TJPA - 0045272-06.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
29/06/2022 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/06/2022 14:49
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/06/2022 13:24
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:11
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA BARROS em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA BARROS em 20/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 12:02
Não recebido o recurso de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-16 (RECORRENTE).
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19/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 10:56
Recurso Especial não admitido
-
28/04/2022 01:29
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:01
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 21:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/04/2022 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2022 00:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA BARROS em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 11:13
Juntada de Petição de recurso especial
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14/02/2022 00:01
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0045272-06.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: VERA LÚCIA DA SILVA BARROS ADVOGADO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO EMBARGADOS: ACÓRDÃO (PJE ID Nº 4330762 - Pág. 1-19) E MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO ART. 1.022 do CPC/2015.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
NÃO CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos por VERA LÚCIA DA SILVA BARROS, nos autos da Ação Ordinária de Cumprimento de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer, em que litiga com MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA., irresignada com o Acórdão (PJe ID nº 4330762 - Pág. 1-19), que conheceu e deu parcial provimento ao Apelo embargado, para limitar o prazo de prorrogação de entrega da obra para 180 (cento e oitenta) dias, mantendo a sentença em seus demais termos.
Em suas razões, a recorrente alega a existência de contradição constante na parte dispositiva do julgado ao conceder parcial provimento ao Apelo, sob a alegação de que o Acórdão, ora recorrido, teria reformado a sentença de ofício e não a pedido da apelante.
Logo, entende que, por tal reforma ter se dado de ofício, não há falar em parcial provimento, mas sim, completa improcedência.
Aduz ainda haver omissão, por não restar claro quem arcará com o ônus da sucumbência.
Embora intimado, a parte embargada não ofereceu contrarrazões (PJe ID nº 4330764 - Pág. 2). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos, adiantando, de plano, não assistir razão à embargante.
O recurso de embargos de declaração tem finalidade de apenas aclarar a sentença ou o acórdão, devendo observar o disposto no art. 1.022 e incisos do CPC, ou seja, são cabíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento.
Partindo dessa premissa, esclareço que o Acórdão recorrido reformou, em sede de Apelação, a decisão do Juiz de primeiro grau, para declarar a abusividade da cláusula de prorrogação de tolerância de 365 dias, limitando-a para 180 (cento e oitenta) dias, mantendo a sentença em seus demais termos.
Cinge-se a matéria ora ventilada acerca da existência ou não omissão e contradição no decisum recorrido, que no entender da embargante se caracteriza pelo fato de o julgado ter dado parcial provimento ao Apelo, quando, em verdade, seria a total improcedência, havendo reforma, de ofício, e não a pedido do apelante/embargado, o que pode vir a gerar dúvida quanto ao destinatário dos ônus sucumbenciais.
Assim, impende esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, entende que a contradição é vício interno do julgado, caracterizado apenas quando demonstrada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do decisum, o que não ocorreu no caso concreto, pois não procede a alegação de que a reforma do Acórdão recorrido se deu apenas de ofício para corrigir erro material, como alega a embargante, tendo em vista que, em consulta ao Apelo que deu origem ao Acórdão, ora embargado, consta claramente a alegação da validade da cláusula de tolerância de 360 (trezentos e sessenta) dias e, subsidiariamente, o pedido de redução desta para 180 (cento e oitenta) dias, pleito deferido no julgado embargado.
Logo, resta correto o dispositivo do Acórdão que concedeu parcial provimento ao pleito, tendo em vista que a Turma ao decidir, atendeu parcialmente ao pleito do Apelante, ora embargado.
Também não há falar em omissão no julgado quanto a possível falta de clareza sobre quem deve arcar com o ônus sucumbencial, pois o julgador apenas manteve a condenação fixada na sentença, que por sua vez, expressou claramente que tal obrigação sucumbencial seria arcada pelo requerido, veja-se: “Condeno a Requerida aos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 20% sobre o valor da condenação devidamente atualizado”.
Na mesma linha de raciocínio, cito o seguinte excerto do Acórdão embargado quanto aos honorários sucumbenciais. “Por sucumbir em parte mínima do pedido, mantenho a condenação das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 86, parágrafo único, do CPC”.
Assim, notório que não há vícios de omissão ou mesmo contradição no julgado embargado, pois nenhum dos vícios que podem dar ensejo aos aclaratórios, na forma exigida pelo Art. 1.022 do CPC/2015, se encontram presentes na decisão embargada.
Ademais, tem-se que do citado artigo legal se extrai que o recurso de embargos de declaração tem finalidade de apenas aclarar a sentença ou o acórdão.
Logo, em harmonia com o citado diploma legal, são cabíveis, apenas, diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, que não é o caso dos autos.
Posto isto, é evidente que o embargante busca apenas reabrir a discussão de matéria já analisada.
Todavia, os embargos de declaração não são adequados à reapreciação da matéria, já que o ordenamento pátrio lhe destina o fim específico de integração dos julgados recorridos.
Corroborando o raciocínio, trago julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO PRESENTE.
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO.
I? Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III - Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJ-PA - AC: 00081154520118140006 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 30/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/07/2018).
Ante o exposto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade a suprir, conheço e nego provimento aos embargos, nos termos da fundamentação exposta, uma vez que não se pode reduzi-lo a simples tentativa de renovar o julgamento do processo, ao sabor da conveniência dos embargantes.
