TJPA - 0836793-15.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 01:32
Decorrido prazo de REGINA CLEIA RIBEIRO COUTINHO em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de REGINA CLEIA RIBEIRO COUTINHO em 12/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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20/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
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07/05/2022 07:21
Decorrido prazo de REGINA CLEIA RIBEIRO COUTINHO em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação de Id nº 53597538 e Id nº 53706588, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 29 de março de 2022 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
29/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:58
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2022 05:32
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2022 00:38
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0836793-15.2017.8.14.0301 Autor: REGINA CLEIA RIBEIRO COUTINHO Réu: SER EDUCACIONAL S.A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
REGINA CLEIA RIBEIRO COUTINHO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de SER EDUCACIONAL S.A, igualmente qualificadas.
Narra a petição inicial que no 1° semestre de 2014 a requerente se matriculou no penúltimo período do curso de Administração junto a Requerida, no qual cursou a disciplina TCC I.
Aduz que, durante o primeiro semestre de 2014, a requerente foi aprovada em todas as disciplinas, inclusive na matéria TCC I, porém, a autora percebeu que havia ficado consignado em seu registro faltas presencias na matéria, apesar de constar como aprovada em tal disciplina, tendo sido informada por seu coordenador para que havia ocorrido um equívoco, mas que iria solucionar o problema.
Afirma que, antes de começar o período da rematrícula do último semestre, a autora recebeu um e-mail da UNAMA (hoje pertencente ao grupo SER EDUCACIONAL S.A) informando a aprovação em todas as disciplinas e que poderia efetuar a rematrícula, tendo cursado normalmente o último período, inclusive a disciplina TCC II.
Salienta que após o final do último período, foi informada que não poderia se formar em virtude das faltas na disciplina TCC I.
Sustenta que a parte autora tentou solucionar a questão, mas a parte ré não permitiu a colação de grau.
Assevera que recebeu uma proposta de emprego em Belém e precisou do diploma, tendo sido contratada em 01/03/2015 recebendo salário mensal de R$ 1.000,00 quando a proposta de salário era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para administradores formados.
Aduz que, em 30/11/2015, teve que pagar uma taxa de R$ 53,00 para poder colar grau em gabinete, de modo que a autora somente veio a receber seu diploma em meados de junho de 2016.
Informa que, entre sua contratação na empresa em 01/03/2015 e o recebimento do diploma em meados de junho de 2016, passaram-se 15 meses sem que a requerente viesse a perceber o salário que efetivamente teria direito, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita; no mérito, requer o pagamento de indenização no valor de R$ 78.386,55 (setenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) pelos danos materiais/Lucros Cessantes sofridos vez que sem diploma a requerida deixou de receber o salário de R$ 5.000,00 percebendo apenas R$ 1.000,00; a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Instruíram a inicial os documentos de ID 2916168 a 2916213.
Por meio de agravo de instrumento, foi deferida a justiça gratuita para a parte autora (ID 5810890).
A conciliação restou infrutífera em audiência (ID 13285323).
A parte ré apresentou contestação (ID 13661867), aduzindo que em 13/01/2015, a autora solicitou verificação de frequência na disciplina TCC I, por não concordar com o número de faltas lançadas na matéria.
A solicitação, encaminhada ao professor orientador foi indeferida, sendo mantido, pelo professor orientador o número de faltas (6) para um limite de (5), ou seja, superior ao máximo de faltas e, por isso, é legítima a reprovação, motivo pelo qual a aluna ficou com status de reprovada por faltas na disciplina, o que ocasionou consequentemente a não conclusão do curso.
Sustenta que se trata de culpa exclusiva da autora, pois a Instituição de ensino não deu causa ao seu não cumprimento de disciplina e, por isto, não merece prosperar a pretensão da requerente.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A contestação veio acompanhada dos documentos de ID 13661868 a 13661885.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 15014375).
Foi determinada a intimação das partes para informar se há provas a produzir (ID 16452361).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 24921804).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Do mérito II.1.1 Da indenização por danos morais Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais através da qual a parte autora afirma que por erro operacional da parte ré, não conseguiu colar grau com a sua turma em 2015, conseguindo apenas em gabinete e em meados de 2016, além de pugnar por lucros cessantes.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora cursou “Administração” na instituição de ensino ré, em que constava “APROVADA POR MÉDIA” na disciplina TCC I (ID 2916182).
A parte ré argumenta que a parte autora havia sido reprovada na disciplina TCC I, por motivo de falta presencial, todavia, constava em seu sistema que a autora estava aprovada, tendo permitido, inclusive que a mesma efetuasse a sua rematrícula no último período na disciplina TCC II, gerando uma expectativa real, ao final do curso, na parte autora de que estava aprovada e apta a receber o seu diploma.
Caso a parte ré já houvesse notificado a parte autora, antes do início do último período, acerca da reprovação por faltas na disciplina TCC I, não permitindo que a mesma cursasse a disciplina TCC II, a parte autora poderia ter tomado as providências necessárias em tempo hábil e antes da expectativa criada em torno da colação de grau.
Portanto, houve um erro no sistema da instituição de ensino, haja vista que constou como aprovada na disciplina TCC I, inclusive cursando normalmente a disciplina TCC II, devidamente aprovada, e surpreendendo a autora, na iminência da sua colação de grau.
