TJPA - 0800728-89.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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12/01/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/06/2023 23:59.
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13/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 09:12
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 00:34
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 12:10
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2022 00:52
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:52
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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12/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800728-89.2021.8.14.0039 Autor: TEREZA DINIZ DA SILVA Réu: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação obrigação de fazer com danos morais e repetição de indébito, por meio da qual a parte autora combate os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem para cartão (RMC), argumentando que jamais procurou a Requerida para celebrar esta modalidade de empréstimo, mas, o empréstimo consignado.
O requerido sustenta que a parte autora efetivamente contratou e usufruiu de seus serviços, sendo, portanto, correto os descontos mensais em seu benefício.
Ambas as partes instruíram seus pedidos com documentos.
Em síntese, a parte Autora informa que recebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado perante o banco requerido.
Foi informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício.
Entretanto, foi surpreendido com o desconto “Reserva de Margem de Cartão de Crédito”.
A autora nega a contratação de empréstimo através da modalidade cartão de crédito.
Em defesa, o banco réu alega que as partes celebraram contrato de empréstimo através de cartão de crédito, o qual está em total consonância com a legislação pertinente.
Diz que o desconto realizado em folha é capaz de liquidar a dívida, pois não há a incidência de juros sob juros.
De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes, porque a demandada é fornecedora de serviços como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”.
O Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor denominado “Dos Direitos Básicos do Consumidor” traz o instituto da inversão do ônus da prova fincado no inciso VIII do artigo 6ª nos seguintes termos “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Após estudar os autos, observou-se que a parte autora se utilizou do serviço disponibilizado pela parte ré, inclusive assinando o contrato.
Insurge a parte autora contra a modalidade de empréstimo contratado, sob alegação de que sua vontade era realizar empréstimo consignado diferente do efetivamente contrato e, não sobre o contrato propriamente dito.
Diante disso, são há indicativos de que a pretensão carece de verossimilhança, motivo pelo qual não haverá a inversão do ônus probatório.
Ainda, não vejo nos autos alguma hipossuficiência técnica (parte assistida por advogado) e nem fática (já que a autora civilmente capaz, foi livremente no banco realizar empréstimo) para provar suas alegações, qual seja, o móvel ao formalizar e assinar o contrato combatido.
Assim, pelos motivos acima expostos, deixo de aplicar o instituto da inversão do ônus da prova e, diante disso aplico o artigo 373, I do CPC.
Passo a análise das preliminares alegadas em contestação. - Da ausência de interesse de agir: Aduz o contestante que a parte autora não comprovou nos autos requerimentos administrativos quanto a as cobranças guerreadas, assim, diante da ausência de reclamação apresentada pela parte autora, não haveria resistência á pretensão pelo réu caracterizando possivelmente a ausência de conflito.
Entretanto, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa como condição prévia ao ajuizamento de demanda judicial.
Assim, considerando que o autor ainda está sofrendo descontos em seus proventos, e há a ausência de comunicação quanto a finalização da relação contratual, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do banco pelos prejuízos possivelmente causados.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
A questão controvertida diz respeito, em suma, à suposta existência de vício de vontade e de falha do dever de informação quando da contratação, pela parte autora de cartão de crédito com margem consignável.
O empréstimo confrontado (Reserva de Margem Consignável - RMC), criado pelo artigo 6º, da Lei n. 10.820/03, com redação dada pela Lei n. 13.172/15 que assim dispõe: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Além da norma Federal, há regulamentação através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput).
Claramente a lei possibilitou ao aposentado requerer junto a instituição financeira 5% (cinco por cento) a mais do limite máximo até então permito, qual seja, 30% (trinta por cento).
Noutras palavras, o aposentado ou pensionista que que já tem 30% da margem comprometida com outros empréstimos, pode realizar novo empréstimo, só que por meio de cartão de crédito, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos rendimentos.
Nesse diapasão, observa-se pelo documento presente no ID n. 23758908 que no ano de 2019 a autora possuía outro empréstimo ativo, como se vera abaixo: 1- Empréstimo consignado n.300802091-0 no valor de R$ 10.639,89, ativo O empréstimo supra relacionado estava ativo no período que a parte autora compareceu à instituição financeira ré para realizar empréstimo ora questionado.
