TJPA - 0810153-07.2021.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2023 05:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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24/03/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 10:19
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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13/03/2022 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS PENA em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 04:19
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém, CEP: 68.040-050, Bairro: Liberdade, Fone: (93) 3064-9272, E-mail: [email protected] Processo n.º 0810153-07.2021.814.0051.
Ação de busca e apreensão Demandante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Demandado(s): MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS PENA.
Sentença Vistos etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., propôs a presente ação de busca e apreensão em face de MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS PENA, visando o bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia ao requerente, aduzindo ter ele(a) deixado de cumprir as obrigações contratualmente avençadas, dado o não pagamento do débito garantido.
Juntou documentos.
Antes de qualquer deliberação do Juízo, a parte autora peticionou requerendo a desistência do feito (Id. 38120027). É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para a extinção do feito.
Com efeito, a petição de Id. 38120027, expressamente requer a desistência da ação.
O(a) demandado(a) não foi citado(a), logo, a desistência independe de manifestação da parte adversa (art. 485, §4.º, do CPC).
Pelo Exposto, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, homologo a manifestação de vontade da parte e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora. procedo à retirada do pretendo segredo de justiça, mormente ante a inexistência de hipótese legal (art. 189 do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário, arquivando-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
09/02/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:38
Extinto o processo por desistência
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13/12/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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