de autorizar que o paciente aguarde em liberdade o resultado de seu processo, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do mesmo.
Nos autos, em id 8070668, consta despacho do Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, nos seguintes termos: “Analisando-se a inicial, observa-se que este writ tem conexão com o de nº 0812033- 27.2020.8.14.0000, oriundo da mesma ação penal (Processo nº 0007718-63.2020.8.14.0040), cuja relatoria coube à e.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato, preventa para todos os feitos a ele vinculados. À Secretaria para os devidos fins.
Belém, 08 de fevereiro de 2022”. É o relatório.
Decido. 1.ACEITO A PREVENÇÃO. 2.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Em suma, aduz a impetração constrangimento ilegal por conta do excesso de prazo para finalização da instrução processual.
Nos autos, verifica-se em id 8029720, o ora paciente foi preso em flagrante no dia 11.11.2020 e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 213, §1º e 217-A c/c Art. 226, II do CP c/c Art. 7º, II e III da Lei 11.340/09 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Consta que a instrução processual está quase finalizada, inclusive já com o interrogatório do paciente, faltando somente a oitiva de uma testemunha arrolada pela Defesa, motivo pelo qual o processo vem se alongando por provocação da Defesa, que insiste na oitiva da testemunha de defesa que atualmente mora em Brasília.
E continuou fundamentado a autoridade coatora na necessidade de manutenção da prisão do ora paciente nos seguintes termos: “No mais, verifico permanecerem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do acusado, é indiscutível o abalo à ordem pública.
Sendo imperiosa a manutenção da segregação do acusado como forma de proteger as vítimas, seus familiares, que segundo constam nos autos eram ameaçadas constantemente pelo acusado, inclusive com a utilização de uma arma de fogo que foi apreendida nos presentes autos e para garantir a aplicação da lei penal.
O acusado deve ser mantido fora do convívio social, também como forma de acautelar o meio social e ainda garantir a credibilidade da justiça, que restou afetada pela ocorrência de crimes tão graves no município.
Por todo o exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Oficie-se ao juízo deprecado solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória”.
Por todo o apresentado, não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO -
10/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:53
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
07/02/2022 09:44
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
07/02/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
04/02/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 09:34
Juntada de informação
-
03/02/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2019 08:20