TJPA - 0800803-51.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 08:54
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA CORREA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:05
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800803-51.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COMARCA: MARACANÃ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: RAIMUNDA CORREA DA SILVA (ADV.
DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, OAB/PA N. 12.614) AGRAVADO: BANCO PAN S/A (ADV.
JOÃO VITOR CHAVES MARQUES, OAB/CE N. 30.348) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo, interposto por RAIMUNDA CORREA DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã/PA, que – nos autos de “Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” (processo eletrônico n. 0800311-40.2019.8.14.0029) – indeferiu a tutela de urgência requerida pela requerente, ora agravante.
Em suas razões recursais, a parte recorrente detalha que propôs a referida ação em desfavor do Banco PAN S/A, em virtude de ter verificado em seu extrato do INSS a contratação de empréstimos consignados não consentidos em seu nome.
Sustenta que a agravante é pessoa idosa, aposentada e humilde, além de se enquadrar como hipossuficiente para a legislação consumerista, motivo pelo qual seria irrelevante para o deferimento da medida liminar que a recorrente demonstre divergência de assinatura em contrato.
Averba que o prejuízo é evidente, já que o valor das parcelas descontadas ultrapassará o valor do empréstimo.
Ademais, defende que há “pleno preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, pois fora juntado extrato do INSS comprovado os descontos, e do perigo de dano, eis que a Agravante é pobre na acepção jurídica do termo e não pode arcar com os descontos realizados sobre sua pensão”.
Diante do exposto, requereu que: “a) Sejam concebidos os benefícios da justiça gratuita recursal; b) Seja recebido o presente agravo de instrumento, sendo-lhe atribuído o efeito ativo pleiteado; c) Seja concebida a antecipação da tutela recursal, para determinar à Agravada que suspenda imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário da Agravante; d) Seja no mérito recursal, dado provimento ao agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo a necessidade da Agravante e determinando a suspensão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário”.
Na decisão de ID num. 4.489.829, o excelentíssimo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, então relator do recurso, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal.
Contrarrazões apresentadas, conforme petição de ID num. 5.033.247.
Os autos vieram-me redistribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Conforme reportado, cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora recorrente.
Pois bem.
A demanda deve ser dirimida sobre o prisma do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência - quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos anexados aos autos originários pela parte agravante, percebe-se que logrou êxito em demonstrar, ao menos preliminarmente, que vem sofrendo descontos decorrentes de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, conforme fez prova por meio do extrato do INSS juntado sob o ID n. 12.253.095, que registra o lançamento do empréstimo n. 319509165-1, no valor de R$ 188,41 (cento e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos).
Nesta esteira, levando-se em conta a natureza indubitavelmente consumerista que ostenta a relação jurídica vivenciada pelos litigantes e diante da verossimilhança das alegações firmadas na inicial, bem como a hipossuficiência da agravante, entendo que porquanto regularmente demonstrada a ocorrência dos descontos apontados, revela-se, ao menos neste momento processual, presente a probabilidade do direito da agravante, mormente porque não se mostra razoável exigir do consumidor a produção de prova negativa, que indique a ausência de contratação com a instituição financeira demandada.
Ademais, tratando-se os proventos em comento de fonte de renda essencial à subsistência de seu beneficiário, a efetuação de descontos possivelmente indevidos significa, de per si, evidente risco de dano de difícil ou impossível reparação, dado o prejuízo econômico decorrente de tal conduta.
Não em outro sentido vem decidindo os tribunais pátrios, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, A FIM DE SUSPENDER OS DESCONTOS RECLAMADOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
FUMUS BONI IURIS QUE DECORRE DA PRÓPRIA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO MÚTUO.
PRECEDENTES.
PERICULUM IN MORA DECORRENTE DO COMPROMETIMENTO FINANCEIRO.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024109-81.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2022)”. (TJ-SC - AI: 50241098120228240000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 02/08/2022, Sexta Câmara de Direito Civil) ........................................................................................................ “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA -DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE.
A tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Não se pode exigir do consumidor a prova negativa da contratação, cabendo à instituição financeira que oferta o crédito comprovar a legitimidade da contratação.
Constatada a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente dos descontos incidentes sobre os proventos recebidos pela autora, verba de natureza alimentar, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para suspender as cobranças até o deslinde do feito.
Não há que se falar em dilação quando o prazo arbitrado para cumprimento da obrigação imposta em tutela de urgência se mostra razoável e suficiente”. (TJ-MG - AI: 10000210212957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Outrossim, frise-se que a determinação de suspensão dos descontos não tem o condão de gerar risco de irreversibilidade, uma vez que, acaso atestada a regularidade dos descontos efetivados no benefício da agravante, ou revista a cognição quando do julgamento final da lide originária, o recorrido poderá retomar as cobranças sem qualquer prejuízo.
