TJPA - 0010871-73.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/05/2024 09:37
Baixa Definitiva
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO LOPES MARQUES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA COELI LOPES MARQUES em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:01
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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24/03/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
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12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA COELI LOPES MARQUES em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIO LOPES MARQUES em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA COELI LOPES MARQUES em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de FABIO LOPES MARQUES em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA GONCALVES em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
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04/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0010871-73.2015.8.14.0301.
Belém/PA, 2/3/2022. -
02/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2022 01:17
Publicado Sentença em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0010871-73.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM RECORRENTE: JOSÉ MARIA DE SOUSA GONÇALVES (ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA – OAB/PA Nº 10.692) RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIA COELI LOPES MARQUES (ADVOGADO: FRANCISCO HELDER FERREIRA DE SOUSA – OAB/PA Nº 8677) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL C/C REVISIONAL DE ALUGUEL E CONFECÇÃO DE NOVO CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A RESCISÃO CONTRATUAL.
PLEITO DE REFORMA DO DECISUM.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
O interesse recursal decorre do prejuízo que a decisão tenha causado ao recorrente. 2.
Não se demonstrou, assim, a utilidade prática que a interposição da apelação poderia proporcionar ao apelante, sobretudo considerando que, comprovou a aquisição, através da juntada de contrato de compra e venda (PJe ID nº 7.311.811), do imóvel objeto da locação em que se discutia os alugueis, faltando-lhe, então, o interesse recursal. 3.
Apelação não conhecida MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José Maria de Sousa Gonçalves, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Pagamento de Aluguel c/c Revisional de Aluguel e Confecção de Novo Contrato, ajuizada pelo Espólio de Maria Coeli Lopes Marques, que julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato, condenando-o no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
Aduz o apelante, em síntese, ocupar o imóvel desde 01/12/1999, arcando com o pagamento dos alugueis e despesas decorrentes do imóvel, como água, energia elétrica, postulando a total reforma do decisum, com vistas a assegurar a manutenção e vigência do contrato de aluguel.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme atesta certidão anexa (PJe ID nº 5.441.777 – pág.03).
Foi determinada a remessa dos autos a esta Instância ad quem, tendo o feito sido distribuído a minha relatoria.
O apelante protocolizou (PJe ID nº 5.702.488 e nº 7.311.810) petições postulando o reconhecimento de coisa julgada nestes autos, em face de acordo firmado nos autos do processo nº 0060132-41.2014.8.14.0301 - Ação de Inventário de Maria Coeli Lopes Marques, em que os aludidos herdeiros Fábio Lopes Marques e Edson Marques Pereira anuíram vender “o imóvel situado na Rua Osvaldo de Caldas Brito, 877, bairro do Jurunas, Belém, Pará, para ao final pagarem os impostos em atraso e o que sobrarem fazer a divisão do quinhão em iguais e pagarem os honorários advocatícios de seus advogados”, tendo constado ainda, “O APELANTE já resolveu o pagamento dos alugueis da ID 28433679, continuo a pagar o herdeiro EDSON MARQUES PEREIRA”, comprovando, ao final, a aquisição do imóvel em que se discutia os alugueis.
Juntou documentos, dentre os quais destaco o contrato de compra e venda do imóvel sito à Rua Osvaldo de Caldas Brito, 877, bairro do Jurunas (PJe ID nº 7.311.811). É o relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJE/PA.
Assento, de plano, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso que é hipótese de não conhecimento do apelo, por total falta de interesse recursal.
Explico.
Segunda a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "(...) os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol.
III, p. 971).
Compulsando os autos, constato que o pedido recursal – reforma da sentença a quo que declarou a rescisão do contrato de locação – objetiva o restabelecimento de contrato de locação que não mais subsiste, em face da aquisição pelo ora apelante, do imóvel objeto da cobrança dos alugueis nos autos de origem, assim, restou consignado, a carência do interesse em agir.
A teor do disposto no art. 996 do Código de Processo Civil, não é possível a interposição de recurso quando a parte não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Esse interesse recursal decorre do prejuízo que a sentença possa ter acarretado à parte e, no caso em apreço, inexiste, sobretudo considerando que o cerne da questão se limitava ao restabelecimento ou não de um contrato de locação então vigente, tendo esta passado à condição de proprietária do aludido bem, consoante atesta contrato de compra e venda do imóvel anexo e recibo de pagamento (PJe ID nº 7.311.811 – pág. 6).
Com efeito, reforço que não há gravame para o recorrente quanto à questão trazida para reexame, de forma que o apelo carece de interesse recursal.
Em complemento, cito lição de Cassio Scarpinella Bueno: “O 'interesse de recorrer' a exemplo do 'interesse de agir' repousa na reunião do binômio 'utilidade/necessidade'.
A utilidade é apurada pelo gravame também designado pela doutrina como 'prejuízo' ou 'sucumbência' experimentado pela parte ou pelo terceiro com o proferimento da decisão.
A necessidade, por sua vez, justifica-se porque só com a interposição de recurso a remoção do gravame será alcançada” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, p. 76).
Assim, à evidência que o recorrente não possui o necessário interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade.
Ante o exposto, conforme estabelece o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
Custas e honorários, conforme fixado na sentença a quo.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste e.
TJE/PA.
Belém, 08 de fevereiro de 2022.
DES. (JUÍZA CONVOCADA) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:09
Não conhecido o recurso de ESPOLIO DE MARIA COELI LOPES MARQUES (APELADO)
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08/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
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08/02/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/11/2021 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 16:59
Recebidos os autos
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21/06/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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