TJPA - 0804500-65.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0804500-65.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME REQUERIDO: ROGERIO PAULA DA SILVA *50.***.*67-78 Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que a correspondência de ID 154275648 foi devolvida a este Juízo com as justificativas de "Ausente", não atingindo, portanto, seu propósito, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, bem como atualize, retifique ou ratifique o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025, às 10:10:50h BIANCA ALVAREZ BOSSATTO - Estagiária de Direito Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
13/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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08/07/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO - SISBAJUD WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804500-65.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME REQUERIDO: ROGERIO PAULA DA SILVA *50.***.*67-78 Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o resultado da penhora via SISBAJUD foi frustrado/parcialmente cumprido, não resultando em saldo em conta, conforme protocolo juntado no ID 139364532, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito e indicando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 21 de Março de 2025, às 09:12:47h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
21/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:08
Juntada de documento de migração
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14/03/2025 11:21
Deferido o pedido de REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
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04/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804500-65.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME REQUERIDO: ROGERIO PAULA DA SILVA *50.***.*67-78 Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da portaria nº 4724/2023-GP, conforme os artigos 1º e 2º transcritos a seguir: Art. 1º - Instituir o projeto-piloto da Contadoria do Juízo Unificada - CONJU no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos, na forma estabelecida nesta portaria.
Art. 2º - A CONJU funcionará como unidade auxiliar do juízo, no âmbito do 1º e do 2º grau de jurisdição, responsável pela elaboração de cálculos judiciais de dívida líquida e certa de processos de natureza cível, de família, fazenda e de execução fiscal de todas as Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, excluídos os processos de natureza criminal, perícia contábil, precatórios, requisições de pequeno valor, dos demais Juizados Especiais e da Justiça Militar.
Ante o exposto, e considerando os termos da certidão de ID retro, bem como com o escopo de cumprir a decisão de ID 131204100, item 3, intime-se a parte autora para que, caso assim o deseje, apresente ou atualize os cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Após a devida certificação de todas as etapas, remetam-se os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025, às 09:40:59h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
09/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ROGERIO PAULA DA SILVA *50.***.*67-78 em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804500-65.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME REQUERIDO: Nome: ROGERIO PAULA DA SILVA *50.***.*67-78 Endereço: Rua Maria de Lourdes Sobrinho, 348, Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-483 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
18/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:56
Decorrido prazo de REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0804500-65.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME REU: ROGERIO PAULA DA SILVA *50.***.*67-78 Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Domingo, 04 de Agosto de 2024, às 19:49:46h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
04/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 19:50
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2024 19:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/08/2024 01:56
Decorrido prazo de REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ROGERIO PAULA DA SILVA *50.***.*67-78 em 01/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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20/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804500-65.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME REQUERIDO: Nome: ROGERIO PAULA DA SILVA *50.***.*67-78 Endereço: Rua Maria de Lourdes Sobrinho, 348, Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-483 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ajuizada por REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME, em face de ROGERIO PAULA DA SILVA, na qual a autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 209,73 (duzentos e nove reais e setenta e três centavos), acrescidas de juros e correção monetária.
Aduz que a dívida decorre da aquisição serviços de veiculação de publicidade no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em 04 de setembro de 2019, tal valor foi parcelado em 3 (três) vezes de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
O valor atualizado monetariamente, perfaz o montante de R$ 209,73 (duzentos e nove reais e setenta e três centavos).
Ao final, pugnou pela condenação da demandada a pagar o montante acima indicado.
A parte requerida, apesar de devida e regularmente citada (ID 111970376) e advertida dos efeitos de seu não comparecimento à audiência, restou ausente (ID 113823761).
Em função do que prescreve o § 3º, do artigo 81, da Lei nº. 9.099/95, este é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que o requerido não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, apesar de devidamente citado, decreto a sua revelia, em consonância com o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que na espécie não estão presentes as hipóteses estampadas no art. 345 do CPC, os efeitos materiais da revelia devem incidir normalmente, em especial aquele previsto no art. 344 do novo diploma processual civil, ou seja, a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora.