Ademais, a parte autora tentou administrativa reverter a sua situação, desde 09/06/2014, (ID 2916176), todavia sua situação apenas foi resolvida, em 18/08/2015, em que o Conselho Universitário da instituição de ensino ré concedeu a justificativa de 01 falta da autora na Disciplina Trabalho de Conclusão de Curso I (ID 13661868), cujo diploma foi recebido, em gabinete, apenas em 28/04/2016 (ID 2916199), ou seja, quase 02 (dois) anos depois.
Assim, houve uma falha na prestação do serviço da parte ré, gerando um dano de índole moral da parte autora, haja vista que permitiu a mesma cursar normalmente a disciplina TCC II, e apenas a informou das pendências referente à disciplina anterior TCC I, na iminência de receber o seu diploma, além da demora em solucionar a questão, a qual levou quase 02 (dois) anos.
O dano moral está caracterizado, uma vez que a parte autora cursou normalmente o último período do curso de Administração, inclusive com aprovação por média em todas as matérias, gerando uma expectativa concreta de que receberia o seu diploma, de modo que foi surpreendida com o seu impedimento em participar da colação de grau por desídia da parte ré.
A autora havia se preparado para receber seu diploma, gerando um constrangimento em não poder colar grau, a qual precisou esperar quase 02 (dois) anos, até conseguir receber o seu diploma.
E, por fim, caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, foi reconhecido que houve erro operacional da parte ré, a qual criou uma expectativa concreta na parte autora, a qual foi aprovada em todas as disciplinas, e na iminência de colar grau foi impedida, havendo claro defeito na prestação do serviço do réu.
Quanto à extensão dos danos, a parte autora apenas conseguiu o seu diploma quase 02 (dois) anos depois, havendo clara demora na solução da questão administrativamente.
Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
II.1.2 Dos Danos Materiais/Lucros Cessantes Acerca do dano material, dispõe o Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Aplica-se no caso em apreço a responsabilidade objetiva, adotando-se a teoria do risco da atividade, de modo que a pessoa jurídica ré responde, independentemente de culpa, pelos atos praticados em virtude da sua atividade, sendo suficiente a comprovação da conduta, nexo de causalidade e dano.
Com relação aos lucros cessantes, dispõe o Código Civil: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Portanto, os lucros cessantes correspondem ao que a parte deixou de lucrar em virtude do dano que sofreu.
No caso dos autos, a parte autora aduz que recebeu uma proposta de emprego em Belém e precisou do diploma, tendo sido contratada em 01/03/2015 recebendo salário mensal de R$ 1.000,00 quando a proposta de salário era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para administradores formados, sendo que como apenas recebeu o seu diploma em meados de 2016, faz jus ao salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) durante todo esse período.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi contratada pela empresa WJ COMÉRCIO DE FERRAGENS E REPRESENTAÇÃO, em 01/03/2015, para o cargo denominado Auxiliar Administrativo, com remuneração mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), e com data de saída em 30/12/2016 (ID 2916173).
Consta também na CTPS da parte autora que, em 01/07/2016, houve uma alteração de salário, passando a exercer a função de Gerente de Administração e Finanças, com remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por motivo de ter apresentado o diploma de conclusão de curso em Administração, além de ter se especializado no cargo, com a prática (ID 2916204).
Apesar da parte autora comprovar que após conseguir o seu diploma, conseguiu uma promoção em seu trabalho, assumindo um cargo de gerência, não se pode afirmar que conseguiria esse mesmo cargo se estivesse com o diploma desde o dia em que foi contratada.
Importante destacar que não foi apenas o diploma que fez com que a parte autora conseguisse a função de Gerente de Administração e Finanças, pois consta a justificativa de que se especializou no cargo com a prática.
Portanto, foram duas condições que fizeram com que exercesse a referida função, o diploma e a prática.
Ademais, não há comprovação nos autos que a parte autora não foi contratada inicialmente para o cargo de Gerente de Administração e Finanças por motivo de não possuir o diploma de conclusão de curso, o que afasta o nexo de causalidade e por consequência a configuração dos lucros cessantes.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo o remanescente à parte requerida.
Na mesma lógica, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; ao tempo em que condeno a parte requerida ao pagamento do mesmo percentual, sobre o mesmo montante, à mesmo título.
Suspendo a exigibilidade com relação à parte autora, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/12/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 00:54
Decorrido prazo de REGINA CLEIA RIBEIRO COUTINHO em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 00:54
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 21/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 12:08
Outras Decisões
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31/03/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 11:18
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 10:27
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2019 18:06
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 10:29
Audiência conciliação realizada para 09/10/2019 09:30 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/10/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 12:07
Audiência conciliação designada para 09/10/2019 09:30 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/08/2019 00:12
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 12/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 00:19
Decorrido prazo de REGINA CLEIA RIBEIRO COUTINHO em 30/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2019 07:47
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2019 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2019 14:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 14:07
Juntada de mandado
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08/07/2019 13:48
Movimento Processual Retificado
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05/07/2019 10:26
Juntada de Outros documentos
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26/06/2019 14:07
Conclusos para despacho
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26/06/2019 14:06
Juntada de Certidão
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15/05/2019 00:24
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 14/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 00:21
Decorrido prazo de REGINA CLEIA RIBEIRO COUTINHO em 14/05/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 08:58
Conclusos para despacho
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05/12/2018 08:58
Movimento Processual Retificado
-
14/09/2018 11:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 11:10
Movimento Processual Retificado
-
26/07/2018 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2018 00:57
Decorrido prazo de REGINA CLEIA RIBEIRO COUTINHO em 31/01/2018 23:59:59.
-
01/12/2017 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA CLEIA RIBEIRO COUTINHO - CPF: *27.***.*86-82 (AUTOR).
-
14/11/2017 19:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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