TJPA - 0800053-06.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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23/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:45
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DE SOUZA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:43
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DE SOUZA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o recurso de ID 137077424 foi apresentado tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Alenquer - Pará, 19/05/2025.
Rafael Bentes Pinto Analista Judiciário - Mat. 124885 -
19/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:05
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DE SOUZA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:05
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DE SOUZA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800053-06.2022.8.14.0003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Servidão] REQUERENTE(S): Nome: MARIA JOAQUINA DE SOUZA FERREIRA Endereço: 159 QD 299, 21, CJ NOVA CIDADE, CIDADE NOVA, MANAUS - AM - CEP: 69096-970 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RAMAL DA AURORA, COMUNIDADE TAUARI, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Instituição de Passagem Forçada, com pedido liminar, ajuizada por Maria Joaquina de Souza Ferreira em face de Antônio Pereira dos Santos, pela qual busca a concessão de passagem forçada em imóvel do requerido, sob o fundamento de que seu imóvel encontra-se encravado, sem acesso direto à via pública, inviabilizando o trânsito de pessoas e o manejo de seu rebanho.
O requerido, em contestação, alegou que o imóvel da autora não está encravado, sustentando haver acesso próprio à via pública.
Apontou, ainda, que o uso do passadouro pelo imóvel do requerido implicaria prejuízos à sua propriedade e requeriu, em contrapartida, a concessão de interdito proibitório.
Foi realizada diligência pelo Oficial de Justiça (ID 111902603), que atestou que o imóvel da autora não possui acesso direto à via pública, sendo necessário atravessar o imóvel do requerido para alcançar a via pública.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram alegações finais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
Da Gratuidade de Justiça ao Requerido Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e considerando os elementos que demonstram a hipossuficiência econômica do requerido, defiro os benefícios da justiça gratuita a ele pleiteados, reconhecendo sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. 2.
Do Direito de Passagem Forçada O direito à passagem forçada está previsto no art. 1.285 do Código Civil: “O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.” Nos termos do § 1º do referido artigo, o imóvel mais natural e facilmente apto a suportar a passagem será o escolhido para o cumprimento desse direito. 2.1.
Da Função Social da Propriedade e da Dignidade da Pessoa Humana O direito de passagem forçada deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), conforme destacado pelo STJ no julgamento do REsp 2029511/PR: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
DIREITO À PASSAGEM FORÇADA.
FUNDAMENTO.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE.
FINALIDADE.
GARANTIR O USO E A FRUIÇÃO DA COISA.
TITULARIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POSSUIDOR.
CARACTERIZAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 5/10/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado.3- No que diz respeito à tese calcada na suposta ofensa ao art. 426 do CC/2002, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.4- O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização.5- A existência da posse ou do direito de propriedade sem a possibilidade real e concreta de usar e fruir da coisa em razão do encravamento, significaria retirar do imóvel todo o seu valor e utilidade, violando o princípio da função social que informa ambos os institutos.6- O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade, mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico.7- Partindo da interpretação teleológica do art. 1.285 do CC/2002 e tendo em vista o princípio da função social da posse, é forçoso concluir que o direito à passagem forçada é atribuído também ao possuidor do imóvel.8- Na hipótese dos autos, tendo em vista que, conforme se extrai do acórdão recorrido, restou comprovado que a autora, recorrida, é possuidora do imóvel em questão, não merece reforma o aresto estadual, pois, consoante já ressaltado, o possuidor também tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do art. 1.285 do CC/2002.9- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2029511 PR 2022/0307179-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) O TJMT também reconhece que: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
DECORRÊNCIA LÓGIDA DA RESTRIÇÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRO ACESSO.
ART. 1.285 CC.
ENCRAVAMENTO QUE DEVE SER ANALISADO A LUZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL OBSERVANDO A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OUTRO ACESSO QUE SE MOSTRA INADEQUADO E OFERECE RISCOS INTEGRIDADE FÍSICA DAS PESSOAS.
PASSAGEM FORÇADA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDO. 1.
A passagem forçada está prevista no artigo 1.285 do CC dispondo que: “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.” Portanto, a condenação em indenização é decorrência lógica do pedido de passagem forçada, em outras palavras, aquele que requer a passagem forçada deve, por força de lei, indenizar a parte que será constrangida, razão pela qual a condenação em indenização independe de pedido expresso do proprietário do imóvel que será constrangido. 2.
O artigo 1.285 do CC deve ser interpretado a luz da Constituição Federal, de forma a compatibilizá-lo com a noção da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
Assim, a solução do caso concreto exige a aplicação do princípio da função social da propriedade, previsto no art. 5º, XXIII da Constituição Federal, bem como no art. 1.228, § 1º do CC. 3.
O direito da passagem forçada analisado conforme a Constituição deve ser garantido não só nos casos de inexistência absoluta de acesso à via pública, mas também quando esse acesso revelar-se insuficiente ou inadequado, considerando as particularidades apresentadas no caso concreto. 4.
No caso concreto, apesar do encravamento do imóvel da apelada não ser absoluto, tenho que o direito a passagem forçada pelo acesso já disponível deve ser concedido, tendo em vista a insuficiência, periculosidade e inadequação do acesso alternativo. 5.
Sentença mantida. 6.
Recursos desprovidos. (TJ-MT 00007105520158110020 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) No caso em análise, a diligência realizada pelo Oficial de Justiça (ID 111902603) constatou que o imóvel da autora encontra-se efetivamente encravado, não possuindo qualquer acesso direto, suficiente ou adequado à via pública.
Além disso, o passadouro identificado atravessa o imóvel do requerido de forma lógica, minimizando impactos. 2.2.
