TJPA - 0800745-14.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 09:31
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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27/08/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 26/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:26
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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05/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/07/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 11:28
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 20/05/2022 23:59.
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26/04/2022 12:35
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:10
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:10
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0800745-14.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS AGRAVADO: LOURIVAL BATISTA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. n. 0001568-86.2008.8.14.0040), tendo como agravado LOURIVAL BATISTA SILVA.
O Município de Parauapebas apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese: 1) suspensão do feito, considerando a decisão proferida na ADI 5090/DF; 2) utilização da Taxa Referencial (TR) e juros moratórios de 6% ao ano, em obediência ao comando do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e, 3) excesso na execução, composto por juros e correção monetária diversa da sentença e, necessidade de observância do Resp 1.614.874-SC, Recurso Especial Repetitivo.
O Juízo singular proferiu decisão nos seguintes termos: (...)Em análise aos autos, verifico que a impugnação não merece ser acolhida.
Quanto a preliminar de suspensão do feito, ressalto que a controvérsia em análise na ADI nº. 5090 não se aplica ao presente processo, porquanto se restringe a saldos das contas de FGTS, o que não é discutido no caso.
Já a obrigação de fazer para realização do depósito do valor exequendo em conta vinculada ao FGTS também não é aplicável ao presente caso, posto se tratar de crédito oriundo do reconhecimento de nulidade de ato administrativo e não relação trabalhista celetista.
No que tange ao excesso de execução, assiste razão a exequente/impugnada, porquanto os seus cálculos estão de acordo com o disposto no Acordão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, quando do julgamento da apelação, que determinou a aplicação dos juros e correção de acordo com o REsp 1.495.146/MG (TEMA 905).
Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação ao presente cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentado pelo exequente no ID nº. 26660720. (...) Inconformado com a decisão proferida, o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento. (id nº 7947776 - Pág. 1/13) Em suas razões recursais, o patrono do ente Agravante, em síntese, defende que deve ser seguida a literalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, legislação relativa ao FGTS, sendo impositiva a aplicação da Taxa Referencial (TR) e juros moratórios de 0,5% ao mês.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no acórdão que negou provimento ao Recurso Especial nº 1.614.874/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária aplicável às contas do FGTS continua ser a TR (Taxa Referencial), uma vez que se trata de fundo de natureza financeira, não contratual e cuja disciplina decorre da lei.
Segue destacando que o cálculo apresentado pela parte agravada, bem como o definido pela decisão ora impugnada, diverge inteiramente do constante na disciplina legal do FGTS.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com o fim de suspender a decisão proferida, ante o prejuízo demonstrado pela falta de observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, quanto a previsão legal para o pagamento de parcelas de FGTS, conforme devidamente fundamentado É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Inicialmente, ressalto que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15, prevê o seguinte: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, preleciona o eminente jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, o seguinte: “Efeito suspensivo dos recursos.
Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos.
Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso.
De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” Por conseguinte, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do magistrado cingir-se-á a análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo.
Destarte, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Pois bem.
A controvérsia consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão do Juízo de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Conforme já relatado o ente Agravante aponta a inobservância do Recurso Especial 1.614.874-SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual definiu que o índice de correção monetária aplicável às contas do FGTS continua ser a TR (Taxa Referencial.
Colaciono a ementa do julgado referido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1.
Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507).
Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3.
Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4.
A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5.
O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento.
Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (STJ - REsp: 1614874 SC 2016/0189302-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2018) Depreende-se que o precedente utilizado versa sobre a aplicação da TR ao saldo das contas do FGTS pela Caixa Econômica Federal (agente operador do Fundo).
Logo, é inaplicável à questão sob análise, eis que trata-se de valores de FGTS decorrentes da declaração de nulidade do contrato precário, na qual a incidência da correção monetária a ser aplicada tem caráter meramente acessório, e deve observar os julgamentos paradigmas pelo C.
STF (Tema 810) e C.
STJ (Tema 905).
