TJPA - 0800173-43.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 02:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 02:25
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 07:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA BATISTA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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10/04/2024 09:08
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0800173-43.2022.8.14.0005, Valor da Causa 13.426,45 Reclamante: Nome: MARIA DO CARMO LIMA BATISTA Endereço: Tv.
Coronel Tancredo, 207, RECREIO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, 32, BLOCO C ED SEDE III 7 ANDAR, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado DECIDO A controvérsia vertida nos autos cinge-se à análise da existência ou não de direito da parta autora a receber diferença do valor do PASEP, sob a gestão do Banco do Brasil, referente a correção e juros não aplicados nos depósitos realizados antes de 1988.
A parte requerida, em sua contestação, informou que há controvérsia acerca da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil no tocante a atualização monetária e correção dos juros das contas individuais do fundo PIS/PASEP, bem como eventuais saques indevidos; qual o prazo prescricional aplicado e o seu termo inicial.
O exame da legalidade ou abusividade em relação ao não pagamento dessa diferença pela ré pressupõe a identificação dos índices e correções e juros adequado para incidir no caso concreto.
Diante do que consta dos autos, entendo que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, posto que, neste caso, se faz necessária a prova pericial contábil para se averiguar a existência dos direitos requeridos, uma vez que a simples análise de planilha de cálculo não se mostra suficiente para se aferir a validade dos cálculos apresentados pelo autor.
Ressalta-se que sem o cálculo técnico contábil não há base para julgamento seguro a respeito dos valores devidos ao consumidor, o que impossibilita a análise da violação do direito pretendido.
Outrossim, considerando-se que a realização de perícia técnica não é compatível com o rito dos Juizados Especiais, revelando-se a causa de alta complexidade, deve ser declarada a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95.
Confira-se a jurisprudência.
TJPR - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO DE PIS /PASEP.
SENTENÇA EXTINTIVA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO OBSTA A DECISÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PERÍCIA INFORMAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO CASO DOS AUTOS.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011044-65.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.02.2023) (TJ-PR - RI: 00110446520228160182 Curitiba 0011044-65.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) “ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0164491-11.2020.8.05.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE LEITE MENDES RICCIO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEPÓSITO DE QUANTIA INDEVIDA E INFERIOR NA CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA PIS /PASEP.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA JULGAMENTO DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Do exposto, diante da complexidade do feito, decorrente da necessidade de prova pericial técnica e específica, de âmbito amplo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c 51, II da Lei 9.099/95Não havendo recursos e cumprido o quanto determinado, arquivem-se os autos, observando o prazo legal.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01644911120208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/01/2022)” Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito -
08/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/01/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 15:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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18/01/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 14:56
Conclusos para decisão
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21/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 14:06
Desentranhado o documento
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29/08/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 10:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA BATISTA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:03
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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18/07/2022 14:03
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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27/06/2022 15:18
Conclusos para decisão
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27/06/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/04/2022 11:20 em/para Juizado Especial Cível de Altamira, #Não preenchido#.
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27/04/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2022 23:59.
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28/02/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA BATISTA em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:03
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Processo nº 0800173-43.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Valor da Causa 13.426,45 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Requerente Nome: MARIA DO CARMO LIMA BATISTA Endereço: Tv.
Coronel Tancredo, 207, RECREIO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REU: BANCO DO BRASIL SA O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/04/2022 11:20, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/lPUwe Altamira/PA, Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022, às 08:19:08hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Felipenses 1:21 -
14/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 08:18
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/02/2022 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:48
Conclusos para despacho
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03/02/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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