Da Indenização ao Requerido O art. 1.285 do Código Civil impõe que o proprietário ou possuidor que sofre o ônus da passagem seja cabalmente indenizado.
Considerando a extensão do uso e os potenciais impactos ao imóvel do requerido, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser paga pela autora no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: Conceder à autora o direito de passagem forçada no imóvel do requerido, nos termos do art. 1.285 do Código Civil, fixando o rumo da passagem conforme o croqui juntado aos autos.
Condenar a autora a pagar ao requerido a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução.
Confirmar a concessão da justiça gratuita às partes.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, considerando a sucumbência recíproca, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 13:29
Decorrido prazo de ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DE SOUZA FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:08
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS BATISTA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 15:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2023 09:00 Vara Única de Alenquer.
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18/07/2023 20:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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17/07/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 09:00 Vara Única de Alenquer.
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08/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800053-06.2022.8.14.0003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Servidão] REQUERENTE: MARIA JOAQUINA DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO - MANDADO Vistos, etc; Trata-se de Ação de instituição de passagem forçada, movida por MARIA JOAQUINA DE SOUSA FERREIRA em face de ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS.
Afasto a preliminar apontada pelo requerido.
Ao impugnar o pedido de justiça gratuita, cabe à parte requerida comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbido de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
INDEFIRO o pedido liminar de interdito proibitório formulado pelo requerido.
No caso dos autos, os argumentos da requerente não guardam a plausibilidade necessária para a emissão de comando judicial em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória.
Ademais, o requerido informa que ajuizou ação própria com essa finalidade.
A questão de fato e de direito controversa é imóvel encravado sem acesso à via pública (pedido da autora) e iminência de ameaça à posse (pedido contraposto).
Destaque-se, as partes carrearam aos autos os documentos que entenderam comprobatórios à suas alegações, razão pela qual resta preclusa a juntada de outros documentos nos termos do art. 434 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 435 do CPC; Ônus da prova distribuído nos termos do artigo 373 do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2023, às 09:00h.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams: Clique aqui para ingressar na audiência As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link acima informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, desde que previamente arroladas, e apresentá-las independentemente de intimação, conforme art. 455, caput, do CPC, bem como munidas das demais provas que tiverem.
Nos termos do art. 357, §4º do CPC, fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no §6º do citado art. 357 do CPC.
Por força do art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e o local da realização da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC).
Após o escoamento dos prazos, de tudo certificado, retornem os autos conclusos para realização de audiência.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA SERVIRÁ O(A) PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011723091107200000045066284 01 petição inicial Petição 22011723091120400000045066287 02 PROCURAÇÃO Procuração 22011723091162900000045066288 03 CNH Documento de Identificação 22011723091194900000045066289 04 DOCUMENTOS IMOVEL Documento de Comprovação 22011723091265500000045066290 Decisão Decisão 22011816143022900000045100574 Decisão Decisão 22011816143022900000045100574 Citação Citação 22011816143022900000045100574 Decisão Decisão 22011816143022900000045100574 Petição Petição 22030712350614900000050347073 petição antecipar data audiencia Petição 22030712350631600000050347075 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22031115523550500000051029763 53-06.2022.0003 Devolução de Mandado 22031115523567500000051029764 Decisão Decisão 22060415150312800000061092763 Contestação Contestação 22063000120691300000064942607 Antonio Pereira - Contestação 01 V Contestação 22063000120708500000064942608 Procuracao Procuração 22063000120745400000064942613 PA-1500404-35AF576EA4ED47D39F86F19F8176992B 2 Documento de Comprovação 22063000120779100000064942615 entrada do terreno devidamente cercada e c Documento de Comprovação 22063000120825700000064942617 extrato de pagamentos INSS Documento de Comprovação 22063000120863700000064942618 Requerido com arma em punho.
Documento de Comprovação 22063000120898300000064945879 Video 01 Documento de Comprovação 22063000120932100000064945880 Video da Frente do Imovel do Autor (video-converter.com) Documento de Comprovação 22063000121296300000064945881 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110219105430300000076937595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110219105430300000076937595 Certidão Certidão 23012011401159400000080936149 -
04/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2023 11:40
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DE SOUZA FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
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02/11/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 00:12
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 12:27
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 11:00 Vara Única de Alenquer.
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11/03/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:56
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800053-06.2022.8.14.0003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE(S): MARIA JOAQUINA DE SOUZA FERREIRA Endereço: AV.
NAZARÉ, 672, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RAMAL DA AURORA, COMUNIDADE TAUARI, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o início do processamento do feito sob o pálio da Justiça Gratuita, sem prejuízo de revogação do benefício com o advento de causa superveniente que demonstre a condição de pagamento das custas.
Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA movida por MARIA JOAQUINA DE SOUSA FERREIRA em face de ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS.
Em síntese, alega que é proprietária do imóvel rural denominado Sítio Boa Vista, adquirido por contrato de compra e venda firmado com a filha do requerido.
Informa que se encontra com seu gado confinado e sem saída para a via pública ou para a parte da frente de seu imóvel, que só tem como se movimentar através da passagem existente entre os terrenos, situado entre o seu imóvel e imóvel do requerido. É o relatório.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme o artigo 1.285 do Código Civil “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.”.
Em complemento, determina o § 1º do aludido artigo: Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
No caso dos autos, os argumentos da requerente não guardam a plausibilidade necessária para a emissão de comando judicial em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Com a finalidade de possibilitar às partes a resolução da demanda a partir conciliação, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 03 de junho de 2022 às 11:00 horas.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams: Clique aqui para entrar na sala de audiências As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e dos documentos.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
10/02/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 13:57
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
18/01/2022 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2022 23:14
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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