O que se observa é que a margem de empréstimo consignado já estava comprometida com os demais empréstimos em curso, inviabilizando o valor pretendido pela parte autora, oportunidade que realizou o famigerado RMC para ter o capital à sua disposição.
Conclui-se, portanto, que a parte autora autorizou a contratação do empréstimo mediante cartão de crédito, realizou o saque, pagou inúmeras faturas, consciente de que deixando de pagar o valor total das faturas e optando pelo pagamento mínimo, o saldo devedor vai acumular juros e acréscimos legais.
A instituição bancária ré comprovou a origem do débito, juntando documentos que demonstram que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo bancário por meio de termo de adesão de cartões de crédito consignado, no qual está especificado todos os dados e valores referente à operação sobretudo a modalidade do empréstimo, bem como valor do pagamento mínimo e máximo.
Sabidamente, essa modalidade de empréstimo pode caminhar à perpetuidade, caso a parte autora deixe de quitar a integralidade, já que, pagando o mínimo da fatura a dívida não perecerá para essa modalidade de empréstimo.
Não cabe aqui presumir sobre o estados das pessoas, sua capacidade volitiva, cognitiva e de consciência ao ponto de ser considerado como vício de consentimento ou vontade a contratação, de forma que se não leu atentamente o conteúdo da minuta/proposta, e ou , pediu explicações ao funcionário da instituição financeira ré sobre forma de pagamento, quitação e demais peculiaridades ao contrato, as consequências são integralmente de responsabilidade da autora, que não pode se valer da própria torpeza. "APELAÇÃO – Ação ordinária cumulada com pedido indenizatório – Alegação de desconhecimento do contrato – Pedidos improcedentes - Pleito de reforma – Impossibilidade – Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência - Inovação recursal – Questão não analisada – Cartão de crédito com reserva de margem consignável – Instituição financeira que coligiu aos autos o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado devidamente subscrito pelo autor – Autorização para reserva de margem consignável – Comprovante de transferência para conta do autor – Montante descontado mensalmente que respeita o limite estabelecido pela Lei nº 13.172/2015 – Banco que se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) – Sentença mantida - Recurso não provido." (Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: Birigüi; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2017; Data de registro: 08/06/2017); "RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DEMARGEM CONSIGNADA (RMC).
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Descabe a alegação de irregularidade em contrato bancário onde houve a assinatura de termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para descontos e reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Dever indenizatório não configurado.
Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em observância ao art. 85, §11, do CPC". (TJSP; Apelação1004498-31.2017.8.26.0066; Rel.
Des.
Itamar Gaino; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 07/06/2018).
Inobstante o alegado na exordial, não há provas para lastrear decisão judicial reconhecendo o engodo da instituição financeira, para lançar nas costas da autora modalidade mais gravosa de empréstimo, mesmo podendo ela ter oferecido empréstimo convencional com menor impacto econômico.
Inexiste prova nos autos de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré (art. 940, CC) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do CDC), tornando-se assim inviável a pretensão autoral de dano moral, indébito e ou compensação.
Repisando, a instituição financeira ré provou fato extintivo do direito do autor, conforme acima demonstrado ante a ausência de conduta ilícita da ré, corroborada com a regularidade da contratação que se mostrou sem vício de consentimento apto a macular a sua validade.
Do Pedido Alternativo A parte autora de forma alternativa requer a conversão do RMC em empréstimo consignado.
Pois bem, necessário mais uma vez salientar que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato de empréstimo via "Reserva de Margem Consignável" (RMC), que possui forma prescrita em lei (artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16-5-2008).
Assim sendo, restou demonstrado que a parte autora procurou a Instituição Financeira ré e contratou o empréstimo consignado na modalidade de saque por meio de cartão de crédito, respeitando o limite imposto pela Lei de 5%, pois o que se observa é que no período da epigrafada contratação, a parte autora possuía diversos contratos ativos que a impossibilitaram de retirar o valor pretendido a título de empréstimo consignado em conta e, para conseguir o montante desejado realizou voluntariamente o RMC, devendo ser observada as regras deste para taxa de juros e demais ajustes.