Desse modo, reputo preenchidos os pressupostos legais para concessão da tutela de urgência requerida, devendo ser suspensos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, ora recorrente, relativos ao contrato de empréstimo n. 319509165-1, com valor total de R$ 188,41 (cento e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos).
Forte nos fundamentos acima delineados, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que a parte recorrida (BANCO PAN S/A) promova, no prazo de 5 (cinco dias) a contar da sua intimação, a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte agravante, relativos ao contrato de empréstimo n. 319509165-1, com valor total de R$ 188,41 (cento e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), até o julgamento final do mérito da lide originária, sob pena de multa que DEVERÁ INCIDIR POR CADA ATO DE DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se ao ilustre magistrado da causa do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
13/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:33
Conhecido o recurso de RAIMUNDA CORREA DA SILVA - CPF: *63.***.*86-72 (AGRAVANTE) e provido
-
12/12/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
18/05/2021 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA CORREA DA SILVA em 05/04/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0800803-51.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA CORREA DA SILVA Nome: RAIMUNDA CORREA DA SILVA Endereço: Rua João Pessoa, s/n, Maracanã, MARACANã - PA - CEP: 68710-000 Advogado: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA OAB: PA12614-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se a gravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por RAIMUNDA CORREA DA SILVA contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã no autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência (processo eletrônico nº 0800311-40.2019.8.14.0029) movida em face de BANCO PAN S/A, ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela de antecipada requerido pela agravante.
A parte agravante narra que é aposentada, idosa e humilde, residente em região remota no Município de Maracanã, e ao verificar a abertura indevida de empréstimos consignados em seu nome, ajuizou demanda judicial.
Sustenta que é irrelevante para o deferimento da medida liminar que a recorrente demonstre a divergência de assinatura no contrato questionado, por se trata de demanda consumerista, enquadrar-se como hipossuficiente e diante do perigo de dano ante a continuidade dos descontos indevidos.
Defende que não detém o ônus de comprovar a divergência de assinatura de um contrato que não reconhece e nem que possui cópia, tampouco é o momento processual para produção da referida prova.
Aduz que a medida tem caráter urgente, pois vêm sendo realizados contratos de empréstimos bancários sem consentimento da agravante, comprometendo seus rendimentos.
Sustenta que a medida liminar deve ser concedida, uma vez que preenchidos os requisitos legalmente exigidos e que a suspensão dos descontos não trará prejuízos à parte agravada, pois serão retomados em caso de improcedência da ação.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos de empréstimo consignado realizados sobre o benefício previdenciário e no mérito a reforma da decisão. É o relatório.
DECIDO A parte agravante é beneficiária de justiça gratuita deferida em primeiro grau (Num. 4467343-pág.2), razão pela qual está dispensada do recolhimento de custas de preparo recursal.
Presentes os demais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
A parte agravante requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos realizados diretamente de seu benefício previdenciário, alegando que os descontos são indevidos e atingem diretamente seus proventos.
Verifico a demanda trata a respeito de empréstimo consignado nº 319509165-1, no valor de R$ 188,41 (cento e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), iniciado em 03/2018, com pagamento em 72 parcelas de R$ 5,30 (cinco reais e trinta centavos), o qual a parte recorrente alega desconhecer e juntou aos autos de origem apenas o extrato de empréstimos consignados, ativos em seu benefício, emitido pelo INSS (Num. 4467343-pág.28/29) e boletim de ocorrência (Num. 4467343-pág.30/31).
Em análise sumária verifico que a primeira parcela descontada do benefício da agravante, em razão do empréstimo nº 319509165-1, ocorreu em 03/2018, mas somente em 23/08/2019 a agravante ajuizou a ação no intuito de ver obstados os descontos, bem como o valor descontado é de R$ 5,30 (cinco reais e trinta centavos), pelo que não restou suficientemente demonstrada o caráter de urgência próprio das medidas liminares.
Isto posto, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, eis que os elementos constantes nos autos não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos dispostos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, data registrada no sistema. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
10/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811523-14.2020.8.14.0000
Raimunda da Silva dos Santos
Municipio de Parauapebas
Advogado: Ademir Donizeti Fernandes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2020 16:33
Processo nº 0853063-80.2018.8.14.0301
Antonio Eduardo Tavares Pereira
Estado do para
Advogado: Paulo Henrique Chaves Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2021 10:32
Processo nº 0801316-87.2018.8.14.9000
Brenda Martins da Silva Roque
Municipio de Belem
Advogado: Rafaela Martins Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2018 22:06
Processo nº 0800241-68.2020.8.14.0035
Maria Rufino Pinheiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Vivian Souza Dutra Tschope
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2020 10:49
Processo nº 0812536-48.2020.8.14.0000
Pedro Paulo Costa de Sousa
Juizo da 12 Vara Penal de Belem
Advogado: Naly do Socorro Rodrigues Bacha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2021 09:15