TJPA - 0800449-71.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 13:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:48
Decorrido prazo de MESSIAS LOPES GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:29
Decorrido prazo de MESSIAS LOPES GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:40
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
07/02/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
22/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 16:17
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
09/01/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2022 10:54
Audiência Una realizada para 03/08/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/08/2022 10:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 06:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
-
24/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 09:36
Audiência Una designada para 03/08/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/05/2022 05:42
Decorrido prazo de MESSIAS LOPES GOMES em 09/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:35
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
26/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800449-71.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
DECIDO 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que o Requerido “se abstenha de efetuar cobranças de quaisquer valores relativos ao suposto serviço de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, ou qualquer outro realizado imputado ao nome do Demandante” Pretensão antecipatória que não se acolhe.
De acordo com o artigo 300 do CPC, depreende-se como requisito da tutela em antecipação de urgência, a probabilidade do direito e o risco da demora ou ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão, a reversibilidade da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolatação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, pelo que verifico, ao menos neste momento processual, não restar configurada, a vista que a parte Autora não trouxe aos autos a prova mínima de que os fatos ocorreram como alegados.
Os documentos carreados com a inicial comprovam a existência do empréstimo objeto dos autos, contudo, não evidenciam falha na prestação de serviço ou fraude, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória.
Ademais, não restou evidenciado o perigo de dano, eis que os descontos começaram em novembro de 2017, ou seja, dista mais de 04 (quatro) anos da distribuição do feito.
Em que pese a presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.Atenta a pedido contido na exordial, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência do consumidor, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800449-71.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora, documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais, juntando tão somente endereço de correspondência (Id 47060360), o que não possui capacidade probatória para definir adequadamente o local onde reside.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Interesse de pessoa idosa.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
05/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800449-71.2022.8.14.0006) Requerente: Messias Lopes Gomes Adv.: Dr.
Humberto Souza da Costa - OAB/PA nº 17.041 Requerido: Banco Daycoval S.A.
Endereço: Avenida Paulista, nº 1793, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP: 01.311-200.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
MESSIAS LOPES GOMES, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO DAYCOVAL S.A., já identificado, alegando, em síntese, que realizou a contratação de um mútuo com o seu adversário, por meio de ligação telefônica, no mês de outubro de 2017, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), para pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 103,35 (cento e três reais e trinta e cinco centavos), as quais seriam debitadas diretamente em seu benefício de aposentadoria, bem como que os descontos continuaram após o exaurimento do período pactuado e, ainda, que descobriu, a partir da persistência das deduções, que o contrato já mencionado assumiu a modalidade de reserva de margem consignável, no qual inexiste previsão para a quitação da dívida.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, que foi aforada na 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, no dia 21/01/2020, Processo nº 0800507-45.2020.8.14.0006, foi extinta sem enfrentamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
Depois da extinção do processo supracitado, o pleiteante ajuizou a presente causa, cujo pedido e causa de pedir são idênticos ao daquela que foi anteriormente aforada perante o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja remetido para o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o julgamento da causa.
Int.
Ananindeua, 08/02/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
27/03/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 07:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2022 07:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 00:40
Decorrido prazo de MESSIAS LOPES GOMES em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 05:14
Decorrido prazo de MESSIAS LOPES GOMES em 15/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:44
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800449-71.2022.8.14.0006) Requerente: Messias Lopes Gomes Adv.: Dr.
Humberto Souza da Costa - OAB/PA nº 17.041 Requerido: Banco Daycoval S.A.
Endereço: Avenida Paulista, nº 1793, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP: 01.311-200.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
MESSIAS LOPES GOMES, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO DAYCOVAL S.A., já identificado, alegando, em síntese, que realizou a contratação de um mútuo com o seu adversário, por meio de ligação telefônica, no mês de outubro de 2017, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), para pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 103,35 (cento e três reais e trinta e cinco centavos), as quais seriam debitadas diretamente em seu benefício de aposentadoria, bem como que os descontos continuaram após o exaurimento do período pactuado e, ainda, que descobriu, a partir da persistência das deduções, que o contrato já mencionado assumiu a modalidade de reserva de margem consignável, no qual inexiste previsão para a quitação da dívida.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, que foi aforada na 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, no dia 21/01/2020, Processo nº 0800507-45.2020.8.14.0006, foi extinta sem enfrentamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
Depois da extinção do processo supracitado, o pleiteante ajuizou a presente causa, cujo pedido e causa de pedir são idênticos ao daquela que foi anteriormente aforada perante o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja remetido para o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o julgamento da causa.
Int.
Ananindeua, 08/02/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
10/02/2022 12:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
-
10/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/02/2022 11:43
Declarada incompetência
-
12/01/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/01/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002475-22.2015.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 21:58
Processo nº 0014223-12.2016.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Rafael Sousa Silva
Advogado: Gildasio Teixeira Ramos Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2016 14:10
Processo nº 0800357-96.2022.8.14.0005
Clodoaldo Dias de Araujo
Advogado: Luana Dias dos Santos Quixabeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2022 15:27
Processo nº 0013445-28.2008.8.14.0006
Edsonina Donizeth Ferreira Nunes
Banco do Brasil
Advogado: Fabio Lopes de Souza Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2008 07:53
Processo nº 0013445-28.2008.8.14.0006
Edsonina Donizeth Ferreira Nunes
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 11:20