Sobre a questão esse e.
Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO).
VÍCIO SANADO MEDIANTE APLICAÇÃO DA DECISÃO PARADIGMÁTICA PROFERIDA PELO STJ NO RESP Nº 1.495.146/MG (TEMA 905).
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO RESP Nº 1.614.874/SC, TEMA 731, EM RAZÃO DE PECULIARIDADE FÁTICA DISTINTIVA, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE CONTA VINCULADA DO FGTS PARA INCIDÊNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (2019.00606513-94, 200.742, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-18, Publicado em 2019-02-19) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE DECIDIU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ADI Nº 5090/DF.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO CONCRETO.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO VÍNCULO.
MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO AO FGTS.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA. À UNANIMIDADE. 1.O Ministro Roberto Barroso do C.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090 determinou a suspensão de tramitação de todos os processos que discutem a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal – STF. 2.
Da Preliminar de Suspensão do Feito.
Rejeitada.
O debate da matéria nos autos da aludida ADI versa sobre rentabilidade do FGTS.
De outra ponta, nos presentes autos, os consectários legais decorrem de condenação judicial e, portanto, não guarda similitude com a matéria a ser definida nos autos da mencionada ADI nº 5.090/DF.
Assim, na hipótese, não há necessidade de suspensão do presente feito. 3.
No julgamento do REsp nº 1.614.874/SC, asseverou o Ministro Relator Benedito Gonçalves que a ADI 5.090/DF não suspende o trâmite dos demais processos em que se discute o tema. 4.
No caso vertente, por se tratar de relação jurídico-administrativa de servidor contratado temporariamente, nunca houve o efetivo depósito de FGTS em conta vinculada, consistindo a condenação em pagamento do valor à título de FGTS, o qual não encontra equivalência à matéria afeta ao julgamento do REsp nº 1614874/SC (tema 731), razão pela qual não se aplica a taxa referencial à hipótese dos autos.
Os consectários legais devem observar os julgamentos paradigmas pelo C.
STF (Tema 810) e C.
STJ (Tema 905) quanto aos cálculos da condenação dos valores de FGTS.
Sentença mantida. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (7347861, 7347861, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-01) Assim, na hipótese aqui tratada, não há documentos e argumentos capazes de alterar a decisão proferida na origem, tendo em vista que, neste momento, a probabilidade do direito e o perigo da demora não militam em favor do Agravante.
Ressalto que o MM.
Juízo de 1° Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada.
Assim, entendo que a decisão ora atacada observou o determinado na legislação específica, não se encontrando presente a fumaça do bom direito nas alegações do ente Agravante, que possibilite, por ora, a suspensão da decisão do Juízo de origem.
Pelo exposto, neste momento processual, INDEFIRO, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.
Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Encaminhe-se os autos para o Ministério Público, objetivando parecer.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 21 de março de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
23/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 04/03/2022 23:59.
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10/02/2022 08:33
Conclusos para decisão
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10/02/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800745-14.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JAIR ALVES ROCHA - OAB/PA Nº 10.609 AGRAVADO: LOURIVAL BATISTA SILVA ADVOGADO: VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - OAB/PA Nº 11.426 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos, etc., Em apreciação do presente recurso, verifico haver prevenção da Excelentíssima Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, que, por sua vez, que julgou a Apelação n.º 0001568-94.2008.8.14.0040 contra a sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pelo agravado.
Nesse sentido, considerando que a decisão agravada está relacionada ao supracitado recurso de apelação e se trata das mesmas partes e discussão da mesma matéria deste recurso, resta viável que apreciação do efeito suspensivo seja feita pela referida Desembargadora a fim de se evitar decisões conflitantes.
Assim, remetam-se os autos à Vice-Presidência para a devida redistribuição, em observância ao disposto no artigo 930 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 116 do Regimento Interno deste Tribunal, para fins de se evitar decisões conflitantes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/02/2022 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 21:45
Declarada incompetência
-
31/01/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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