TJPA - 0800681-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 13:07
Baixa Definitiva
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11/08/2022 13:04
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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11/08/2022 00:12
Decorrido prazo de TAILSON MARTINS MONTEIRO em 10/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:04
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 08:18
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:20
Não conhecido o Habeas Corpus de TAILSON MARTINS MONTEIRO - CPF: *51.***.*05-74 (PACIENTE)
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21/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
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21/07/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 08:43
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 00:27
Decorrido prazo de JUIZ DA 5ªVARA CRIMINAL DE ANANINDEUA-PA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:17
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N° 0800681-04.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: JHONATA GONÇALVES MONTEIRO (OAB/PA-nº 29.571) PACIENTE: TAILSON MARTINS MONTEIRO.
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA-PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0803003-13.2021.8.14.0006 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado JHONATA GONÇALVES MONTEIRO, em favor de TAILSON MARTINS MONTEIRO, em face de ato do JUIZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA-PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.7930549), que, ipsis literis: “EXCELÊNCIA, a respectiva prisão preventiva do acusado pode ser reanalisada de ofício em qualquer momento processual, até mesmo porque no caso concreto o acusado se encontra custodiado desde 08 de março de 2021, e não houve flagrante delito no crime imputado, e após a instrução processual não foram confirmados os indícios de autoria em face de TAILSON MARTINS MONTEIRO, nem tampouco a prova da materialidade do crime contra o acusado conforme as gravações dos vídeos da audiência que está disponível nos autos.
O que realmente se constatou foi que a testemunha Tarcísia Silva Tanaca entrou em contradição com o relato registrado no inquérito policial onde ela diz que a vítima lhe contou que o acusado Tailson também tinha participado da ação criminosa, no entanto durante a audiência ela não afirma que a vítima lhe disse isso em nenhum momento, deixando todos perplexos e sem reação.” Pelos motivos expostos, requer: “Requer a concessão da presente ordem de habeas corpus com a consequente expedição de alvará de soltura, concessão da liminar, regular prosseguimento do feito e no mérito a concessão definitiva do presente writ.
Requer ainda o regular prosseguimento do feito com a ratificação da liminar concedida, decretando-se a liberdade provisória ao paciente.
SUBSIDIARIAMENTE, pugna pela medida cautelar prevista no art.319, inciso IX do CPP, assim com outras medidas se for necessário para que possam substituir a presente prisão cautelar imposta ao acusado.” É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 07 de fevereiro de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
08/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 08:36
Conclusos para decisão
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02/02/2022 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:23
Conclusos para decisão
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27/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:31
Conclusos para decisão
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27/01/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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