TJPA - 0815101-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 09:52
Baixa Definitiva
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04/03/2022 09:35
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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04/03/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RENAN RODRIGUES DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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11/02/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815101- 48.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: ADV.
HALANNA DENISE DE OLIVEIRA DEMÉTRIO- OAB/PA Nº 15.492 PACIENTE: FRANCISCO RENAN RODRIGUES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ordem de habeas corpus com pedido liminar, impetrada pelo advogada HALANNA DENISE DE OLIVEIRA DEMÉTRIO em benefício de FRANCISCO RENAN RODRIGUES DOS SANTOS, que responde pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, perante o Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS – PA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A impetrante alega que o réu foi preso em flagrante delito em 15 de outubro de 2021, com audiência de custódia realizada em 22/10/2021, sendo indeferido o pedido de liberdade provisória, e que até o presente momento não foi concluído o inquérito policial pela Delegacia de Polícia Civil de Salinópolis, incorrendo em excesso de prazo na conclusão da peça inquisitorial.
Requer seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus em favor do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora através do Ofício n. 02/2022 GAB, a prisão preventiva do Paciente foi revogada em 17/01/2022. (Id. 7846778).
Desta forma, entendo que o pedido em tela está PREJUDICADO, caracterizando a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da presente ordem, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal[1].
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Belém, 01 de fevereiro de 2022.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora [1] “Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. -
09/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:15
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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01/02/2022 13:12
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 14:28
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:49
Juntada de Informações
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18/01/2022 13:36
Juntada de Informações
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10/01/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:38
Conclusos ao relator
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22/12/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 10:27
Juntada de Certidão
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22/12/2021 09:03
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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21/12/2021 11:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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