Nos termos postos acima e, considerando a voluntariedade da busca do empréstimo consignado via cartão de crédito, não há que se falar em ilegalidade da contratação sendo vetado a conversão em empréstimo consignado.
Do Pedido de Cancelamento do Cartão de Crédito A contratação propriamente dita não foi inválida, sua utilização propriamente dita não foi inválida, a dívida com isso contraída não tem invalidade reconhecida neste processo, nem com invalidade na forma para seu pagamento mediante aquela margem consignável e que pelos mesmos motivos não deve também ser excluída pelo menos quanto por inteiro aquela dívida não for liquidada.
E.
Tribunal de Justiça deste Estado – apelação nº 1008392-57.2019.8.26.0482 – “AÇÃO DECLARATÓRIA.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENIÁRIO RMC.
POSSIBILIDADE, SEM EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DEPENDENTE DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - ART. 17-A, C.C. §§ 1º e 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 RECURSO PROVIDO.
O recurso comporta provimento.
Com efeito, o que o autor pretendeu e tem direito é o cancelamento de cartão de crédito consignado, conforme previsto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que assim dispõe: “O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira”.
O cancelamento do cartão de crédito, como resulta da inicial e das razões de apelação, não extingue o débito existente em razão dele, e a exclusão da reserva de margem consignável só ocorrerá com sua quitação integral, devendo a instituição financeira dar ao devedor a opção de liquidar o valor total de uma só vez ou mediante descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário, como resulta dos §§ 1º e 2º do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
No sentido, da Seção de Direito Privado desta Corte: Apelação nº 1000146-22.2019.8.26.0240, de Iepê, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
José Wagner De Oliveira Melatto Peixoto, j. 09.03.2020; Apelação nº 1014502-09.2018.8.26.0482, de Presidente Prudente, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ana De Lourdes Coutinho Silva Da Fonseca, j. 14.02.2020; Apelação nº 1007451-44.2018.8.26.0482, de Presidente Prudente, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Achile Alesina, j. 30.01.2020; Apelação nº 1005091-05.2019.8.26.0482, de Presidente Prudente, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Correia Lima, j. 21.10.2019; Apelação nº 1012405-36.2018.8.26.0482, de Presidente Prudente, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Rel.
Des.
Salles Vieira, j. 30.09.2019.
MATHEUS FONTES Relator” Mantido deferimento de assistência judiciária, visto que se trata de beneficio já deferido, por isso sem caber impor ao beneficiário algo mais comprovar, sim vir comprovação firme do contrário sobre ausência ou desaparecimento das circunstâncias condizentes, o que assim qualificado no caso não se considera presente.
DISPOSITOVO CANCELAMENTO CARTÃO DE CRÉDITO - ISTO POSTO, julgo procedente em parte mínima a ação, somente para determinar à parte ré que em 15 dias providencie o cancelamento do instrumento físico de utilização como cartão de crédito, com inibição de sua utilização como cartão de crédito, mediante providências apenas em registros/sistema da parte ré.
Fica explicitado que esta decisão não envolve cancelamento da contratação propriamente dita, nem exclusão da reserva de margem, nem quitação de saldo devedor da mesma operação, nem modificação da forma de seu pagamento ajustada na contratação, tudo isso enquanto houver dívida pendente não liquidada, daquela operação em tela.
Conforme fundamentação nada do decidido aqui será oficiado/comunicado ao INSS ou outro órgão pagador da parte autora.
Do Dano Moral Portanto, a reserva de margem consignável (RMC) é lícita e os valores impugnados pelo demandante são devidos, vez que foram livremente contratados pela autora, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem tampouco devolução dos valores descontados.
Pela mesma razão, não há se falar em ressarcimento de valores e menos ainda em dano moral, porque não demonstrado ilícito cometido pelo réu, que, na realidade, agiu em exercício regular de direito em busca de reaver o seu crédito, conforme contratado.
Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 3 de fevereiro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
10/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:33
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 11:27
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 11:37
Audiência Una realizada para 29/06/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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29/06/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
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28/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 11:49
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:17
Juntada de
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02/03/2021 09:02
Audiência Una designada para 29/06/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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01/03/2021 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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