Após, ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, devolva-se estes autos ao juízo a quo e dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém, 10 de fevereiro de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
10/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/02/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2021 12:40
Juntada de
-
15/01/2021 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 12:25
Processo migrado do Sistema Libra
-
09/12/2020 12:39
REMESSA INTERNA
-
04/12/2020 10:37
Remessa
-
12/12/2019 08:45
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vl - 371 fls
-
12/12/2019 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2019 08:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/12/2019 10:37
AGUARDANDO PRAZO
-
03/12/2019 12:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/12/2019 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2019 12:37
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
03/12/2019 10:31
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/11/2019 12:00
AGUARDANDO JUNTADA
-
27/11/2019 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2019 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/11/2019 17:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2019 17:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2019 17:51
Remessa
-
22/11/2019 09:47
AGUARDANDO PRAZO
-
21/11/2019 11:59
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
20/11/2019 08:20
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
20/11/2019 08:20
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
19/11/2019 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM - #02 - acórdão
-
19/11/2019 09:48
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
19/11/2019 09:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/11/2019 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2019 08:58
Provimento em Parte - Provimento em Parte
-
13/11/2019 08:52
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
-
13/11/2019 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2019 11:54
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - PROCESSO CONCLUSOS P/ JULGAMENTO NA 41ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª T. D. PRIVADO, A REALIZAR-SE NO DIA 18/11/2019. Anúncio publicado em 07/11/2019.
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05/11/2019 11:56
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
05/11/2019 11:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/10/2019 12:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - #02 - relatório
-
30/10/2019 12:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/10/2019 08:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/10/2019 08:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2019 08:12
Mero expediente - Mero expediente
-
28/09/2018 10:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 352 fls
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28/09/2018 10:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/09/2018 10:42
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
27/09/2018 10:42
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: REDISTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DO DESEMBARG
-
23/07/2018 12:12
Remessa
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29/03/2018 10:09
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática para atend
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29/03/2018 10:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/03/2018 10:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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29/03/2018 10:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
19/01/2017 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Um vol.350 pgs
-
18/01/2017 11:27
A SECRETARIA
-
18/01/2017 11:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/01/2017 15:16
Remessa
-
16/01/2017 14:04
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/01/2017 14:04
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
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13/01/2017 13:11
À DISTRIBUIÇÃO
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09/01/2017 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/01/2017 13:07
Despacho PARA REDISTRIBUICAO - DESPACHO PARA REDISTRIBUICAO
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01/12/2016 18:21
Definitivo - De acordo com reunião realizada dia 30/11/2016 com os Secretários de Câmara, conduzida pela Analista Bruna Chaves, determinando o arquivamento de todas as ações de 2º grau que tenham uma certidão de trânsito em julgado, movimento 848. Conform
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10/05/2016 10:22
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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20/04/2016 10:06
Remessa
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19/04/2016 14:20
A SECRETARIA
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19/04/2016 14:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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05/04/2016 08:48
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/04/2016 08:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00452720620128140301 - DOCUMENTO 20.***.***/3825-03 - Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 5ª CAMARA
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19/12/2013 12:22
BAIXA DOS AUTOS AO JUIZO "A QUO" - AUTOS REMETIDOS ATRAVÉS DO OF. 3928/2013.
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05/12/2013 13:15
AGUARDAR TRANS. JULGADO
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03/12/2013 11:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/11/2013 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - decisão monocratica provimento em parte
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28/11/2013 14:56
A SECRETARIA - decisão monocratica provimento em parte
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28/11/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/11/2013 00:00
Trânsito em julgado - Movimento inserido pela informática para manter integridade com o sistema SAP2G. O processo estava transitado em julgado no sistema SAP2G.
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28/11/2013 00:00
Provimento em Parte
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20/11/2013 09:58
Recebimento - MESA LISBINO.
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25/07/2013 12:23
Recebimento - Armário Desa. Agravos 2012.
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10/07/2013 11:10
Recebimento - ARMÁRIO 08-1.5(AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCLUSO 2012).
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17/01/2013 11:45
Recebimento - Armário 01 - 1.4 (coluna - danos)
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07/12/2012 10:58
Recebimento - Armario 08- 1.2
-
04/12/2012 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
04/12/2012 08:20
CONCLUSOS AO RELATOR
-
03/12/2012 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Autos retirados pelo dr. Nelson Lilioso de freitas tel:32410108 numero de folhas:252
-
03/12/2012 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/12/2012 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/12/2012 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/12/2012 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/12/2012 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/12/2012 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/11/2012 18:52
CADASTRO DE PROTOCOLO - 029738982 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201230445046
-
29/11/2012 18:52
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2012 10:12
CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/11/2012 10:12
CADASTRO DE PROTOCOLO - 154203532 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201230435310
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20/11/2012 13:37
VISTAS AO ADVOGADO - Autos retirados pelo dr. Nelson Lilioso de freitas tel:32410108 numero de folhas:252
-
19/11/2012 10:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2012 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - liminar concedida em parte
-
12/11/2012 15:22
A SECRETARIA - liminar concedida em parte
-
12/11/2012 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/11/2012 00:00
Liminar
-
25/10/2012 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
25/10/2012 08:44
CONCLUSOS AO RELATOR
-
24/10/2012 12:56
AUTUAÇÃO
-
23/10/2012 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
23/10/2012 10:30
A SECRETARIA
-
23/10/2012 10:30
DISTRIBUICAO POR APENSO - Processo Distribuido para Secretaria22 - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Desemb: 41059 - DIRACY NUNES ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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