TJPA - 0800344-28.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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20/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/03/2025 09:18
Baixa Definitiva
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LARISSA DAYANE MACIEIRA RAMOS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BAIAO - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELADO) e provido em parte
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21/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LARISSA DAYANE MACIEIRA RAMOS em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LARISSA DAYANE MACIEIRA RAMOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0800344-28.2021.8.14.0007 APELANTE: LARISSA DAYANE MACIEIRA RAMOS APELADO: MUNICIPIO DE BAIAO RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 11 de outubro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800344-28.2021.8.14.0007 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BAIÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE BAIÃO ADVOGADO: WILSON PEREIRA MACHADO JÚNIOR – OAB/PA 10930 APELADA: LARISSA DAYANE MACIEIRA RAMOS ADVOGADA: TATIELE DA SILVA DE SOUSA – OAB/PA 23531 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE BAIÃO, objetivando a reforma da Sentença Id. 22515224 proferida na AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA de nº 0800344-28.2021.8.14.0007 pelo Juízo da Vara Única de Baião, que em sentença, julgou procedente o reconhecimento de dano moral da parte agravante e condenou a mesma ao pagamento das verbas indenizatórias devidas e discriminadas (id. 83589403 – autos originários).
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O.
Acerca da competência das Turmas de Direito Público, dispõe o artigo 31, § 1º, VII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 31.
As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016).
I - os recursos das decisões dos Juízes de Direito Público; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016); ........... § 1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) VIII – Ações e execuções de natureza fiscal, ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado, Municípios e de suas autarquias; .........
Desta forma, considerando que o presente recurso de Apelação tem como apelante o MUNICÍPIO DE BAIÃO, não cabe a atuação de órgãos ligados à Seção de Direito Privado, como é o caso das Turmas de Direito Privado, razão pela qual, os autos devem ser julgados por uma das Turmas de Direito Público, que possui competência regimental para o processamento e julgamento do recurso.
Isto posto, redistribuam-se os autos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador - Relator -
09/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:00
Declarada incompetência
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07/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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