De fato, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita às questões de fato, impõe o reconhecimento da veracidade da tese articulada na inicial.
Assim, ocorrendo revelia, os fatos afirmados na atrial reputam-se verdadeiros, razão por que cabe ao juiz, de logo, o exame do mérito, uma vez que foi retirada ao revel a possibilidade de prova contrária.
Conforme ensina Frederico Marques: “...a revelia equivale a uma concordância tácita do réu.
Porque não responde ele aos pedidos formulados pelo autor, com o teor destes, devendo o Juiz, sendo disponíveis os direitos debatidos no processo, de logo julgar o seu mérito, acolhendo a pretensão da inicial.
Assim é que o réu, devidamente citado para o processo onde se debatam temas inseridos no rol dos direitos disponíveis, terá contra si a prolação de decisão adversa por sua inércia em responder ao pedido.” É certo que a revelia, por si só, ainda que se trate de direitos patrimoniais disponíveis, não induz necessariamente à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade que surge é relativa e não absoluta.
Para a incidência do efeito material da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos, é necessário que o pedido da parte autora esteja dentro dos parâmetros de legalidade e que as provas expostas sejam suficientes para criar um razoável juízo de verossimilhança, sendo justamente este o caso dos autos.
Verifico que, consideradas as circunstâncias do presente caso, o documento de ID 36386354, devidamente assinado pela parte requerida, atesta a existência da dívida e as datas de vencimentos de cada parcela.
Assim, uma vez que não houve nenhuma comprovação no sentido de que o produto fruto da dívida não foi adquirido, tampouco, que houve o pagamento integral do débito, está demonstrado o direito que a autora pretende ver albergado.
Desta maneira, por entender verossímeis as alegações da parte, reputo adequado aplicar no caso a presunção de veracidade dos fatos declinados na exordial, sendo de rigor a condenação da parte ré ao pagamento do saldo reclamado no importe de R$ 209,73 (duzentos e nove reais e setenta e três centavos).
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente o valor de R$ 209,73 (duzentos e nove reais e setenta e três centavos), valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida (mora ex re) decorrente de responsabilidade contratual.
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, para fins de cumprimento de sentença, deve a parte autora apresentar planilha com o cálculo do valor atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com os parâmetros indicados nesta sentença.
Ressalto que em se tratando de obrigação parcelada, o cálculo de correção monetária e juros de mora deve ser feito considerando as datas de vencimento de cada parcela.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
16/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 10:12
Audiência Una realizada para 22/04/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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22/04/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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07/04/2024 05:18
Decorrido prazo de ROGERIO PAULA DA SILVA *50.***.*67-78 em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804500-65.2021.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME Endereço: Avenida Primeiro de janeiro, 1359, financeirovaledoxingu.com.br, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REU: ROGERIO PAULA DA SILVA *50.***.*67-78 O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 22/04/2024 10:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkyZWZiMzAtMzY5Yy00YTk2LWIzOTYtZWFjNTQwMTMxODdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, às 09:29:48h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
08/03/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:28
Audiência Una designada para 22/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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16/02/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ROGERIO PAULA DA SILVA *50.***.*67-78 em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2022 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 13:00
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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25/04/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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25/04/2022 08:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:13
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0804500-65.2021.8.14.0005, Valor da Causa 209,73 Reclamante: Nome: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME Endereço: Avenida Primeiro de janeiro, 1359, financeirovaledoxingu.com.br, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: ROGERIO PAULA DA SILVA *50.***.*67-78 Endereço: Rua Maria de Lourdes Sobrinho, 348, Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-483 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 09/02/2022 foi prejudicada em razão de problemas técnicos, SISTEMA PJE INOPERANTE, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 25/04/2022, às 12:00hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo ou revelia. renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://bityli.com/sakNi Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022, às 04:52:17hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Felipenses 1:21 -
11/02/2022 05:07
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 05:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 05:01
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2022 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/02/2022 04:58
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 13:57
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 14:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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12/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 16:02
Conclusos para despacho
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30/09/2021 10:49
Distribuído por sorteio
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30/09/2021 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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